Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0000594-12.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000594-12.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Arrendamento Rural, Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO GUEDES BARBOSA, JOAO ANTONIO GUEDES BARBOSA FILHO, THIAGO GOUVEIA BARBOSA, GLENYS GOUVEIA BARBOSA
AGRAVADO: ONESINA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA, LÚCIA OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PIEROT, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA, ÁUREA COSTA OLIVEIRA ALENCAR, CÍCERO OLIVEIRA COSTA, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA MENESES, AFONSO COSTA OLIVEIRA, OSMIR OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, OSCAR OLIVEIRA SOBRINHO, OSMAR OLIVEIRA COSTA, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA NEGREIROS, RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO GUEDES BARBOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessão e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, nos autos Ação de Inventário (Processo nº 0000895-49.2003.8.18.0140).

A parte agravante, em petição de ID 19061687, aduz a perda superveniente do objeto em razão da revogação da decisão agravada pelo Juízo singular em razão do Conflito de Competência nº 0758517-13.2022.8.18.0000, requerendo a extinção deste recurso.

Verifiquei, através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, a veracidade das informações prestadas pela parte agravante por ocasião da petição acima mencionada.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)


Assim, como a decisão interlocutória proferida nos autos que originou o presente recurso fora reconsiderada, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000594-12.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000594-12.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

JOAO ANTONIO GUEDES BARBOSA

Réu

ONESINA ALVES DA COSTA OLIVEIRA

Publicação

19/09/2024