
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0800592-96.2018.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
APELANTE: JOSE AGUIAR DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AGUIAR DA CRUZ INSTITUTO contra sentença (id.10334121 - Pág. 1) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da Ação Previdenciária n.º 0800592-96.2018.8.18.0068, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado.
Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Aposentadoria Especial de Trabalhador Rural.
Como se trata de demanda de competência da Justiça Federal, o recurso de Apelação deverá ser encaminhado para o TRF, na forma do art. 109, I, § 3º e 4º da CF, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Posto isso, encaminhe-se os autos para o TRF-1ª Região, para processamento e julgamento do Recurso de Apelação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800592-96.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Idade (Art. 48/51)
AutorJOSE AGUIAR DA CRUZ
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação06/06/2024