Acórdão de 2º Grau

Roubo 0845154-32.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845154-32.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MATHEUS DA SILVA DIAS Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo 1) Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório final da polícia, vídeos anexados aos autos com imagens do assalto à vítima Maria Neidimar, bem como imagens com o carro da vítima sendo usado pelos assaltantes em outro delito, e 2) pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial. 2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. Pena-base. A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, haja vista que, presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), é permitido o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra (uso de arma de fogo) majora a pena na terceira fase. 4. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima, que afirmou que foi abordada por dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo. 5. Pena de multa. In casu, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 93 (noventa e três) dias-multa, contudo, o magistrado a quo estabeleceu em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 18 (dezoito) dias-multa, revelando-se que o réu já foi beneficiado, eis que a pena de multa foi fixada em patamar inferior ao devido. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845154-32.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845154-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MATHEUS DA SILVA DIAS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo 1) Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório final da polícia, vídeos anexados aos autos com imagens do assalto à vítima Maria Neidimar, bem como imagens com o carro da vítima sendo usado pelos assaltantes em outro delito, e 2) pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.

2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. Pena-base. A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, haja vista que, presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), é permitido o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra (uso de arma de fogo) majora a pena na terceira fase.

4. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima, que afirmou que foi abordada por dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo.

5. Pena de multa. In casu, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 93 (noventa e três) dias-multa, contudo, o magistrado a quo estabeleceu em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 18 (dezoito) dias-multa, revelando-se que o réu já foi beneficiado, eis que a pena de multa foi fixada em patamar inferior ao devido.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATHEUS DA SILVA DIAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia que, “aos 25 de julho de 2022, por volta das 19:00hrs, na Rua da Coheb, n° 10850, bairro Angelim, nesta Capital, o ora Denunciado, MATHEUS DA SILVA DIAS, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e identidade de propósitos com outro indivíduo, até a presente data não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo da vítima MARIA NEIDIMAR ALVES DE SOUSA”.

Em razões recursais (id 18164963), o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; b) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela falta de fundamento idôneo; c) exclusão da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de comprovação da potencialidade lesiva; d) redução da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões (id 18652810), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 19087442), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; b) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela falta de fundamento idôneo; c) exclusão da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de comprovação da potencialidade lesiva; d) redução da pena de multa.

Absolvição

De início, a defesa alega a inexistência de provas suficientes para a condenação, sendo necessária a absolvição do acusado do delito que lhe foi imputado, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas 1) pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório final da polícia, vídeos anexados aos autos com imagens do assalto à vítima Maria Neidimar, bem como imagens com o carro da vítima sendo usado pelos assaltantes em outro delito, e 2) pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria Neidimar Alves de Sousa confirmou seus depoimentos prestados em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, indicando o réu como um dos autores do crime, na verdade como o indivíduo que lhe revistou para roubar os seus bens, afirmando, ainda, tratar-se de um vizinho seu. 

Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se a seguir os trechos da sentença que comprovam a autoria do crime por parte do Apelante:

“A vítima Maria Neidimar Alves de Sousa declarou em juízo que  no dia do fato, estava saindo de casa de carro. Já estava na porta de casa, quando estacionou o carro para procurar o controle que tinha caído. Foi nesse momento que foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles estava armado. Um ficou apontando a arma para cabeça dela enquanto o outro, no caso, o acusado ficou apalpando-a, situação que a deixou muito constrangida. Até porque o acusado é seu vizinho. Afirmou em juízo que não tem dúvidas que foi o acusado que praticou o roubo contra ela. Inclusive após a exibição do vídeo no dia do assalto, indicou quem era e qual roupa o acusado estava usando. Mas quanto ao comparsa disse que não conhecia. Afirmou ainda que o local estava escuro, mas que sua casa é de esquina e tem câmeras que filmaram tudo. Que inclusive levou as imagens para a Polinter. Teve conhecimento que após o roubo do seu carro, os assaltantes foram praticar assaltos no Conjunto Mário Covas. Afirmou ainda que seu carro não foi recuperado. A vítima informou também que após o roubo, por reconhecer que o acusado era seu vizinho, foi até a residência do pai dele e este disse que soube do roubo e que ia mandar o filho devolver o carro. Mas não devolveu”.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, que normalmente ocorrem sem a presença de testemunhas, e que nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nessa esteira de entendimento, temos as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023)

Quanto ao reconhecimento fotográfico, urge destacar que este não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. A autoria e a materialidade delitiva foram confirmadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial, através do boletim de ocorrência e de vídeos anexados aos autos, e no juízo criminal, através dos depoimentos colhidos nos autos.

Corroborando o entendimento, colacionam-se os precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING . AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."

2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."

3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os pacientes foram presos em flagrante com um dos bens furtados da vítima, qual seja, uma corrente de prata, a qual foi encontrada no pescoço do réu Guthiere.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 796.051/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.

2. O reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente como autor do crime pelas vítimas, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, sobretudo a identificação do veículo de propriedade do réu empregado em 6 das 7 ocorrências criminosas apuradas, o que foi confirmado por meio dos depoimentos colhidos em juízo.

3. Uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de reconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.043.307/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Ademais, no caso, a vítima já conhecia o acusado, uma vez que este fazia parte de sua vizinhança, tendo-o reconhecido no momento dos fatos, não havendo que se falar em necessidade de reconhecimento fotográfico para que se estabelecesse a autoria. Na verdade, tratou-se o reconhecimento por fotografia de mera confirmação, para fins de instrução do inquérito, de quem teria sido um dos agentes dos fatos.

Portanto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

Pena-base

O Apelante aduz que, por não haver motivos para manter a circunstância judicial das circunstâncias do crime, é imperioso reconhecer a impropriedade da valoração negativa e ajustar a dosimetria da pena de forma justa e adequada.

Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e o outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Perscrutando os autos, observa-se que o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor das circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal, sob o seguinte fundamento:

“quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (emprego de arma) será valorada negativamente como majorante na terceira fase. Nesse sentido vem decidindo o e. STJ: HABEAS CORPUS Nº 292.354 - RN (2014⁄0081356-8) (...) Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes (...). Julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015;”.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, haja vista que, presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), é permitido o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra (uso de arma de fogo) majora a pena na terceira fase.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC. II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 

Emprego da arma de fogo

A defesa alega, ainda, que não há que se falar em roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pois, sem a realização da perícia, não há como reconhecer a lesividade/potencialidade da referida arma no delito em comento e que as declarações da vítima não podem suprir a omissão da prova técnica.

Ocorre que, em contrariedade ao alegado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, dentre elas, os esclarecimentos prestados pela vítima.

No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento firme da vítima, no qual afirmou que foi abordada por dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, esta tese também não merece acolhimento.

Pena de multa

O Apelante pugna, também, pela redução da pena de multa, uma vez que é hipossuficiente na forma da lei e assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 60, c/c, §2º do art. 50, do Código Penal.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

Como dito alhures, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 93 (noventa e três) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 18 (dezoito) dias-multa.

Nessa senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0845154-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MATHEUS DA SILVA DIAS

Réu

DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV

Publicação

14/10/2024