TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019285-18.2013.8.18.0140
APELANTE: EDSON DE CASSIO DOS REIS MASCARENHAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, o artigo 5º da MP 2170 está em sintonia com a Constituição Federal e deve ser plenamente aplicado ao caso em exame. 2. No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza, o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas das cláusulas contratuais. 3. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EDSON DE CASSIO DOS REIS MASCARENHAS FILHO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001 é inconstitucional; deve ser flexibilizado o princípio do pacta sunt servanda, de modo a permitir a revisão do contrato celebrado entre as partes; para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco, a realização de uma perícia técnica é indispensável; a capitalização de juros em contratos bancários depende de pactuação expressa, o que não ocorreu no contrato ora questionado. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DOVOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: o art. 5º da MP nº 2.170/2001 é inconstitucional; deve ser flexibilizado o princípio do pacta sunt servanda, de modo a permitir a revisão do contrato; para a comprovação dos valores abusivos cobrados, a realização de perícia é indispensável; a capitalização de juros em contratos bancários depende de pactuação expressa, o que não ocorreu no contrato ora questionado.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
A) DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2170
Pretende o apelante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170, que preceitua que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Porém, em que pese os argumentos despendidos, entendo que tal pleito não deve prosperar.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,(omitiu-se). REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com isso, a meu sentir, deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170, sendo exatamente esta a posição adotada por vários Tribunais Pátrios, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM BRANCO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. TESE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ. 117/129), requer o autor, preliminarmente, o conhecimento e análise (…) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1254037-3 - Castro - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 04.03.2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, GRAVAME. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.(omitiu-se)(Acórdão n.830391, 20130111916422APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 208) TJDF
Nesse jaez, entendo que o artigo 5º da MP 2170 deve ser plenamente aplicado ao caso em exame.
B) DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL
O apelante alega que o juízo a quo não observou a necessidade de realização de perícia técnica no contrato em questão, argumentando que a matéria em comento demanda tal diligência, vez que não se trata de matéria unicamente de direito.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, entendo que o douto juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade.
Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento da ação no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia.
Alega o apelante que o contrato celebrado não prevê expressamente a capitalização. Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza, o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
C) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.
Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).
Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.
Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos:
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0019285-18.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorEDSON DE CASSIO DOS REIS MASCARENHAS FILHO
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação24/09/2024