Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0004628-06.2013.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004628-06.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004628-06.2013.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: RIPEL COMERCIO DE PAPEIS E MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JUCARA MARIA MELO, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, RONALDO PAVANELLI GALVAO, FABIO CHRISTOFARO, MARCIO HOLANDA TEIXEIRA, HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO, RICARDO KOBI DA SILVA, RAQUEL GENEROZO MENDES, RODRIGO GONCALVES DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acórdão combatido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por Ripel Comércio de Papeis e Material de Escritório Ltda.

O embargante, em suas razões recursais, requer a supressão da omissão no acórdão hostilizado quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC, majorando-se os honorários. (Id. 15990455)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, o embargante requer a supressão da omissão no acórdão hostilizado quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC, majorando-se os honorários, eis que o juízo primevo condenou a parte autora nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença/acórdão que as impõe, e, no caso, dos autos, a sentença hostilizada foi proferida no dia 07.11.2011 (Id. 5771912 – Pág. 150), publicada em 29.05.2012 (Id. 5771912 – Pág. 154) e o acórdão publicado em 18.03.2024 (Id. 15940143).

Ressalta-se, por oportuno, que, como já reconhecido pela parte embargante a imposição ao pagamento de honorários sucumbenciais ocorreu na sentença, eis que jugou improcedente o pleito autoral.

A sentença é ato processual que deve ser levado em conta, como regra, para a definição e delimitação da condenação em verba honorária (art. 20 do CPC/1973 e art. 85 do CPC/2015).

Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal utilizada como fundamento nas razões recursais do Ente Estatal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Ademais, rememora-se que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do disposto no art. 85, § 11.º, do NCPC, situação não evidenciada.

Dessa forma, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acórdão combatido.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


 

Detalhes

Processo

0004628-06.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RIPEL COMERCIO DE PAPEIS E MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA - EPP

Publicação

21/10/2024