Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836276-55.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0836276-55.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., AGENOR ALVES DE SOUSA
APELADO: AGENOR ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SÚMULA 26 DO TJPI.  AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 932, IV, “a” DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


Relatório

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória movida por Agenor Alves de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de RMC e condenando a empresa Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; indeferindo, contudo, os danos morais.

Por meio da primeira apelação, a instituição financeira, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça à parte Autora e a falta de interesse de agir, postula, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da sentença, alegando ter comprovado a regularidade da contratação. (ID 17960076)

Sem contrarrazões da parte Autora.

Já o Autor, nesta via, pretende reformar a sentença, tão somente, para que, diante da conduta ilícita, seja o Banco Apelado condenado em danos morais. (ID 17960080)

Contrarrazões do Banco, ID 17960083, requerendo o desprovimento do recurso do Autor.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


Fundamentação

Preliminares

Impugnação da Justiça Gratuita e Falta de Interesse de Agir

Suscitadas pela Instituição Financeira, contudo, sem pertinência.

Não obstante a possibilidade de impugnar a concessão da benesse ao Autor da ação, o ônus de provar a suposta situação financeira do Beneficiário, é do Impugnante, mediante a juntada, ao processo, de documentos que justifiquem a revogação.

Assim, ao largo de alegações genéricas, a Instituição Bancária não acostou qualquer documento capaz de comprová-las, razão pela qual, mantenho a concessão do benefício.

Ademais, não há falar em ausência de interesse processual quando o Autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, assim como, as razões pelas quais entende ser cabível a verba indenizatória.

Porquanto sem respaldo, afasto as preliminares suscitadas e passo a analisar o mérito da demanda.

 

Mérito

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Competência semelhante está amparada pelo art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Ab initio, não há dúvida de que a referida lide retrata relação típica de consumo e, portanto, deve ser julgada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ademais, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

À vista desses fundamentos, entendo que o Autor comprovou parcialmente os fatos constitutivo de seu direito, posto que, o extrato de empréstimos consignados acostado (ID 17960040), comprova a existência da reserva de margem junto ao seu benefício previdenciário, entretanto, não confirma a existência dos descontos, no valor de R$ 2.508,00 (dois mil quinhentos e oito reais), conforme alegação inicial (ID 17960039, pág. 03).

Verifica-se que a Instituição Bancária não provou a regularidade da contratação, por isso, todo e qualquer efeito resultante dessa negociação, deve ser declarado nulo.

Na oportunidade, é imprescindível consignar que os extratos da conta bancária do Autor, acostados ao ID 17960070 pela Instituição Financeira, evidenciam a alegação do Banco de que “A reserva não passou de mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte autora. Inclusive na própria evidência anexada na ação, não há qualquer comprovação que o banco tenha deduzido o valor reservado dos proventos” (ID 17960067).   

Assim, conquanto a declaração de nulidade do contrato seja medida de lei, eventual condenação ao Banco, para restituir, em dobro, os valores indevidamente auferidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, estaria condicionada à demonstração mínima, pelo Autor, da efetiva implementação dos descontos em seu benefício previdenciário, o que não aconteceu no presente caso.

Carecendo, pois, de comprovação dos danos materiais sofridos, inexequível a pretensão apresentada, nesta via, pelo Autor da ação, motivo pelo qual o seu recurso deve ser desprovido.

Lado outro, merecem parcial provimento as razões postuladas pelo Banco.

Dispositivo

Por todo o exposto, afastadas as preliminares suscitadas e, com respaldo no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso do Autor; e dou parcial provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a declaração de nulidade do contrato discutido, contudo, afastando a condenação pelos danos materiais, porquanto não demonstrados pelo Autor.

Sucumbente em parte mínima a Instituição Bancária, inverto, ao Autor, o ônus, fixado na sentença, ao pagamento das custas e  honorários advocatícios, estes, calculados sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

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Teresina/PI, 17 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836276-55.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0836276-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AGENOR ALVES DE SOUSA

Publicação

18/09/2024