Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0816467-79.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0816467-79.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. TERMO INICIAL DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOÃO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA, ora apelado.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (DCB 07.04.2014), e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, excluído o período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (19.05.2021).

Em sede de apelação o INSS alega que a sentença deve ser reformada, pois o termo inicial do auxílio-acidente não pode ser fixado na data de cessação do auxílio-doença devido à caracterização de uma "sequela retardada" no caso dos autos, que se consolidou posteriormente. Sustenta, ainda, que o autor não fez um requerimento administrativo prévio para o benefício, o que configura falta de interesse de agir.

Ao final, pede a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado em data posterior, conforme a consolidação da sequela.

Em contrarrazões recursais, a parte apelada argumenta que o fato de o segurado ter gozado previamente de benefício por incapacidade inaugura a relação segurado e INSS, sendo dever do INSS verificar a capacidade laboral da parte no momento de cessação do auxílio-doença. Requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pelo total improvimento do recurso, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em ação em que se pleiteia benefício previdenciário e também acerca da data a partir da qual o beneficiário faz jus ao auxílio-acidente, matérias disciplinadas pelos Tribunais Superiores através dos seguintes Temas:

Tema 350 STF – “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

 

Tema 862 STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados em Temas 350 do STF e 862 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Versa a demanda acerca da data de implantação de auxílio-acidente em favor da parte autora. A sentença recorrida entendeu que o referido benefício deveria ser concedido à parte demandante a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, que se deu em 07.04.2014.

O apelante alega em suas razões recursais que o termo inicial do auxílio-acidente não deveria ser a data da cessação do auxílio-doença, mas sim a data da consolidação da sequela, alegando a existência de uma "sequela retardada", bem como ausência um requerimento administrativo prévio para o benefício, o que configura falta de interesse de agir.

Em relação à falta de interesse de agir não assiste razão à parte apelante, haja vista que, conforme decidiu o STF através do Tema 350, não é necessário o requerimento administrativo em caso de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

No caso vertente, o auxílio-acidente pretendido é um desdobramento de auxílio-doença previamente deferido, portanto decorrente de fato já analisado pela parte apelante, razão pela qual não há que se falar na necessidade de novo requerimento administrativo. Nesse sentido:

EMENTA: : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em 03.09.2014, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

2. Não se aplica o referido entendimento aos casos de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, no qual se pressupõe que o INSS, em tese, já analisou a pretensão e entendeu pela ausência de direito ao seu recebimento, razão pela qual se torna desnecessária a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial.

3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

4. Verificado que o segurado apresenta sequelas que reduzem a capacidade laboral para atividade exercida é devido o benefício auxílio-acidente.

5. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.343335-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024)

Assim, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.

Por outro lado, quanto à data a partir da qual deve ser pago o benefício pleiteado, entendo que, conforme definido na sentença, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora.

É o que dispõe o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Como visto, a norma define explicitamente que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.

No mesmo sentido decidiu o STJ através do Tema 862:

Tema 862 STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

Neste sentido se manifesta a jurisprudência de forma elucidativa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00259273120134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG)

Diante do exposto, conheço o presente recurso de apelação e, com fundamento no artigo 932, IV, b, do CPC, NEGO provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina -PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816467-79.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0816467-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

AG. INSS - TERESINA

Réu

JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA

Publicação

18/09/2024