PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761049-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AGRAVADO: F. C. MOTOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN-PI, ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa concedeu liminar para que o DETRAN procedesse a análise do requerimento administrativo do impetrante.
Em suas razões recursais, a apelante defende a ausência de requisitos para concessão da liminar.
Despacho inicial determinou manifestação quanto a suposta perda do objeto, diante dos documentos apresentados nos autos de origem.
Em resposta o agravante requer a extinção do feito.
Sem contrarrazões e sem opinativo do parquet.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que a análise do pedido de desistência em questão dispensa a participação de órgão julgador colegiado. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, consoante petição retro, foi requerida a desistência do presente recurso, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 998 do CPC/15, que assim dispõe, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, a referida desistência, além de não depender de anuência do recorrido, nos termos do dispositivo citado, acarreta o não conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência do presente recurso, restando prejudicado seu julgamento, nos termos dos artigos 998 e 932, III, ambos do CPC/15.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 18 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761049-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuF. C. MOTOS LTDA.
Publicação20/09/2024