
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000594-12.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Arrendamento Rural, Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO GUEDES BARBOSA, JOAO ANTONIO GUEDES BARBOSA FILHO, THIAGO GOUVEIA BARBOSA, GLENYS GOUVEIA BARBOSA
AGRAVADO: ONESINA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA, LÚCIA OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PIEROT, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA, ÁUREA COSTA OLIVEIRA ALENCAR, CÍCERO OLIVEIRA COSTA, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA MENESES, AFONSO COSTA OLIVEIRA, OSMIR OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, OSCAR OLIVEIRA SOBRINHO, OSMAR OLIVEIRA COSTA, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA NEGREIROS, RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO GUEDES BARBOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessão e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, nos autos Ação de Inventário (Processo nº 0000895-49.2003.8.18.0140).
A parte agravante, em petição de ID 19061687, aduz a perda superveniente do objeto em razão da revogação da decisão agravada pelo Juízo singular em razão do Conflito de Competência nº 0758517-13.2022.8.18.0000, requerendo a extinção deste recurso.
Verifiquei, através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, a veracidade das informações prestadas pela parte agravante por ocasião da petição acima mencionada.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)
Assim, como a decisão interlocutória proferida nos autos que originou o presente recurso fora reconsiderada, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000594-12.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorJOAO ANTONIO GUEDES BARBOSA
RéuONESINA ALVES DA COSTA OLIVEIRA
Publicação19/09/2024