TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004628-06.2013.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RIPEL COMERCIO DE PAPEIS E MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JUCARA MARIA MELO, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, RONALDO PAVANELLI GALVAO, FABIO CHRISTOFARO, MARCIO HOLANDA TEIXEIRA, HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO, RICARDO KOBI DA SILVA, RAQUEL GENEROZO MENDES, RODRIGO GONCALVES DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por Ripel Comércio de Papeis e Material de Escritório Ltda.
O embargante, em suas razões recursais, requer a supressão da omissão no acórdão hostilizado quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC, majorando-se os honorários. (Id. 15990455)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante requer a supressão da omissão no acórdão hostilizado quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC, majorando-se os honorários, eis que o juízo primevo condenou a parte autora nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença/acórdão que as impõe, e, no caso, dos autos, a sentença hostilizada foi proferida no dia 07.11.2011 (Id. 5771912 – Pág. 150), publicada em 29.05.2012 (Id. 5771912 – Pág. 154) e o acórdão publicado em 18.03.2024 (Id. 15940143).
Ressalta-se, por oportuno, que, como já reconhecido pela parte embargante a imposição ao pagamento de honorários sucumbenciais ocorreu na sentença, eis que jugou improcedente o pleito autoral.
A sentença é ato processual que deve ser levado em conta, como regra, para a definição e delimitação da condenação em verba honorária (art. 20 do CPC/1973 e art. 85 do CPC/2015).
Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal utilizada como fundamento nas razões recursais do Ente Estatal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ademais, rememora-se que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do disposto no art. 85, § 11.º, do NCPC, situação não evidenciada.
Dessa forma, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acórdão combatido.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0004628-06.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRIPEL COMERCIO DE PAPEIS E MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA - EPP
Publicação21/10/2024