Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0800767-65.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil SA contra acórdão que levantou a intempestividade dos embargos à execução fiscal apresentados pela instituição financeira. Alega-se erro material e objetiva-se o pré-questionamento da matéria para recursos aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tempestividade dos embargos à execução; (ii) avaliar a possibilidade de rediscussão da matéria por meio dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. A parte embargante pretende conferir caráter infringente ao recurso, o que não é permitido, salvo em situações específicas, não configuradas nesse caso. 5. O julgador não tem a obrigação de rebater todas as alegações da parte, mas apenas foi necessária a fundamentação da decisão, o que foi cumprido detalhadamente no acordo. 6. O acórdão já examinou todas as questões essenciais, incluindo as questões pertinentes, não tendo omissão ou erro que justifique a alteração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não fornecido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800767-65.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil SA contra acórdão que levantou a intempestividade dos embargos à execução fiscal apresentados pela instituição financeira. Alega-se erro material e objetiva-se o pré-questionamento da matéria para recursos aos tribunais superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tempestividade dos embargos à execução; (ii) avaliar a possibilidade de rediscussão da matéria por meio dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4. A parte embargante pretende conferir caráter infringente ao recurso, o que não é permitido, salvo em situações específicas, não configuradas nesse caso.

5. O julgador não tem a obrigação de rebater todas as alegações da parte, mas apenas foi necessária a fundamentação da decisão, o que foi cumprido detalhadamente no acordo.

6. O acórdão já examinou todas as questões essenciais, incluindo as questões pertinentes, não tendo omissão ou erro que justifique a alteração da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e não fornecido.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão de Id.17538579, em que a 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da Apelação interposta e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

O embargante busca o aperfeiçoamento do julgado, alegando a ocorrência de erro material e erro in judicando, e também com o objetivo de prequestionar a matéria para possibilitar a interposição de recursos aos tribunais superiores.

O embargante argumenta que o acórdão, ao dar provimento à apelação e reformar a sentença apelada, cometeu erro crasso ao considerar os embargos à execução fiscal intempestivos. Segundo a instituição financeira, o erro material se encontra tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão, que incorrem na mesma falha ao não reconhecer que os embargos à execução foram manejados dentro do prazo legal, após a garantia do juízo mediante penhora via depósito judicial.

Em suas razões, o BANCO DO BRASIL alega que a penhora foi realizada por meio de depósito judicial em 01/02/2022, e que, portanto, a apresentação dos embargos em 17/02/2022, ocorreu dentro do prazo legal previsto no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 918, I, do CPC. Sustenta que o erro do acórdão decorre da confusão entre a data de penhora e a de substituição por depósito judicial, ponto central da divergência.

O embargante postula que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e reformar o acórdão para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução fiscal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda.

Contrarrazões da parte Embargada em Id. 19614717. Sustenta que a petição dos embargos de declaração, além de não apontar as omissões supostamente constantes no Acórdão embargado, é mera reprodução do Recurso de Apelação, em sua integralidade, demonstrando o nítido inconformismo dos Embargantes com a decisão embargada, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é incabível pela via dos aclaratórios, existindo recurso específico para a espécie.

É o relatório.



 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão cometeu equívoco ao entender que os embargos à execução fiscal foram opostos de forma intempestiva, incorrendo assim, em erro que merece e deve ser corrigido.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

"III. MÉRITO

No caso em deslinde, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado, ajuizou a execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031 em face do BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e multa.

Garantido o juízo, o executado/ apelante apresentou Embargos à Execução Fiscal, os quais, por meio da sentença de ID. 13521229 foram rejeitados, sendo o processo, portanto, extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da intempestividade, conforme art. 485, IV, c/c art. 918, I, do Código de Processo Civil.

Assentado o contexto fático acima, vê-se que o cerne da questão trata da (in)tempestividade dos presentes Embargos à Execução Fiscal.

Isto posto, compulsando os autos da execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, extrai-se que houve o registro da penhora de um bem indicado pelo banco executado e aceito pelo município exequente, vide ID. 7142809, página 45. Não obstante, oportuno consignar que o executado/apelante fora devidamente intimado para tomar ciência acerca da penhora e da abertura de prazo para embargos (ID. 7142809, páginas 52 a 56), contudo, não os apresentou no prazo legal.

No regular trâmite processual do processo executivo originário, apesar do levantamento de discussões acerca da nulidade do auto de penhora, restou decidido pela MM Juíza a quo, que a penhora realizada obedeceu aos parâmetros legais, sendo este o marco inicial do prazo para oposição dos embargos (ID. 21134773).

Todavia, posteriormente, após o requerimento de substituição do bem imóvel penhorado pelo depósito em dinheiro na quantia executada, a MM Juíza proferiu despacho no sentido de que após o depósito do valor do débito, “o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito (art. 16, I, da LEF)”. (ID. 23378111)

Razão disso, o banco executado protocolou os presentes embargos em 17/02/2022, considerando o termo inicial do prazo para oposição, a data do depósito judicial do montante executado, isto é 01.02.2022. 

Pois bem, sobre a matéria, a Lei nº 6.830/80 que regula as execuções fiscais, dispõe em seu artigo 16 o prazo para interposição de embargos, veja-se:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

In casu, após a penhora perfectibilizada nos autos da Execução Fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve a abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, Lei 6.380/80, oportunidade em que se quedou inerte. Observa-se, no entanto, que, após o requerimento de substituição do bem imóvel penhorado pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora conferido ao executado uma nova abertura de prazo, durante o qual foram opostos os presentes embargos executivos. 

Todavia, verifica-se que a mencionada renovação do prazo diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova penhora, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. PECULIARIDADE DOS AUTOS: EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE PUGNOU PELA PENDÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, INVIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU GARANTIDO O JUÍZO. 1. O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1112416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009, DJe de 09.09.2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3. Assim é que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1191304/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 03.09.2010; AgRg no REsp 1075706/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 24.03.2009; e AgRg no REsp 626.378/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo (Precedente da Corte submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.12.2009, DJe 04.02.2010). 4. Nada obstante, o § 1º do artigo 16, da Lei 6.830/80, determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 5. Deveras, a pendência judicial, com efeito suspensivo, acerca da efetivação da penhora, posto instaurada dissidência sobre a res passível de constrição, impede a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, nos quais se pode suscitar, inclusive, o excesso da penhora. 6. In casu, restou assente na origem que: (...). 8. Destarte, não merece reforma o acórdão regional que pugnou pela tempestividade dos embargos à execução oferecidos no trintídio posterior à intimação da decisão que determinou a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia, momento a partir do qual se considerou aperfeiçoada a penhora. 9. Recurso especial desprovido.

(REsp 1126307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/05/2011)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Sobre a apontada afronta ao art. 535, I, do CPC, a contradição a que se refere tal dispositivo legal é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida. II. Nesse contexto, nos limites do acórdão da Corte a quo não existe contradição interna, que prejudique a racionalidade ou coerência deste. A agravante revela, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do acórdão. Precedentes do STJ ( EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). III. Quanto à aludida negativa de vigência ao art. 16 da Lei 6.830/80, conforme premissa de fato, fixada pela Corte de origem e insuperável por esta Corte, à luz do enunciado sumular 7/STJ, "considerando o auto de penhora já levado a efeito e o valor da dívida, a União requereu o reforço da penhora, o que foi atendido pelo Juízo". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de Embargos à Execução. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; AgRg no REsp 1.468.305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015. V. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição", de modo que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010). No caso, o Tribunal a quo esclareceu que "serão admitidos embargos à execução referentes à segunda penhora para discussão de aspectos formais desta. (...) No caso de oposição de embargos à execução, relativos a aspectos formais da segunda penhora, o juízo de admissibilidade será feito em momento oportuno, não cabendo a esta Corte manifestar-se previamente". VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1523916 PR 2015/0070904-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)

Deste modo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de Embargos à Execução é contado a partir da intimação da primeira penhora, independentemente de reforço ou substituição que tenham sido posteriormente realizados.

Por conseguinte, a única alteração no prazo original que possa ensejar o início de nova contagem é quando se tratar de aspectos relacionados exclusivamente ao novo ato constritivo, hipótese que não se amolda ao presente caso. 

Assim é que, em que pese os argumentos ventilados pelo apelante, não merece acolhimento a tese de que o termo inicial para oposição dos embargos é a data do depósito judicial do montante executado, isto é 01.02.2022. 

Logo, considerando que nos autos da execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve o registro da penhora, garantindo o juízo e abrindo-se prazo para oposição de embargos à execução com a consequente intimação pessoal do executado, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022”. 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0800767-65.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

16/10/2024