TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762074-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DA SILVA, JOAO DOMINGOS ALVES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O recorrente aduz que a decisão vindicada coloca em risco seus bens, podendo sofrer bloqueio, considerando que a decisão a quo determinou o pagamento de correção monetária supostamente paga a menor pelo recorrente no mês de fevereiro de 1989, sob o argumento de que o Plano Verão remunerou indevidamente a poupança pela variação da LFT, em substituição ao IPC. O CPC dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Precedentes. Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também possui entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisao a quo em seu inteiro teor. O Ministerio Publico Superior, nao tem interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0029664-47.2015.8.18.0140), tendo como agravado – JOAO DOMINGOS ALVES DE ALENCAR E OUTROS, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do agravante, considerando a ação de execução, que através do Id 46613606, resumidamente, constata-se, decisão com o seguinte teor:
“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a parte exequente decaiu em parte mínima do pedido, e que o depósito judicial promovido pela executada nem sequer tinha natureza de quantia incontroversa, pois em verdade pretendia a extinção total do feito, tenho por bem condenar esta última, com fulcro no art. 523, § 1.º, do CPC, e na Súmula n.º 517 do STJ, no pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, cada qual no percentual de 10%, que deverão incidir apenas sobre a quantia que ultrapassar o valor do depósito, qual seja, R$ 2.141,10 (dois mil cento e quarenta e um reais e dez centavos). Diante da complexidade dos cálculos, e da previsão do art. 524, § 2.º, do CPC, determino que, preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Contadoria para apresentação de nova planilha, obtendo-se o valor da condenação aplicando-se o índice percentual de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, com a incidência de juros de mora de 0,5% a partir de 08/06/1993, data da citação na ação civil pública, até 12/2002, e de 1% a partir de 01/2003. Reitero que sobre a quantia que ultrapassar o valor do depósito, qual seja, R$ 2.141,10 (dois mil cento e quarenta e um reais e dez centavos), a Contadoria deverá aplicar a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, cada qual no percentual de 10%”. (sic)
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas no Id 13723872 e seguintes.
Em decisão monocrática (Id 18060679), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões (Id 14996515), requer seja julgado improcedente o recurso, para manter a decisão a quo.
O Ministério Público Superior em parecer disse não ter interesse no feito.
É o relatório,
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando os autos, na origem, sob o n.º 0029664-47.2015.8.18.0140, que versa sobre ação de cumprimento de sentença, considerando que a parte autora, ora, agravada, alega possuir direito aos expurgos inflacionários relativos ao plano verão, constata-se, decisão (Id 46613606), verbis:
(…)
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a parte exequente decaiu em parte mínima do pedido, e que o depósito judicial promovido pela executada nem sequer tinha natureza de quantia incontroversa, pois em verdade pretendia a extinção total do feito, tenho por bem condenar esta última, com fulcro no art. 523, § 1.º, do CPC, e na Súmula n.º 517 do STJ, no pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, cada qual no percentual de 10%, que deverão incidir apenas sobre a quantia que ultrapassar o valor do depósito, qual seja, R$ 2.141,10 (dois mil cento e quarenta e um reais e dez centavos). Diante da complexidade dos cálculos, e da previsão do art. 524, § 2.º, do CPC, determino que, preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Contadoria para apresentação de nova planilha, obtendo-se o valor da condenação aplicando-se o índice percentual de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, com a incidência de juros de mora de 0,5% a partir de 08/06/1993, data da citação na ação civil pública, até 12/2002, e de 1% a partir de 01/2003. Reitero que sobre a quantia que ultrapassar o valor do depósito, qual seja, R$ 2.141,10 (dois mil cento e quarenta e um reais e dez centavos), a Contadoria deverá aplicar a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, cada qual no percentual de 10%. Realizados os cálculos, voltem-me os autos conclusos”. (Sic)
(...)
Assim, em suas razões recursais (Id 3723872), resumidamente, expressa o agravante, que a decisão vindicada coloca em risco seus bens, isto é, podendo sofrer bloqueio, considerando que a decisão a quo determinou o pagamento de correção monetária supostamente paga a menor pelo recorrente no mês de fevereiro de 1989, sob o argumento de que o Plano Verão remunerou indevidamente a poupança pela variação da LFT, em substituição ao IPC.
Por outro lado, defende a alteração nos parâmetros fixados na decisão agravada e suspensão de quaisquer atos no sentido de bloqueio de seus bens.
IZABEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, em suas contrarrazões (Id 14996515), em síntese, expressa o não interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, no julgamento da ADPF n.º 165, defendendo o prosseguimento natural do presente feito, e, também, pela inaplicabilidade da decisão proferida no Recurso Especial 1.438.263/SP e pela impossibilidade de sobrestamento do feito.
Pois bem.
É sabido que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
É uníssono, que na data de 23.04.2021, por decisão monocrática proferida no RE 632212, o Ministro Gilmar Mendes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais, determinou "a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória".
Entretanto, em abril de 2019, o r. Min. Gilmar Mendes, se retratou da decisão e determinou o prosseguimento das execuções/liquidações individuais das sentenças que deferiram os expurgos inflacionários, in verbis:
"Ocorre que, mesmo após essa determinação, os órgãos judicantes de origem estavam dando prosseguimento às liquidações e execuções de decisões sobre a matéria, o que estaria prejudicando a adesão ou, ao menos, o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Assim, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União e do Banco do Brasil, determinei a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II. Nessa ocasião, entendi que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. A despeito de tudo isso, não se tem registro de que a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II - conforme minha decisao de 31.10.2018 tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos. Por outro lado, as inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma paralisia dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo. De mais a mais, há registro de que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução - inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento - ficaram sobrestados indefinidamente. Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II"(STF - RE:632212 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: Dje-076 12/04/2019).
Desse modo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 24 de abril de 2019, voltou a adotar a orientação firmada em agosto de 2018 e autorizou a tramitação regular das ações relacionadas à matéria que estejam em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), se a parte expressamente manifestou pela não adesão ao acordo homologado pelo STF.
Igualmente, tendo em vista a expressa manifestação do agravado, no sentido de não ser de seu interesse aderir ao acordo homologado pelo STF, e não mais subsistindo a determinação de suspensão das execuções e liquidações individuais de sentença, que tem como objeto o recebimento dos expurgos inflacionários, acolho o pedido.
I PLANO VERÃO
Devemos nos ater que a União, em 15 de Janeiro de 1989, editou a Medida Provisória n.º 32 que fora posteriormente convertida na Lei n.º 7.730/89.
Esta medida provisória, em seu artigo 15, decretou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor da moeda em NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), importe alcançado com fulcro na inflação verificada no mês de dezembro de 1988, obtida pelo método estabelecido no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis:
" O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior. "
Dessa forma, pode-se afirmar que, o índice que teve a sua medição iniciada em meados do mês anterior e encerrada em meados do mês vigente, comporia o índice inflacionário do mês.
Além do acima já exposto, a Medida Provisória nº 32, Lei 7.730/89, através do seu art. 9º, modificou o método de cálculo do IPC e pelo art. 15 extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art.15, ou seja, em NCZ$ 6,17, Lei7.730/89:
(...) Art. 9º A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se:
I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988;
II - no mês de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O cálculo da taxa de variação IPC, no que se refere ao mês de fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridos antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses posteriores ao do congelamento.
(...)
Art. 15. ficam extintas:
I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal -"OTN fiscal";
II - em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.
§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à" OTN fiscal "será calculada:
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da “OTN fiscal”; e
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
§ 2º. A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 3º. A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
(…)"
Assim, com o critério vigente até a edição de Lei retro citada, a inflação de dezembro de 1988 seria obtida pela variação de preços aferida entre 15 de dezembro de 1988 e 16 de novembro de 1988 e a inflação de janeiro de 1989, seria medida com base na variação de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989.
Entretanto, em razão da alteração determinada pelo art. 9 supracitado, não foi considerada a inflação compreendida entre os dias 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, que fora, consoante apuração do IBGE, de 42,72%, deixando tal índice de incidir sobre os valores depositados em cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1º de janeiro a 15 de Janeiro de 1989.
No mês de janeiro, sabe-se, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores.
Por esse motivo, no pese as argumentações do agravante, as mesmas não merecem guarida, uma vez que, é nítido, que o autor, poupador, investiu o seu dinheiro na instituição financeira sub judice, ou seja, sobressai clara a existência de vínculo jurídico, decorrente do contrato, entre as partes contendedoras. Logo, existindo vínculo jurídico de índole contratual entre as partes, a legitimidade não se arreda pela simples circunstância de terem sido emitidas normas por órgãos oficiais que possam afetar a relação entre os contratantes.
Assim, não seria plausível pensar que, realizado o depósito do numerário no banco, este não respondesse pela sua gestão eficiente ou correta atualização monetária. Isto é, ainda que orientada por normas do Poder Executivo e Legislativo, cumprindo determinações do Banco Central e da União Federal, a relação jurídica oriunda do contrato bancário de caderneta de poupança diz respeito à instituição financeira depositária e o titular da conta.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS COLLOR I E II -LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRÊNCIA - ÍNDICES DE REAJUSTE - APLICAÇÃO DA LEI 8.024/90 E DA MEDIDA PROVISÓRIA 294/91 CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO -DATA EM CORREÇÃO DEVERIA TER SIDO PAGA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em decorrência dos Planos Collor I e II. A jurisprudência é pacífica quanto aos índices aplicáveis para os períodos do Plano Collor I e II, sendo aplicáveis os índices 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/91) para fins de atualização monetária dos ativos financeiros do correntista, não bloqueados em decorrência da Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 e da Medida Provisória nº 294/91. A correção monetária não constitui um acréscimo que se adiciona ao valor poupado, servindo tão-somente para reposição de uma perda imposta a esse valor, por força do processo inflacionário, evitando-se, assim, a redução do poder aquisitivo da moeda. Não tendo sido questionados os juros remuneratórios antes da prolação da sentença, não se pode pretender que sobre ela se manifeste este Tribunal, sob pena de violação de dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. v.v.: A instituição financeira é parte passiva ilegítima para ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I e II, quanto às diferenças de correção monetária lançada nos depósitos de caderneta de poupança, e relativa ao Plano Collor I, porque os valores foram transferidos, por força de lei, ao Banco Central. A responsabilidade da instituição financeira pela correção monetária decorrente dos Planos Collor I e II é limitada aos depósitos até o montante de NCZ$ 50.000,00, porque o excedente foi transferido para o Banco Central, deixando aquela de ser a depositária dos valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.528116-2/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2008, publicação da sumula em 03/02/2009).
Todavia, é patente que as instituições financeiras, como os bancos privados, estão legitimadas a ocupar o polo passivo das ações movidas por investidores que se insurgem contra alteração de critério dos índices de atualização, por serem aquelas as pessoas capazes de responder pela diferença eventualmente apurada, e, ainda, considerando que os gestores imediatos das contas poupanças abertas pelo autor são os próprios bancos demandados, os quais recebem o bônus em decorrência da manutenção das referidas contas, evidentemente, também hão de responder pelas incorreções aferidas em tais contas.
Ademais, no que diz respeito ao prazo prescricional levantado pelo agravante, não há sustentabilidade, considerando a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há falar em prescrição, considerando a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. A despeito do julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/ PR, no sentido de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios incidem somente em relação ao mês de fevereiro de 1989. Incumbe ao impugnante comprovar a inclusão indevida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela decisão que o formou. PREQUESTIONAMENTO. No caso, todas as matérias levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083289314, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 17-03-2020).
Ou seja, deve-se levar em conta que os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no momento de abertura da conta poupança, isto é, no ato originário da contratação, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente, uma vez que, os rendimentos dos titulares de cadernetas de poupança deverão observar a legislação vigente no início do período contratual, não se admitindo a retroatividade de normas cuja vigência lhes seja posterior. E isto, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da LICC, e 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Consequentemente, evidencia-se plausível o pleito do agravado, ora, autor na origem, especialmente em razão das circunstâncias e do conjunto probatório existente, concluindo-se pela probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, em relação ao pleito do agravante, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris).
Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o agravante não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, ante tais exigências, e pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada nos autos origem.
In casu, colige-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante, ou seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
DIANTE O EXPOSTO, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, não tem interesse.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762074-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIZABEL RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/10/2024