Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0761049-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761049-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

AGRAVADO: F. C. MOTOS LTDA.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN-PI, ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa concedeu liminar para que o DETRAN procedesse a análise do requerimento administrativo do impetrante.

Em suas razões recursais, a apelante defende a ausência de requisitos para concessão da liminar.

Despacho inicial determinou manifestação quanto a suposta perda do objeto, diante dos documentos apresentados nos autos de origem.

Em resposta o agravante requer a extinção do feito.

Sem contrarrazões e sem opinativo do parquet.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que a análise do pedido de desistência em questão dispensa a participação de órgão julgador colegiado. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso prejudicado, verbis:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

No caso em apreço, consoante petição retro, foi requerida a desistência do presente recurso, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 998 do CPC/15, que assim dispõe, verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Destarte, a referida desistência, além de não depender de anuência do recorrido, nos termos do dispositivo citado, acarreta o não conhecimento do recurso.

Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência do presente recurso, restando prejudicado seu julgamento, nos termos dos artigos 998 e 932, III, ambos do CPC/15.

Intimações necessárias.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 18 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761049-86.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761049-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

F. C. MOTOS LTDA.

Publicação

20/09/2024