TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-28.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ELENITA PAES LANDIM NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: ELENITA PAES LANDIM NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Fato que não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.
4. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e Recurso da parte autora desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e ELENITA PAES LANDIM NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c\c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13380508):
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1 e CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1 e CARTAO CREDITO ANUIDADE”, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a ausência de qualquer ato ilícito; ii) a ausência de prova e do descabimento dos danos morais ou a sua redução; iii) a inexistência do dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial e, caso este não seja o entendimento, que a devolução dos valores ocorra na forma simples e que na hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja da data do arbitramento (ID 13380510).
A parte autora apresentou recurso adesivo e, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para que haja majoração do valor indenizatório dos danos morais injustamente suportados e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados (ID 13380513).
Contrarrazões respectivas apresentadas.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:
"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Examinando os autos observo que as provas coligidas, sobretudo, as da instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima ou se, pelo menos, existiu. Forçoso, assim, presumir-se que não, de uma vez que, oportunizada à instituição financeira a comprovação de suas alegações, mormente a juntada da cópia do contrato de prestação de serviços bancários firmados com a parte autora, onde pudesse se comprovar que havia pactuação expressa para cobrança de cesta de serviços, ela não o fez.
O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar que os débitos/descontos praticados pela instituição financeira, ora primeira apelante, que ocorreram em conta bancária da parte autora, ora segunda apelante, tinham sido autorizados por esta.
Com efeito, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios nos casos em que o respectivo contrato não é anexado aos autos, conforme aresto transcrito abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto,. o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)” (Destaquei)
Assim, em virtude da ausência de comprovação da contratação do referido serviço, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato, porém, tal conduta, não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, apenas, afastar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO da instituição financeira e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, apenas, afastar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso da instituição financeira. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800096-28.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELENITA PAES LANDIM NASCIMENTO
Publicação19/08/2024