
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753447-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
AUTOR: FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS
REU: KENARD DA PONTE AGUIAR MARX, AURICELIA DA PONTE AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, I DO CPC.
1. A via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Extinção da ação sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS contra r. decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0001138-92.2004.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI) interposta por KENARD DA PONTE AGUIAR MARX (falecido em 13 de maio de 2016 – certidão óbito) representado pela inventariante AURICELIA DA PONTE AGUIAR, ora réu.
Sustenta a parte ora requerente a decisão deve ser rescindido, nos termos do inciso V e VII, §1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque ancorado em erro de fato e manifesta violação a norma jurídica.
Aduziu que a decisão tem “erro de fato” quando o juízo ignora a existência da CLÁUSULA 7º do contrato firmado entre as partes, na qual isenta o Requerente do inadimplemento que porventura ocorresse.
E ainda, tem-se a “manifesta violação a norma jurídica”, a partir do momento que o juízo de primeiro grau anui com a presença do Requerente no polo passivo da demanda originária, ao interpretar equivocadamente acerca da obrigação solidária e das condições da ação, com consequente violação ao art. 17 do CPC.
Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o não cabimento da ação, visto não ser a Ação Rescisória sucedâneo recursal (ID. 16490671).
A parte autora justificou o cabimento da ação (ID. 17205569), haja vista a Ação Rescisória é ação autônoma de caráter impugnante, cujo objeto é a desconstituição negativa (desconstituir) o juízo rescindendo, que viola literal disposição de norma jurídica.
É o breve relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
A ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses dos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil, isto é, o exame deve cingir-se apenas à alegação de afronta a qualquer das hipóteses do dispositivo acima mencionado.
No caso dos autos, a decisão interlocutória (ID.16920369 - Pág. 1, proc. n° 0001138-92.2004.8.18.0031) proferida, pelo d. Juiz de primeiro Grau, julgou improcedente a impugnação à penhora, afirmando que os devedores solidários, que assinaram o contrato, possuem legitimidade passiva, bem como, afirma que o executado é obrigado solidário.
Ora, contra tal decisão seria cabível Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, no entanto, o autor desta ação rescisória não interpôs o referido agravo.
Vale mencionar a decisão de ID. 25147457 - Pág. 2, vejamos:
“No que se refere à exceção de pré-executividade, a mesma foi apresentada em 27/10/2011, após a penhora dos valores na conta do executado ter sido efetivada em 18/08/2011, tendo sido a exceção não conhecida por decisão de 18/08/2013, conforme consta no ID 6481019, fls. 77/80. Contra a decisão não foi interposto nenhum recurso, portanto, transitou em julgado.
Ao não apresentar nenhum recurso da decisão que não conheceu de sua exceção o executado Francisco Yeldison de Paiva Vasconcelos, não possui, nesse juízo, nenhuma hipótese de discussão sobre a legitimidade, ou não da sua condição de executado, pois não trouxe a questão em embargos e, em exceção de pré-executividade, não a teve conhecida.”
Bem por isso, não se vislumbra, pelo relato constante da peça inaugural, interesse processual necessário.
Nesse sentido, intenta a parte ora autora revisão do julgado, rediscutindo-se a matéria. Assim, segundo entendimento dos nossos tribunais, a via rescisória não é adequada para ser utilizada como sucedâneo recursal.
A seguir, vejamos arestos jurisprudenciais a fim de corroborar o tema:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.
5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).”
Diante do exposto, cumpre INDEFIRIR a petição inicial e JULGAR EXTINTA ESTA AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
TERESINA-PI, 17 de setembro de 2024.
0753447-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorFRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS
RéuKENARD DA PONTE AGUIAR MARX
Publicação18/09/2024