
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800296-73.2019.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADOTADO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95 PELO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Única da Comarca de Jaicós/PI cuja parte adversa é BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.
Devidamente intimada, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de Id. Num. 17633804, o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800296-73.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/09/2024