Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804308-43.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRISÃO ILEGAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do ente público, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. 2. No caso dos autos, após análise das provas produzidas, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 3. Dos documentos apresentados nos autos e das assertivas das partes, ficam claros os fatos ocorridos em relação à prisão efetuada por autoridade policial, sob o fundamento de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do irmão do autor/recorrido. 4. Mostra-se, portanto, configurada a violação a um direito de personalidade do autor, especificamente à sua honra subjetiva, o que justifica o dano moral em sentido estrito, uma vez que o fato lhe causou evidente abalo emocional. Segundo consolidada jurisprudência, tal situação dispensa prova específica. 5. Passo, agora, à análise da dosimetria do valor referente à indenização por danos morais. Deve-se levar em conta as condições das partes envolvidas e quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do temperamento, bem como o grau de reprovabilidade da conduta e o abalo causado pelo dano. 6. Na esteira desse raciocínio, reduzo o valor da indenização arbitrado na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que essa quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804308-43.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804308-43.2021.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

APELADO: EDILSON CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRISÃO ILEGAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do ente público, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. 2. No caso dos autos, após análise das provas produzidas, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 3. Dos documentos apresentados nos autos e das assertivas das partes, ficam claros os fatos ocorridos em relação à prisão efetuada por autoridade policial, sob o fundamento de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do irmão do autor/recorrido. 4. Mostra-se, portanto, configurada a violação a um direito de personalidade do autor, especificamente à sua honra subjetiva, o que justifica o dano moral em sentido estrito, uma vez que o fato lhe causou evidente abalo emocional. Segundo consolidada jurisprudência, tal situação dispensa prova específica. 5. Passo, agora, à análise da dosimetria do valor referente à indenização por danos morais. Deve-se levar em conta as condições das partes envolvidas e quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do temperamento, bem como o grau de reprovabilidade da conduta e o abalo causado pelo dano. 6. Na esteira desse raciocínio, reduzo o valor da indenização arbitrado na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que essa quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos, inclusive no tocante aos honorários advocatícios eis que sucumbente na parte mínima do recurso o apelado.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí objetivando reformar a r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta por EDILSON CARVALHO DA SILVA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente corrigido monetariamente. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o apelante alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, argumentando que não houve prova de culpa da Administração Pública. Assevera que a autoridade policial agiu em estrito cumprimento de suas funções, observando todos os elementos autorizadores de sua atuação.

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença em todos os seus termos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada a título de danos morais (ID. 15811892)

Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao Apelo.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 17311287, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão da condenação não ultrapassar o limite previsto no art. 496§ 3ºII, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Os autos versam sobre a ocorrência de dano moral decorrente da prisão de inocente, efetuada por autoridade policial sob o fundamento de cumprimento de mandado de prisão.

Alega o autor, ora apelado, que foi preso ilegalmente em 27/05/2021, por policiais civis que afirmaram haver um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Edmilson Carvalho da Silva, seu irmão gêmeo. A prisão foi realizada mesmo após o recorrido ter argumentado que não tinha envolvimento com atividades ilícitas e que nunca havia sido preso.

Aduz que foi levado à Central de Flagrantes e só foi liberado por volta do meio-dia, após a chegada de sua advogada, ocasião em que os policiais reconheceram o equívoco e o liberaram.

Pois bem.

Como é cediço, o Estado é responsável pelos danos que causa a particulares quando no exercício de suas funções, havendo ou não culpa “lato sensu” de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo causal com a atividade estatal, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:


“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Assim, é possível observar que a Constituição Federal adotou a Teoria do Risco Administrativo, no tocante à responsabilidade civil da Administração Pública. Nessa toada, a responsabilidade decorre do risco criado pela atividade administrativa, que deve ser prestada com absoluta segurança, ainda que seja arriscada.

Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do ente público, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister.

Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

No caso dos autos, após análise das provas produzidas, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial.

Dos documentos apresentados nos autos e das assertivas das partes, ficam claros os fatos ocorridos em relação à prisão efetuada por autoridade policial, sob o fundamento de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do irmão do autor/recorrido.

Não restam dúvidas de que o apelado foi preso no lugar de seu irmão e que, no momento da prisão, afirmou que o mandado não era contra ele, identificando-se devidamente. No entanto, os policiais ainda assim o prenderam, sendo liberado somente após a presença de um advogado, já por volta do meio-dia, na central de flagrantes.

Mostra-se, portanto, configurada a violação a um direito de personalidade do autor, especificamente à sua honra subjetiva, o que justifica o dano moral em sentido estrito, uma vez que o fato lhe causou evidente abalo emocional. Segundo consolidada jurisprudência, tal situação dispensa prova específica.

Não se trata, ao contrário do sustentado pela parte apelante, da ausência de graves danos, visto que o Estado privou a parte demandante de um de seus direitos fundamentais de forma injusta e ilegal, mesmo após esta ter alegado a ocorrência de um erro facilmente corrigível.

Ora, se um simples protesto indevido é amplamente reconhecido como fato suficiente para gerar dano moral, o mesmo se aplica, com ainda mais razão, a uma prisão baseada em ordem expedida em desfavor de outra pessoa.

Nesse sentido, seguem os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL POR NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SENDO CONDENADA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFETUADA A PRISÃO DO AUTOR, COM BASE EM ORDEM JUDICIAL NÃO RECOLHIDA APÓS ABSOLVIÇÃO. A PRISÃO ILEGAL É INDENIZÁVEL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXV, DA CRFB/88: LXXV - O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO, ASSIM COMO O QUE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA¿. FALHA DO ENTE PÚBLICO AO NÃO RECOLHER O MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REQUERENTE. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88, IMPONDO-SE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO REQUERENTE, CUJA OCORRÊNCIA É VERIFICADA IN RE IPSA. PRECEDENTES TJ-RJ. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00159481720188190011, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)”.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS. NÃO RECONHECIMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRISÃO ARBITRÁRIA POR 54 DIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a condenação do ente público depende da comprovação da prática de um ato, do dano e do nexo causal entre ambos - Hipótese em que houve conduta abusiva o suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o autor foi mantido encarcerado por 54 dias de forma ilegal e arbitrária - O valor da indenização deve se pautar na extensão dos danos sofridos, as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, além da observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50041061320208130702, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2023)”.

Passo, agora, à análise da dosimetria do valor referente à indenização por danos morais. Deve-se levar em conta as condições das partes envolvidas e quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do temperamento, bem como o grau de reprovabilidade da conduta e o abalo causado pelo dano.

De um lado, tem-se o Estado do Piauí, que, apesar da indubitável limitação de recursos financeiros, possui condições de suportar uma indenização justa. Além disso, sua conduta configura erro crasso, pois procedeu à prisão com base em uma ordem expedida em desfavor de outrem, sendo certo que a conduta da vítima não colaborou para o engano. Deve-se considerar ainda que a Fazenda Pública, assim que informada do equívoco, não envidou esforços para corrigi-lo, visto que, mesmo com o autor afirmando o erro, os agentes estatais desconsideraram a situação.

Todavia, na esteira desse raciocínio, reduzo o valor da indenização arbitrado na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que essa quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso.

Isto posto, ante as razões consignadas e em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos, inclusive no tocante aos honorários advocatícios eis que sucumbente na parte mínima do recurso o apelado.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


 

Detalhes

Processo

0804308-43.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EDILSON CARVALHO DA SILVA

Publicação

21/10/2024