Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0856869-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO À REVELIA DO APELANTE. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que juntou aos autos instrumentos contratuais não relacionados à lide datados de 2017 e 2019, enquanto que os acordos discutidos são do ano de 2021 e 2022. 2. Além disso, verifico que os documentos de id. 18927182 e 18927185, apresentados pelo próprio Apelado, vão ao encontro do afirmado pelo Apelante na sua Exordial, comprovando que este requereu à Instituição Financeira o cancelamento das cartas de crédito e assinou o cancelamento das transações. 3. Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856869-71.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856869-71.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MESQUITA GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO À REVELIA DO APELANTE. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que juntou aos autos instrumentos contratuais não relacionados à lide datados de 2017 e 2019, enquanto que os acordos discutidos são do ano de 2021 e 2022.

2. Além disso, verifico que os documentos de id. 18927182 e 18927185, apresentados pelo próprio Apelado, vão ao encontro do afirmado pelo Apelante na sua Exordial, comprovando que este requereu à Instituição Financeira o cancelamento das cartas de crédito e assinou o cancelamento das transações.

3. Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856869-71.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO MESQUITA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS - PI5638-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MESQUITA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por considerar que a Instituição Financeira acostou, em contestação, os documentos comprobatórios do negócio jurídico.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença nos exatos termos em que foi proferida.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO


 

De início, em juízo de retratação, torno sem efeito o trecho da decisão de id. 18951604 que manteve “a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau”, pois o Apelante não é beneficiário da justiça gratuita, tendo pagado as custas do processo. Mantenho os demais termos da referida decisão.

Convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que juntou aos autos instrumentos contratuais não relacionados à lide datados de 2017 e 2019, enquanto que os acordos discutidos são do ano de 2021 e 2022.

Além disso, verifico que os documentos de id. 18927182 e 18927185, apresentados pelo próprio Apelado, vão ao encontro do afirmado pelo Apelante na sua Exordial, comprovando que este requereu à Instituição Financeira o cancelamento das cartas de crédito e assinou o cancelamento das transações.

Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

a) Declarar a nulidade dos dois contratos de consórcio discutidos nos autos.

b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, isto é, as relativas aos lances mais os valores das parcelas pagas com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil).

c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0856869-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO MESQUITA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/10/2024