TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-84.2021.8.18.0082
APELANTE: LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais, a fim de que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente.
2. Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
3. Uma vez demonstrada a transferência dos valores para a conta de titularidade da autora, ora Apelante, é imperiosa a compensação com o valor fixado a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 14512614), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (id nº 14512616), a Apelante pugnou, em suma, pela reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14512621, pleiteando, em síntese, que seja negado provimento ao recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 14526054.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14526054.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais, a fim de que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, entendendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação à compensação dos valores determinada, como bem consignado na origem, vê-se que restou satisfatoriamente demonstrada a transferência do valor total pelo banco réu à conta de titularidade da requerente, razão por que não se justifica que não haja a devida dedução dessa quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o que é rechaçado por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019)
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362 do STJ.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800040-84.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ALVES FEITOSA PAIVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/08/2024