PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001187-93.2014.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: HELTON LUIZ DA SILVA ABREU E OUTROS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de Id.16591049, em que a 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e negou-lhe provimento, ao tempo em que deu provimento parcial ao Reexame Necessário apenas para consignar que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
O Embargante (Id. 16918237) sustenta que a decisão do Tribunal foi omissa ao não apreciar a violação dos seguintes dispositivos: Art. 37, §6º da CF, uma vez que não foi comprovado erro médico na realização do parto cesáreo da autora, cujo bebê veio a óbito; Art. 373, I do CPC, considerando que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tampouco apresentou provas suficientes para sustentar a alegação de erro médico; e Arts. 884 e 944 do CC, visto que o valor arbitrado para os danos morais, de R$ 50.000,00, é excessivo, podendo resultar em enriquecimento ilícito da parte autora, sem causa justificadora adequada para tal indenização.
Requer que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida. Postula que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios.
Contrarrazões da parte Embargada em Id. 20017666. Defende a manutenção integral da decisão embargada, sustentando que não há vícios a serem sanados e que os embargos têm caráter meramente protelatório.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omissa ao não apreciar a violação dos seguintes dispositivos: Art. 37, §6º da CF, Art. 373, I do CPC, e Arts. 884 e 944 do CC.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
III. MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
Os autores, em união estável, aguardavam o nascimento do quinto filho. No sétimo mês de gestação, IVONETE BARROS RODRIGUES, munida de ultrassonografia que indicava sete meses de gestação, consultou-se no Hospital Tibério Nunes. O médico de plantão, Dr. Luis Rosendo Alves da Silva, equivocadamente teria diagnosticado nove meses de gestação, recomendando uma cesariana imediata devido ao risco para o feto. Ignorando o exame prévio, a cirurgia foi realizada, revelando-se que o bebê era prematuro. Além disso, a segunda requerente foi submetida a uma ligadura de trompas, impossibilitando futuras gestações.
Após dois dias de internação, mãe e filho receberam alta sem o bebê prematuro fosse colocado em uma incubadora. Em 17 de março de 2014, o bebê apresentou problemas respiratórios e, apesar das tentativas de socorro do SAMU, veio a óbito. A falha na prestação dos serviços de saúde por parte do ESTADO DO PIAUÍ teria resultado em consequências trágicas para o casal, causando transtornos e sofrimentos pela perda do filho.
Assim, cinge-se a questão em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do Estado por omissão no cuidados com o recém-nascido filho do casal de autores.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
Da leitura da inicial, verifica-se que acompanham os seguintes documentos: certidão de nascimento de HEVERTON RODRIGUES DA SILVA ABREU, filho do casal autor em 28.02.2014, nascido no Hospital Regional Tibério Nunes em Floriano - PI (Id. 13823330 - pág. 24); certidão de óbito de HEVERTON RODRIGUES, após 16 dias de nascido, em 17.03.2014, com causa da morte: prematuridade (Id. 13823330 - pág. 25); resultado de ultrassonografía obstétrica, datada de 04.12.2013, indicando cerca de 21 semanas e 04 dias de gestação (Id. 13823330 - pág. 28), declaração de nascido vivo (Id. 13823330 - pág. 29); documento de avaliação de risco da gestante da atenção básica atestando médio risco com tratamento especial recomendável (Id. 13823330 - pág. 30); laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar tendo por justificativa situação transversa do feto, indicando que a foi realizado apenas exame físico (Id. 13823330 - pág. 33); demais documentos hospitalares de internação, alta e nascimento(Id. 13823330 - pág. 34/44).
Conforme consta em sentença, quanto aos depoimentos recolhidos em audiência de instrução e julgamento tem-se:
A autora IVONETE BARROS RODRIGUES declarou em seu depoimento que: “Que eu já era mãe de 4 filhos e engravidei do 5º em 2014, só que quando eu engravidei, eu não descobri logo que estava grávida, eu fui fazer o exame pra saber direitinho; que como eu já tinha bastante filho eu queria fazer ligação; que eu tive uma consulta no próprio Hospital Tibério Nunes e tive uma consulta com Dr. Rosendo; que nessa consulta eu levei a ultrassom que já tinha batido; que lá na clínica do Dr. Lívio ele falou pra eu levar a ultrassom pro médico que estava me acompanhando; que ele não falou o tanto de mês que estava; que levando para Dr. Rosendo ele disse que já estava com os nove meses; que ele marcou para o dia 28 para tirar o bebê; que na hora que ele abriu minha barriga ele disse que estava verde o menino, no falar dele; que eu notei que não estava em tempo; que mesmo assim tirou a criança; que eu ainda passei um pouco mal porque minha pressão ficou indo e voltando; que ele tirou a criança ia fazer sete meses ainda, estava só com seis meses dentro da minha barriga; que não estava com sete meses completo; que eu fiquei só dois dias no hospital, me deram alta e eu fui pra casa; que depois de 15 quinze dias o bebê passou mal e eu levei pro hospital ainda mas não sobreviveu; que lá os médicos disseram que ele não estava totalmente formado; que a ultrassom não está errada, foi a soma dele do médico que errou; que depois que ele tirou o menino foi que viu que estava marcando seis meses e pouco; que eu vejo como erro porque se ele tivesse cuidado e tivesse deixado o bebê no hospital três meses eu creio que talvez ele estaria com vida, se ele estivesse consertado o erro; que foi um erro, foi um erro médico; que o óbito foi atestado 16 dias após o parto”.
A testemunha LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA declarou que: “Que ela só fez uma ultrassom que eu fiz; que o erro da ultrassom tinha 35 semanas e entre parênteses mais ou menos três semanas; que mais ou menos significa ou tem 38 ou tem 31; que seria 3 semanas para trás ou três semanas para a frente; que a Dona Ivonete perdeu muito sangue durante a gestação; que os profissionais que a atenderam não sabiam se ela estava abortando ou tinha abortado; que ela teve uma gestação complicada; que eu analisei a ultrassom feita pelo Dr. Lívio; que eu não me recordo com quantos meses de gestação ela estava; que a criança estava em sofrimento fetal e tinha que ser tirada; que ela só me apresentou uma ultrassom com 35 semanas; que ela era uma paciente de alto risco; que ela corria risco de aborto; que eu fui procurado ela já com grandes contrações; que o recém nascidos não estava com os dedos roxos quando recebeu alta; que eu tenho impressão que o bebê estava com taquicardia; que para esse caso somente a cesariana; que com certeza a gente coloca no diagnóstico; que não se faz uma cesariana por fazer; que no prontuário dela consta essa necessidade da urgência”.
A testemunha LÍVIO ALVES BARBOSA declarou que: “que da paciente em si eu não me recordo; que eu não estava presente no parto dela; que eu não sei lhe informar sobre os fatos que aconteceram no hospital porque eu não estava presente; que salvo engano parece que ela fez uma ultrassom comigo na minha clínica; que eu não me recordo, eu fiz apenas uma ultrassom; que a gente tem uma lembrança vaga de ultrassom, são vários anos; que não tem como a gente lembrar de todos os pacientes, especificamente de algum; que desse caso eu não me recordo; que eu não sei informar se a gravidez dela era de risco, se tinha alguma complicação; que baseado nessa ultrassonografia o parto aconteceu em torno de 33 semanas e 05 dias; que o parto prematuro é aquele considerado abaixo de 37 semanas”.
Constata-se que a prestação do serviço de saúde foi aquém da necessidade apresentada pela gestante e pelo recém-nascido. Lê-se no depoimento da testemunha LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA que a paciente estava em uma gestação complicada, de alto risco, correndo risco de aborto, e foi atendida com grandes contrações. Ressaltou a necessidade urgente de uma cirurgia cesariana, pois a criança estava em sofrimento fetal. Ainda assim, vê-se que não foram tomados os cuidados necessários para manter a vida daquele bebê prematuro, que necessitava de cuidados especiais.
Não foi disponibilizada incubadora neonatal, aparelho capaz de controlar a temperatura e umidade em níveis satisfatórios para o desenvolvimento da criança. Ou uma UTI neonatal que oferecesse cuidados médicos intensivos e monitoramento contínuo para garantir o bem-estar e a sobrevivência do infante, que, como visto, corria risco de apresentar problemas respiratórios. Houve, portanto, omissão por parte do Município em fornecer tratamento suficiente para salvaguardar a vida do filho dos autores.
Como menciona o juiz de origem em sua sentença:
“Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que a vítima comprove o ato lesivo, verificando-se apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
Contrariamente ao alegado pelo demandado, é clarividente que o atendimento realizado no recém-nascido foi realizado de maneira inoportuna, que a equipe médica não foi diligente e que precisava de uma medida de intervenção para salvamento da criança.
Assim, de tudo que restou alinhado, possível a conclusão de que, caso tivesse sido realizado os procedimentos adequados, o evento morte teria sido evitado, na medida em que não ocorreria sofrimento fetal e, consequentemente, o bem vida estaria resguardado.
Dessa forma, caracterizada está a responsabilidade da equipe médica, não havendo como afastar a ligação das ações médicas inadequadas e tardias, considerando tratar-se de quadro evolutivo.
Nessas circunstâncias, a partir do comprovado pela parte autora nos autos, outra não pode ser a decisão senão pela condenação do promovido a ressarcir os danos sofridos pelos requerentes”.
Portanto, entendo demonstrado o descumprimento do dever constitucional de promover ações positivas para garantir o acesso universal e igualitário de todos aos serviços de saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público, por meio de sua equipe de profissionais de saúde e equipamentos disponíveis, falhou em sua obrigação de fornecer tratamento total e eficaz às vítimas, que necessitavam de assistência médico-hospitalar. Os agentes públicos de saúde negligenciaram em cumprir integralmente as obrigações constitucionais (arts. 196 a 200 CF/88) e legalmente estabelecidas (Lei n. 8.080/90) de oferecer assistência terapêutica adequada.
Diante das circunstâncias relatadas, evidencia-se a negligência dos profissionais da rede pública de saúde, que não dispensaram aos pacientes, a devida atenção, cuidado, diligência e dedicação. Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a morte do menor), configura a responsabilidade do réu em indenizar.
No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento. A perda de um filho devido a uma falha no atendimento médico causa sofrimento profundo aos pais, frustrando suas expectativas legítimas e deixando marcas emocionais indeléveis.
O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. É fato que o valor da vida não pode ser mensurado. Evidente que a indenização por danos morais não substitui a vida perdida. A compensação pecuniária por esse dano deve ser ponderada com base na gravidade dos danos e no comportamento do causador, evitando-se valores excessivos que possam prejudicar financeiramente as partes envolvidas, mas também garantindo que não sejam tão baixos a ponto de representar uma nova ofensa ao ofendido, o que foi devidamente observado.
Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE BEBÊ LOGO APÓS O NASCIMENTO. ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. GRAVIDEZ PROLONGADA. 41 SEMANAS E 6 DIAS. NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CORPO CLÍNICO DO REQUERIDO.
I - Gestante com dores abdominais e gravidez prolongada se apresenta ao hospital, sendo liberada por diversas vezes, sem cuidado para com a saúde da mãe e do feto. O só fato, pois, de a gestação ter ultrapassado 41 (quarenta e uma) semanas não caracteriza conduta negligente ou imprudente por parte dos médicos prepostos do réu. Mas, a falta de vigilância para com essa gestação, sim. Ressai do arcabouço probatório que, o nascituro não teve chance de vida, porque já sofria dentro do útero, também a mãe sofria, mas o parto não foi realizado. O sofrimento da gestante era evidente. E o sofrimento fetal era a consequência.
II - Os médicos ligados ao requerido foram responsáveis pelas complicações da gravidez prolongada, já que retardaram a realização da cesariana, o que acarretou o sofrimento fetal, a aspiração pulmonar do mecônio, com asfixia e óbito.
III- Intuitiva a ocorrência do dano moral gerado pela ação do agente público da Municipalidade. A lesão à esfera moral do indivíduo emerge plausível e segura dos autos, o qual, à guisa do binômio reparação/reprimenda, deverá ser minorado, de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 210229-90.2012.8.09.0130, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. PARTO NORMAL. PROLONGAMENTO. MORTE INTRA-UTERINA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público Municipal.
2. A morte intra-uterina, embora tenha a gestante relatado as dores do trabalho de parto aos médicos por 04 ocasiões, que negligentemente, não providenciaram o atendimento devido ao protelar a realização do parto, efetuando a ultrassonografia somente quando constatado o óbito do feto, gera o dever de indenizar.
3. Caracterizada a conduta negligente do quadro de profissionais da saúde em atendimento na Maternidade Municipal, resta evidenciado o elemento culpa que, aliado ao nexo causal e ao evento danoso (morte), enseja a responsabilidade de indenizar.
4. Obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em redução do valor indenizatório fixado em instância singela. 5. Imperativa a manutenção da importância estabelecida à guisa de verba honorária, posto que atendidos os requisitos elencados no art. 20, § 3º do CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 179384-21.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2014, DJe 1500 de 11/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MORTE FETAL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de manifestação do Perito sobre laudo crítico do ente Municipal.
2. Falecimento do Perito. Revogada a decisão que determina a nomeação de novo perito por ausência de questionamentos técnicos do réu;
3. Inexistência de nulidade. Cerceamento de defesa não configurado.
4. Laudo pericial que concluiu pela relação de nexo causal entre a ausência de atendimento adequado à autora e a morte fetal.
4. Dano moral configurado.
5. Valor de R$ 50.000,00 que não merece redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJ-RJ - APL: 05041642120158190001, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)
I - CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEIO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. II - DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SAÚDE RECONHECIDO À AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE IMPOSTO AO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ARTS. 196 A 200. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO CONCRETIZADO PELO DISTRITO FEDERAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DISTRITAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DEVERES DA PROFISSÃO OBSERVADOS DE FORMA PARCIAL. PARTURIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE EXAMES NECESSÁRIOS. SAÚDE FETAL MAL INTERPRETADA. INTERNAÇÃO NÃO DETERMINADA. GESTANTE LIBERADA SEM SE SUBMETER A TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE EVITAR A MORTE DE FETO VIÁVEL NÃO ATENDIDO. ÓBITO FETAL. OMISSÃO PUNÍVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. III - DANO MORAL. IMPRECISÃO DE DIAGNÓSTICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE VILIPENDIADO. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS INSUFICIENTES. PACIENTE LIBERADA SEM TRATAMENTO ADEQUADO. MORTE FETAL. OMISSÃO PUNÍVEL. VIDA CEIFADA DE FETO VIÁVEL. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PONDERAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA À VÍTIMA PELO SIGNIFICANTE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA AO ENTE DISTRITAL OFENSOR. FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA. EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O art. 370 do CPC e seu parágrafo único conferem ao juiz, na condição de destinatário da prova, poder para deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não menos certo que a dito poder, corolário do artigo 139 do mesmo diploma processual, corresponde o dever imposto ao órgão judicial de zelar pela duração razoável do processo. Mas de parelha ao princípio da razoabilidade na duração do processo na esfera judicial está a exigência da ordem jurídica de preservação da segurança jurídica pela garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Advém daí o dever reconhecido ao magistrado de, em respeito ao efetivo exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitir aos litigantes a realização das provas que oportunamente requeiram, quando relevantes e pertinentes à natureza da demanda, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
2. Evidenciando-se, no caso concreto, a irrelevância da prova testemunhal para o deslinde da causa, cuja matéria controvertida, mesmo envolvendo questão fática, demanda precipuamente o exame de prova documental, notadamente de exame pericial realizado nos autos, não há como ter por configurado o alegado cerceio ao direito de defesa, máxime quando o julgador certifica suficientes a firmar seu convencimento os elementos de convicção reunidos ao processo.
3. Responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros. Mandamento constitucional que consagra a teoria objetiva da responsabilidade, a qual se configura, para as condutas comissivas, (a) pela ocorrência do fato administrativo, (b) pela verificação do dano, (c) pelo estabelecimento de nexo de causalidade entre o fato e o dano e (d) pela ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. Teoria do risco administrativo. Doutrina que afasta a necessidade de perquirição de culpa, importando a identificação da existência de nexo causal entre o serviço público prestado e o dano sofrido pelo administrado.
4. Responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público por conduta omissiva. Responsabilidade objetiva que tem como elementos configuradores (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público.
5. Autora gestante com dores abdominais e sangramento transvaginal. Corpo médico que requer exames insuficientes, olvidando o necessário segundo a liturgia médica para o caso. Anamnese falha. Internação tempestiva não efetivada. Feto com batimentos cardíacos normais, mas que veio a óbito no ventre materno. Natimorto. Morte de feto viável não evitada pela equipe médica do hospital público. Responsabilidade estatal. Omissão ilícita caracterizada pelo cumprimento insuficiente do dever de prestar à parturiente tratamento que poderia evitar o óbito com sofrimento do feto. Falha injustificável na prestação de serviço de relevância pública.
6. Dano moral. Morte de feto viável em face da omissão em que incorreram profissionais de saúde de hospital público, os quais falharam no atendimento de emergência. Abalo psíquico severo. Dor, angústia e tristeza. Vilipêndio a direito da pessoa humana. Ofensa moral caracterizada. Dever de indenizar reconhecido do ente distrital.
7. Quantum indenizatório. Valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) após balizamento da natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida. Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor.
8. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-DF 07089206620188070018 DF 0708920-66.2018.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORTE DE NASCITURO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. I - A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes dessa responsabilidade. II - Diante da presença de prova das falhas nas condutas praticadas pelos agentes públicos, do dano e do nexo de causalidade, impõe-se o dever do Estado de indenizar. III - O valor da indenização deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - Negou-se provimento ao recurso.
(TJDF - Acórdão 1336085, 07038177820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO,6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – MORTE DE RECÉM-NASCIDO – NASCIMENTO PREMATURO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE UTI NEONATAL – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSOS DO ESTADO E MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a garantia do acesso a serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde" (TJMS. Remessa Necessária n. 0020871-53.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 12/09/2017, p: 25/09/2017). Exsurge o dever de indenizar do Estado e Município em decorrência do falecimento de recém-nascido, em razão do comportamento omissivo consistente na não disponibilização imediata de UTI neonatal, que culminou no agravamento da saúde da criança. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE FILHO RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ARBITRADO INSIGNIFICANTE E EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE. Os danos morais em decorrência de falecimento de filho recém-nascida são presumidos, devendo o valor fixado pelo juízo a quo ser majorado, quando insignificante e em flagrante desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante da ausência de uma situação jurídica da qual tirava proveito a família, ou na falta de uma certeza incondicionada de ocorrência futura, não se pode imputar como devida a indenização por dano material na forma de pensionamento decorrente do evento morte de filho recém-nascido.
(TJ-MS - AC: 08220363420168120001 MS 0822036-34.2016.8.12.0001, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017)
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/10/2024
0001187-93.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHELTON LUIZ DA SILVA ABREU
Publicação16/10/2024