Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804052-56.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804052-56.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804052-56.2021.8.18.0078

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida, ante a inocorrencia de prescricao e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1. grau de jurisdicao. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe.


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 16676254) interposta por JOAO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí /PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.

O recorrente interpôs recurso de apelação, inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Pede portanto, o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito.

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 16676259) e requer, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos e condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 




 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Primeiramente passo analisar a Preliminar de Prescrição.

Pois bem.

A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.

Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

Na espécie, o recorrente, diante do contrato nº 011390924, supostamente celebrado com o Banco apelado, começou a ter descontos em seu benefício previdenciário em fevereiro de 2013, tendo ajuizado ação na 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, em novembro de 2021.

Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.

Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância, visto que o último desconto se deu em novembro de 2017, ou seja, a partir desta data é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o autor ajuizar a ação de indenização pelos danos suportados e teria, tendo proposto a ação antes de findar o prazo prescricional.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, ante a inocorrência de prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0804052-56.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2024