Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0837149-55.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA.. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - No caso em comento, ao contrário do alegado pela parte apelante nas razões recursais, a sua intimação não se deu através do Diário da Justiça, mas, por Carta Registrada, com Aviso de Recebimento, cuja correspondência intimatória fora entregue no seu endereço e devidamente recebida, ou seja, a parte autora fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, restando cumprido, assim, o requisito legal para a extinção do processo por abandono da causa. 3 - Desta forma, tendo ocorrido a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar no processo, naquilo que lhe couber, para a efetiva propulsão judicial, conforme determinado pelo Juízo do primeiro grau, e diante do transcurso de mais de trinta (30) dias sem que fosse promovido o andamento do feito, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837149-55.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0837149-55.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADA: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI Nº 3.454) E OUTROS

APELADO: ÁLVARO MATHEUS RAMOS

SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA.. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - No caso em comento, ao contrário do alegado pela parte apelante nas razões recursais, a sua intimação não se deu através do Diário da Justiça, mas, por Carta Registrada, com Aviso de Recebimento, cuja correspondência intimatória fora entregue no seu endereço e devidamente recebida, ou seja, a parte autora fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, restando cumprido, assim, o requisito legal para a extinção do processo por abandono da causa. 3 - Desta forma, tendo ocorrido a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar no processo, naquilo que lhe couber, para a efetiva propulsão judicial, conforme determinado pelo Juízo do primeiro grau, e diante do transcurso de mais de trinta (30) dias sem que fosse promovido o andamento do feito, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. 4 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de angularização processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 11340658) em face da sentença (Id 11340656) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0837149-55.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ÁLVARO MATHEUS RAMOS, na qual, o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, em caso de haver algum valor remanescente a ser pago.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência de formalização da relação processual.

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que a extinção do processo com base no artigo 485, III do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), não sendo suficiente, nesta hipótese, a intimação de seus advogados, via Diário da Justiça.

Alega que não fora devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, de forma que a sentença extintiva mostrou-se desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa da parte ré/apalada, que se encontra inadimplente com o cumprimento de suas obrigações contratuais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em despacho (Id 11340719) o magistrado do primeiro grau determinou a remessa dos autos a esta Instância Superior para julgamento do recurso, por entender desnecessária a intimação da parte apelada para apresentação das suas contrarrazões recursais, ante a ausência da formalização da relação processual.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11364148).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11364148).


II - DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se fora observado o dispositivo legal para a extinção do feito por abandono de causa.

A parte apelante/autor sustenta a ausência de sua intimação pessoal para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, como reza o artigo485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Álvaro Matheus Ramos, em razão da sua inadimplência com o pagamento das parcelas do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, para aquisição de veículo automotor.

Prolatada decisão (Id 11340639), na qual, deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, contudo, a apreensão do bem restou infrutífera em razão de não ter sido localizado (certidão Id 11340643).

Petição apresentada pela parte autora informando o novo endereço do réu e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem, em caráter de urgência (Id 11340646).

Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas referentes as diligências do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do novo mandado de busca e apreensão (Id 11340648), a parte autora quedou-se inerte, conforme se infere da certidão (Id 11340649).

Ato contínuo, a magistrada do primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá diligenciar no processo, naquilo que lhe couber, para a efetiva propulsão judicial, sob pena de extinção do processo (Id 11340650).

Devidamente intimada, através de CARTA REGISTRADA, com Aviso de Recebimento (Id 11340654), a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação judicial, conforme depreende-se da certidão Id 11340655.

Sobreveio a sentença extintiva, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Id 11340656).

O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 I - indeferir a petição inicial;

 II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 (...)”

 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

 (...)"


Desta forma, nos casos previstos no art. 485, III, do CPC (abandono da causa pelo autor), a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo (§ 1º do aludido dispositivo legal).

No caso em comento, ao contrário do alegado pela parte apelante nas razões recursais, a sua intimação não se deu através do Diário da Justiça, mas, por Carta Registrada, com Aviso de Recebimento, cuja correspondência intimatória fora entregue no seu endereço e devidamente recebida, ou seja, a parte autora fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (Id 11340654), restando cumprido, assim, o requisito legal para a extinção do processo por abandono da causa.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. 1. Tendo sido intimados pessoalmente a parte exequente e o Defensor Público que a representa, e diante do transcurso de mais de trinta (30) dias sem que fosse promovido o andamento do feito, é legítima a sua extinção por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, e parágrafo único, do CPC. 2. Apelo não provido. (TJ-DF 07019750520188070005 - Segredo de Justiça 0701975-05.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. Quedando inerte o autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a extinção do processo, por abandono da causa. V.V. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - A intimação pessoal da parte e de seu advogado através do "Diário Oficial" é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10003050123540002 Abre-Campo, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos previstos no art. 485, III, §1º (abandono da causa pelo autor), do CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante, fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R). 3. Desta forma, tendo ocorrida a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar a localização da parte contrária (pendente de citação), impõe-se a manutenção da sentença extintiva. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800973-50.2020.8.18.0031, Órgão Julgador: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julgamento: Plenário Virtual, período de 28.07.2023 a 04.08.2023).


Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, não se aplica a Súmula 240 do STJ, porquanto, não fora formalizada a relação processual (ausência de citação do réu), sendo, pois, desnecessário o requerimento da parte adversa para a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor.

Desta forma, tendo ocorrido a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar no processo, naquilo que lhe couber, para a efetiva propulsão judicial, conforme determinado pelo Juízo do primeiro grau, e diante do transcurso de mais de trinta (30) dias sem que fosse promovido o andamento do feito, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de angularização processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de angularização processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 




Detalhes

Processo

0837149-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ALVARO MATHEUS RAMOS

Publicação

22/04/2024