Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800071-98.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL GRAVE MAJORADA (ART. 129, §1º, I, E §10, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 REGIME ABERTO – MANTIDO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800071-98.2021.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800071-98.2021.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800071-98.2021.8.18.0084 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Edno de Sousa Teixeira (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL GRAVE MAJORADA (ART. 129, §1º, I, E §10, DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO2 REGIME ABERTO – MANTIDO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 18301838 - Pág. 1) e por Edno de Sousa Teixeira (id. 18301840 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 21/11/2023; id. 18301837 - Pág. 1/4) que condenou o 2º apelante (Edno) à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §1º, II, e §10, do Código Penal (lesão corporal grave majorada), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 18301546 - Pág. 1/5), a saber:

I – DOS FATOS.

01. Consta, nos autos do caderno inquisitorial subjacente, que o denunciado, EDNO DE SOUSA TEIXEIRA, tentou ceifar a vida de sua companheira, a vítima Alcioneide Alves dos Santos Teixeira, em contexto de violência doméstica, por motivo abjeto, inclusive, e por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, $ 22, 1, IV, VI e § 2º-A, I, c/c art. 14, I, todos do Código Penal).

02. Segundo apurou-se em sede de investigação policial, no dia 22.01.2021, por volta das 22h30min, a vítima e denunciado, marido e mulher, estavam em um bar, chamado Bar do Antônio Neto e, ao sair do referido estabelecimento, no trajeto para casa, o denunciado passou a ofender o irmão da vítima.

03. Ato contínuo, o denunciado parou o carro em um restaurante na cidade de Barro Duro, para comprar espetinhos. A vítima desceu do veículo e foi até o restaurante, momento em que o denunciado também desembarcou do carro e se dirigiu até a vitima, tendo-a empurrado pelas costas, momento em que esta disse que iria chamar a polícia.

04. (sic) A vítima saiu caminhando em direção à praga central da cidade, para buscar um mototáxi, que a levasse para casa, momento em que, revelando sua perversidade, ou seja, motivo torpe, porque motivado por ciúmes relacionados a família da vítima, armado com uma faca do tipo “peixeira”, que estava no porta-luvas de seu carro, o denunciado agarrou a vítima pelo pescoço e desferiu-lhe, inicialmente, duas facadas nas costas e pelas costas agindo, portanto, por meio que dificultou a defesa desta, a qual, frise-se, é sua própria esposa.

04. Elucidam os autos que a vítima gritou para que o denunciado parasse de lhe esfaquear, porque assim iria ceifar sua vida. Contudo, em ato contínuo de perversidade, o denunciado continuou a desferir facadas em sua esposa, tendo-a deixado de brugos, em uma poça de seu sangue que se formou embaixo desta.

05. O denunciado desferiu facadas pelas costas da vítima, agindo, assim, ardilosamente, tendo as facadas atingido a lateral de seu tórax, seu ombro e uma em sua nuca, tendo a vítima vindo a perder muito sangue e desmaiado no momento.

06. Na ocasião, a Polícia Militar foi acionada, a qual constatou a grave situação e se deu voz de prisão em flagrante ao aqui denunciado.

07. Ante a gravidade das lesões, a vítima foi transferida ao Hospital de Urgência em Teresina/PI (HUT). Por ocasião, ainda, de uma das facadas ter perfurado um de seus pulmões, a vítima foi submetida a cirurgia.

08. Narram os autos que a vítima e denunciado são casados ha 18 (dezoito) anos e que o denunciado sempre foi agressivo e ignorante com sua esposa, aqui vitima, já tendo havido outros episódios, em contexto de violência doméstica, de agressão física e verbal contra Alcioneide, praticadas por Edno.

09. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.

10. Demonstra, ainda, o caderno inquisitorial, que o denunciado tentou forjar quadro de legitima defesa, para buscar justificar o injustificável, tendo ele mesmo se autolesionado com a faca que portava, o que produziu a lesão leve que consta em seu exame de corpo de delito.

II – DAS PROVAS.

11. O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito por meio de auto de exibição e apreensão de ID 14296373 – pag. 20; laudo de exame de corpo de delito de ID 14296373 – pag. 38 e sumário de alta de ID 14296373 – pag. 39 e 40.

12. A autoria delitiva está demonstrada por meio das declarações das testemunhas (CB PM PI CLIDENOR - qualificado em ID 14296373 – pag. 6; PM Pl JARBERTY - qualificado em ID 14296373 – pág. 8; ANTONIA SANTILA DA CONCEICAO RODRIGUES – qualificada em ID 14296373 – pág. 28; FRANCIANE PAIVA DE AREA LEÃO - qualificada em ID 14296373 – pág. 30; CREUDIMAR MARIA DA CONCEIÇÃO - qualificada em ID 14296373 – pág. 32), bem como pelas declarações da vítima (ALCIONEIDE ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA – qualificada em ID 14296373 – pág. 34), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória.

III – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO.

13. Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado, EDNO DE SOUSA TEIXEIRA, incluso nas reprimendas do art. 121, §2º, 1, IV, VI e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio tentado, qualificado pelo feminicídio, por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima).

 

Recebida a denúncia (em 03/02/2021; id. 18301549 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18301838 - Pág. 2/23), “que lhe seja dado provimento ao recurso, para ser modificada a sentença proferida em 21 de novembro de 2023, perante o Conselho de Sentença, de modo a imputar ao réu, na dosimetria, minimamente, o patamar de pena não inferior a 04 (quatro) anos, 07 (sete meses) e 06 (seis dias) de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º e §10 do Código Penal, com o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e desvaloração da confissão na segunda fase da dosimetria, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.

A defesa do 2º apelante (Edno) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 18301845 - Pág. 1/6), que “a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal, dado o patente bis in idem, redimensionando-se a pena do apelante. d) subsidiariamente, caso não afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal, deve ser provido o recurso para considerar a preponderância do atenuante da confissão judicial, reduzindo-se a pena-base em 1/12.

Nas contrarrazões (id. 18301841 - Pág. 1/10 e id. 18301847 - Pág. 1/10), os apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 18977323 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.20078704).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, os recursos ministerial e defensivo visam, em síntese, o redimensionamento da pena e a alteração do regime: o recurso ministerial objetiva (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) desvaloração das vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências, (i-b) reconhecimento de agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), (i-c) afastamento de atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e (i-e) reconhecimento da majorante da violência doméstica (art. 129, §10, do CP), e (ii) a fixação do regime fechado; ao passo que o recurso defensivo almeja (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-f) afastamento de agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), sob a alegação de bis in idem, ao reutilizar o mesmo fundamento fático para fins de reconhecimento tanto dessa majorante quanto da vetorial circunstâncias do delito, ou (i-g) reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) frente àquela agravante, para fins de redução da pena em 1/12 (um doze avos).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVADA NA ORIGEM. Na fase inicial dosimetria, somente uma vetorial resultou desvalorada na origem. Confira-se:

Ante o exposto, tenho por CONDENAR EDNO DE SOUSA TEIXEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §§ 1º, II, e 10, do Código Penal.

Passo a dosimetria da pena.

Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, se afigurando por irrelevantes para a composição da reprimenda penal sua conduta, seus antecedentes, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, diferentemente das circunstâncias do crime, tendo o condenado golpeado a sua própria esposa pelas costas com uma faca, o que revela um maior desvalor da conduta criminosa a autorizar a majoração da pena em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, o que, no caso, corresponde a 06 meses (5 anos – 1 ano = 48 meses / 8 = 6 meses) e conduz a fixação da pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão.

Continuando no processo dosimétrico, tenho, diante da confissão qualificada da autoria criminosa pelo condenado perante a autoridade policial, circunstância atenuante da pena descrita no art. 65, III, ‘d’ do Código Penal, por ter o condenado cometido o crime utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima ao lhe golpear pelas costas, circunstância agravante descrita no art. 61, II, ‘c’ do Código Penal, e ante o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (CP, art. 67), por manter a pena até fixada, 01 ano e 06 meses de reclusão.

Na 3ª fase da dosimetria tenho, diante da inexistência de causas de diminuição de pena mas por ter o condenado praticado a lesão contra seu cônjuge, causa especial de aumento de pena descrita no § 10 do art. 129 do Código Penal, por aumentar a pena em 1/3, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 02 anos de reclusão.

Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve o condenado, não reincidente a teor dos documentos trazidos aos autos, cumprir o saldo da pena imposta em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), não servindo a detração da parcela da pena cumprida pelo condenado referente aos dias sob custódia cautelar (183 dias) para a modificação do regime por imposto o regime corporal menos gravoso, restando incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito por ser o crime de lesão corporal cometido com violência à pessoa (CP, art. 44, I), concedendo-se, contudo, ao apenado o sursis da pena por um período de 02 (dois) anos (CP, art. 77), sob as seguintes condições:

 

Nesse ponto, apenas o órgão acusador possui irresignação recursal. Visa, em síntese, a desvaloração de quatro vetoriais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências).

CULPABILIDADE – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEITADO – BASE FÁTICA DUVIDOSA. Inicialmente, pretende a negativação da vetorial culpabilidade, sob as seguintes alegações:

No caso em tela, a culpabilidade deve ser considerada negativamente tendo em vista, primeiramente, que o réu adquiriu a arma utilizada para o crime meses antes do fato, o que demonstra premeditação. E, mantendo essa arma consigo, ignorou todos os pedidos da vítima para que ele se desarmasse e ofendeu sua integridade física com 06 (seis) facadas. Vide depoimentos da vítima e de testemunhas que reforçam o alegado:”.

 

Sem razão.

Em que pesem os argumentos ministeriais, carece de prova indene de dúvidas as supostas premissas fáticas que levaram à sua conclusão quanto à premeditação.

De fato, muito embora o órgão ministerial tenha se baseado em versão exposta em juízo por uma testemunha (no sentido de que a vítima exigia que o acusado se desfizesse da faca), sucede, porém, que a própria vítima narrou versão diversa, não indicativa da premeditação (negando que tivesse exigido dele que se desfizesse da faca). Senão, confira-se no trecho a seguir, extraído do depoimento judicial da vítima, colacionado pelo próprio órgão acusador: (Foram ouvidas testemunhas que relataram que a senhora teria digo que só entraria no carro se ele lhe entregasse a faca, a senhora lembra disso?) Não”.

Além disso, consoante outro trecho a seguir, também extraído do depoimento judicial da vítima, colacionado pelo próprio órgão acusador, o acusado não adquiriu a faca com a finalidade de praticar o delito: “Ele tinha uns dois meses que tinha comprado essa faca. Comprou pra fazer uns cortes no restaurante que eu tinha”.

Finalmente, quanto à legenda de que ofendeu sua integridade física com 06 (seis) facadas”, destacada pelo órgão ministerial para fins de desvaloração da vetorial culpabilidade, observa-se que também foi reiteradamente considerada pelo juízo de origem tanto para a negativação da vetorial circunstâncias do delito quanto para o reconhecimento e cômputo da agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP).

CONDUTA SOCIAL – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEITADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. O Ministério Público visa também a negativação da vetorial conduta social, sob as seguintes alegações:

35. Em continuidade, a conduta social também deve ser considerada, de modo que a vítima, em seu depoimento em juízo, relata que já tinha sido agredida em outra oportunidade pelo acusado, em contexto de violência doméstica, fato que ratifica seu depoimento prestado na fase de inquérito policial, vide:”

 

Também sem razão.

Com efeito, a menção ministerial de que o acusado teria praticado (antes do delito em apuração), outra violência doméstica contra a vítima, sem referência ao trânsito em julgado da sentença condenatória, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado3.

CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEITADO – BASE FÁTICA DUVIDOSA. O Ministério Público visa também a negativação da vetorial circunstâncias do delito, sob as seguintes alegações:

37. As circunstâncias do crime por sua vez, devem também ser valoradas negativamente, em razão de o réu, de forma covarde e na intenção de ludibriar o sistema Judiciário, se auto lesionou para alegar legítima defesa, conforme se extrai do depoimento das testemunhas acima demonstrado, e conforme se extrai do depoimento prestado pelo réu na fase de inquérito, vide:

(omissis)

38. Verifica-se pelo depoimento do acusado sua clara intenção de tentar culpar a vítima pelas agressões que ela sofreu, FORJANDO falsa legítima defesa que não foi corroborada por nenhuma prova obtida durante a instrução processual.”

 

Igualmente sem razão.

De fato, muito embora o órgão ministerial tenha se baseado em versão exposta em juízo por uma testemunha (no sentido de que ele se lesionou com a mesma faca, furando o próprio peito), sucede, porém, que esse pormenor (autolesão) deve ser analisado em meio a toda a conjuntura fática. Vale dizer, não parece razoável que seja analisado de forma isolada e desconectada com a realidade em que orbitou essa autolesão.

Portanto, deve ser considerada a versão exposta em Plenário, pela testemunha ocular do delito, a Sra. CREUDIMAR MARIA DA CONCEIÇÃO, no sentido de que, após a vítima desmaiar, ele imediatamente se afastou dela. Ninguém o impediu de continuar as investidas. Ele se retirou da cena delitiva, em seu veículo, porém retornou cerca de 5 (cinco) minutos depois. Prostrou-se em frente a vítima, levantou-lhe a cabeça e lamentou: “olha o que tu vez eu fazer, acabou com nossa vida”. Em seguida, afastou-se dela e “ficou caminhando ao redor, meio atordoado”. Na sequência, “deu uma furadinha no peito dele e caiu lá no chão; foi tanto que foram chamadas duas ambulâncias; uma para levar ela; que foi a primeira; e outra para ele”.

Sob a ótica ministerial, essa conjuntura, revelaria plus de reprovabilidade, decorrente de ter forjado uma falsa legítima defesa.

Porém, sob a ótica defensiva, essa mesma conjuntura pode ser interpretada no sentido de que tentou suicídio. De fato, inicialmente desistiu voluntariamente do intento inicial homicida (tese, inclusive, acolhida pelo Conselho de Sentença, tanto que desclassificou a conduta de homicídio para lesão corporal). Na sequência, as atitudes seguintes demonstram e reforçam o seu arrependimento. Diante dessa conjuntura, seria pouco razoável e proporcional concluir automaticamente (de forma absolutamente presumida) que ele, ao se lesionar, visava apenas forjar uma falsa legítima defesa. Mais adequado e sensato concluir (até mesmo em atenção ao princípio da soberania dos veredictos) que ele, na realidade, tentava suicídio; portanto, sem plus de reprovabilidade apto à desvaloração da vetorial.

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEITADO – SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO OU DESDOBRAMENTOS DURADOUROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Finalmente, o Ministério Público visa ainda a negativação da vetorial consequências do delito, sob as seguintes alegações:

39. Na primeira fase da dosimetria, por fim, deve-se valorar negativamente as consequências do crime, pois as seis facadas desferidas pelo acusado em face da vítima, sua companheira, lhe custaram meses de recuperação, conforme alegado por ela própria perante o Conselho de Sentença, além de ter causado abalo emocional e sofrimento às suas filhas, que acabaram por se tornar vítimas indiretas da violência perpetrada por seu genitor em face de sua mãe”.

 

De igual modo, sem razão.

No que se refere à primeira alegação, a vítima realmente mencionou em juízo: “passei uns 3 meses para me recuperar”. Porém, esclareceu que, nesse período, não deixou de trabalhar, nem de realizar suas atividades habituais.

E, quanto à segunda alegação, a vítima jamais mencionou expressamente eventual abalo emocional ou sofrimento das filhas. Revés disso, apenas ressaltou que preferia não conversar com elas acerca dos fatos, para evitar que sofressem.

Dessa forma, mostram-se insuficientes os fundamentos suscitados pelo órgão acusador para a negativação das consequências do delito, porque em absoluta desatenção à definição da vetorial. O acervo judicializado não comprova eventual abalo patrimonial ou nas finanças da vítima. Tampouco constam eventuais desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima (ou das filhas), como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante e pelo órgão acusador.

Forte nessas razões, mantenho a pena-base originalmente fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE – 01 AGRAVANTE E 01 ATENUANTE – ORIGINALMENTE RECONHECIDAS. Na fase intermediária, foram reconhecidas na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP4) e a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP5). Na sequência, mediante compensação entre ambas, a pena resultou inalterada.

Nesse ponto, as irresignações recursais consistem: (i) no pleito ministerial (i-c) de afastamento de atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); e (i) nos pleitos defensivos (i-f) de afastamento de agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), sob a alegação de bis in idem, ao reutilizar o mesmo fundamento fático para fins de reconhecimento tanto dessa majorante quanto da vetorial circunstâncias do delito, ou (i-g) de reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) frente àquela agravante, para fins de redução da pena em 1/12 (um doze avos).

ATENUANTE – PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE – REJEITADO. Em que pesem os argumentos ministeriais, a atenuante deve ser mantida. Em suma, o acusador visa o seu decote sob três argumentos: (i) de que “nada contribuiu para o deslinde dos fatos, pois a autoria estava clara e concreta já naquele momento”; (ii) de que “em juízo ele optou por exercer seu direito ao silêncio”; e (iii) de que “condenação do acusado não se deu pela sua confissão na fase de inquérito, e sim por todos os demais elementos probatórios”.

O primeiro argumento parte da premissa inverídica de que o acusado nada contribuiu para o deslinde dos fatos”. Desconsidera que, na verdade, ele confessou a autoria na fase extrajudicial. A legenda seguinte “pois a autoria estava clara e concreta já naquele momento” não desnatura (nem afasta) a realidade (de que confessou). O segundo argumento viola o princípio do direito à não auto incriminação, pois não poderia ser prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio (que engloba o direito de não comparecer à audiência). Finalmente, o terceiro argumento parte de uma premissa duvidosa, pois o jurado decide de acordo com a sua íntima convicção, sendo então impossível presumir (de forma absoluta, como pretende o órgão ministerial) que não se utilizou da confissão extrajudicial como elemento de convicção.

AGRAVANTE – PLEITO DEFENSIVO DE DECOTE – REJEITADO. Por outro lado, a agravante deve ser afastada. De fato, como bem destacou a defesa, as mesmas legendas que fundamentaram a vetorial circunstâncias do delito, na fase inicial da dosimetria, foram reutilizadas, nessa fase intermediária, para fins de reconhecimento da agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – FLAGRANTE – REUTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ASSEMELHADA PARA CÔMPUTOS REITERADOS NO PROCESSO DOSIMÉTRICO – IMPERIOSO AFASTAMENTO. A propósito, viola o princípio do ne bis in idem a reiterada utilização de fundamentos fático-jurídico assemelhados tanto para fins de negativação de vetoriais (da 1ª fase) quanto para o reconhecimento de agravantes (de 2ª fase) ou de majorantes (de 3ª fase).

QUANTUM DE REDUÇÃO – PLEITO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA EM MENOR GRAU – REJEITADO. Finalmente, também assiste razão à defesa no que toca à preponderância da atenuante (de natureza subjetiva) em relação à agravante (de natureza objetiva). Porém, não merece acolhida o pleito defensivo de cômputo em menor grau, ou seja, em 1/12 (um doze avos), justamente por se tratar de confissão qualificada.

Dessa forma, mantenho a pena intermediária originalmente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE – 01 MAJORANTE – ORIGINALMENTE RECONHECIDA. Na fase final da dosimetria, foi reconhecida tão somente a majorante da violência doméstica (art. 129, §10, do CP).

Nesse ponto, a defesa pleiteia o seu afastamento.

Sem razão.

De fato, o Conselho de Sentença promoveu a desclassificação delitiva de homicídio para lesão corporal, em resposta aos três primeiros quesitos.

Os demais quesitos resultaram prejudicados.

O Laudo de Exame Pericial, realizado em 26/01/2021 (id. 18301535 - Pág. 38), atesta a existência de perigo de vida, fator que implica no enquadramento da conduta ao tipo descrito no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave): “§1º Se resulta: (…) II - perigo de vida; (…) Pena - reclusão, de um a cinco anos.”.

Tem-se, ainda, que o crime foi praticado contra cônjuge, que com ele convivia, portanto, no âmbito da violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal: “§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.

Como consequência, por imperativo legal, disposto no parágrafo seguinte (art. 129, §10, do CP), deve ser mantida a majorante reconhecida na origem: “§10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”.

Assim, mantenho a pena definitiva, originalmente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivo e ministerial de redimensionamento da pena.

 

2 Do regime.

REGIME ABERTO – EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO – REJEITADO. Finalmente, rejeito o pleito ministerial de alteração do regime inicial, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente em uma vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do próximo regime mais grave (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP6).

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).

3Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0800071-98.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNO DE SOUSA TEIXEIRA

Publicação

22/10/2024