TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-27.2020.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE DA GUIA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA. AVISO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos do autor da ação, concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso. 2). No caso em análise, ficou demostrado que o apelado estava em atraso com o pagamento da fatura de energia, cujo vencimento ocorreu no dia 29.11.2019 e o pagamento da fatura foi realizado apenas na data de 09.01.2020, no dia do corte da energia. Apesar do atraso no pagamento, o apelante não poderia realizar o corte do fornecimento de energia sem a notificação prévia, notificação que o apelante não demostrou nos autos. 3). Diante desse contexto, entendo que houve cometimento de arbitrariedade pela concessionária de energia elétrica. Primeiro, porque a suspensão do fornecimento somente poderia ocorrer quinze dias após a notificação, contudo a empresa apelante não comprovou a realização da notificação, desrespeitando o preceito contido na Resolução da ANEEL, visto que somente poderia efetivar a suspensão após a notificação. 4). Na fixação do quantum de indenização por danos morais, deve o Magistrado apreciar as circunstancias postas nos autos, de modo que a indenização não pode ser ínfima, a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. 5). Analisando o interesse jurídico, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e analisando as circunstancias do caso concreto, entendo que o valor estipulado pelo juízo a quo é exorbitante. Em razão disso, reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença apenas em relação ao valor da indenização que reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor da indenizacao que reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem parecer do Ministerio Publico.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do JOSÉ DA GUIA DE SOUSA SANTOS, ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a ré na reparação por danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos do TJPI, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais a partir da citação, extinguindo via de consequência a presente demanda com resolução do mérito”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “em razão do não pagamento das faturas de energia, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no dia 09/01/2020. Entretanto, Excelências, convém mencionar que a parte autora realizou o pagamento das faturas no mesmo dia da suspensão, porém, não apresentou o comprovante de pagamento das faturas em aberto, bem como juntou aos autos somente o comprovante de uma das faturas, qual seja, de 11/2019. Por fim, destaca-se que a unidade consumidora foi religada no dia 10/01/2020”
Aduz que “a parte autora requereu indenização por danos morais, no entanto, tal pedido não merece ser acolhido, isso porque, a concessionária de energia elétrica agiu em conformidade com a Resolução da ANEEL e conforme exposto acima, não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato. Excelências, como demonstrado acima, houve evidente erro da parte autora e do agente arrecadador entre o código de barras do comprovante de pagamento e o código de barras da fatura, ocasionando a inadimplência e a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.
Requer que “seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL. Que, entendendo os Excelentíssimos Desembargadores pela manutenção da condenação, seja objetivamente reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da parte Apelada”.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais ID 12404140 requer “seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, devendo ser MANTIDA a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme demonstrado nas presentes contrarrazões recursais”
É o relatório, inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos do autor da ação, concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em análise, ficou demostrado que o apelado estava em atraso com o pagamento da fatura de energia, cujo vencimento ocorreu no dia 29.11.2019 e o pagamento da fatura foi realizado apenas na data de 09.01.2020, no dia do corte da energia. Apesar do atraso no pagamento, o apelante não poderia realizar o corte do fornecimento de energia sem a notificação prévia, notificação que o apelante não demostrou nos autos.
Na hipótese destes autos, a apelante não se desincumbiu de comprovar o envio de notificação de suspensão para a apelada.
Diante desse contexto, entendo que houve cometimento de arbitrariedade pela concessionária de energia elétrica. Primeiro, porque a suspensão do fornecimento somente poderia ocorrer quinze dias após a notificação, contudo a empresa apelante não comprovou a realização da notificação, desrespeitando o preceito contido na Resolução da ANEEL, visto que somente poderia efetivar a suspensão após a notificação.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA – SUPRESSÃO NO FORNECIMENTO – RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há controvérsia em torno de corte no fornecimento de energia elétrica sem que aviso prévio sobre a existência do débito e/ou possibilidade de interrupção do serviço com prazo para eventual regularização, se cabível. 2. O 'quantum' indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, observada a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, sem, contudo, representar quantia ínfima. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.034075-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)
Com efeito, sendo abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela apelante, configura o direito do apelado em ser compensado danos morais sofridos.
Na fixação do quantum de indenização por danos morais, deve o Magistrado apreciar as circunstancias postas nos autos, de modo que a indenização não pode ser ínfima, a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Analisando o interesse jurídico, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e analisando as circunstancias do caso concreto, entendo que o valor estipulado pelo juízo a quo é exorbitante. Em razão disso, reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença apenas em relação ao valor da indenização que reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800225-27.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DA GUIA DE SOUSA SANTOS
Publicação17/10/2024