Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) 0800592-96.2018.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0800592-96.2018.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
APELANTE: JOSE AGUIAR DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AGUIAR DA CRUZ INSTITUTO contra sentença (id.10334121 - Pág. 1) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da Ação Previdenciária n.º 0800592-96.2018.8.18.0068, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado.

Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Aposentadoria Especial de Trabalhador Rural.

Como se trata de demanda de competência da Justiça Federal, o recurso de Apelação deverá ser encaminhado para o TRF, na forma do art. 109, I, § 3º e 4º da CF, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Posto isso, encaminhe-se os autos para o TRF-1ª Região, para processamento e julgamento do Recurso de Apelação.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800592-96.2018.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800592-96.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Autor

JOSE AGUIAR DA CRUZ

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

06/06/2024