TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853345-66.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO ITALO CHAVES MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. VEDADA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DA FASE INQUISITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, visando reformar a sentença absolutória, para que haja a condenação do apelado pelo crime do art. 129, § 13, do CP, com a valoração negativa de circunstâncias judiciais e reconhecimento de agravante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão principal em discussão: (i) decidir sobre a manutenção da sentença absolutória de 1º grau, ou, reversão da referida decisão e condenação do apelado pelo crime do art. 129, § 13, do CP.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Examinando a sentença absolutória, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau. Embora no processo exista Laudo de Exame Pericial atestando lesões, a sentença destacou a insuficiência probatória durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Em seu depoimento em juízo, a vítima não ratificou a versão declinada na fase policial.
5. “Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.” 1
6. O magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, art. 386, VII; Código Penal, 129, § 9°.
Jurisprudência relevante citada:
1STJ - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença absolutória - de ID. 19058027 - do MM. Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL nº 0853345-66.2022.8.18.0140, movida contra PEDRO ÍTALO CHAVES DE MOTA, ora Apelado.
A sentença recorrida foi conclusiva pela improcedência da ação penal, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art. 129, § 9° (Lesão Corporal) do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público, ora Apelante, apresentou suas razões recursais no ID. 19058038, requerendo: a condenação do apelado em razão da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto na forma do art. 129, § 13 do Código Penal, com a fixação da pena base no máximo, diante da circunstância judicial desfavorável (ciúme), na forma do art. 59, caput, do Código Penal. Que seja reconhecida a agravante do crime praticado no contexto de violência doméstica, na forma do art. 61, II, alínea “f” do Código Penal. Pleiteia, também, pela fixação do regime semiaberto e condenação ao pagamento de indenização em favor da vítima.
O Apelado, através da Defensoria Pública, apresentou suas CONTRARRAZÕES, no ID. 19058040, requereu “seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público estadual, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por todos os fundamentos acima declinados, bem como, e principalmente, tendo em vista que uma imotivada condenação implicaria em evidente vitimização secundária, na medida em que deixaria de considerar os anseios da suposta vítima, a qual claramente evidenciou em Juízo o seu desejo de manter o vínculo familiar com o Apelado.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19435860, opinou pelo “conhecimento e no mérito pelo provimento do presente Apelo, reformando-se a d. sentença in totum, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/06”.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA CONDENAÇÃO
Em razões recursais de ID. 19058038, o Ministério Público aduz que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio dos depoimentos em juízo, da ofendida, da testemunha e do laudo de exame pericial, págs. 12 a 14 do ID nº 34528819, que comprovam a ocorrência do delito praticado pelo apelado.
O apelante requer a condenação e que a pena-base seja fixada no máximo legal, em razão da negativação das circunstâncias judiciais, bem como seja reconhecida a agravante do art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (contexto de violência doméstica).
Por fim, pleiteia que seja fixada pena de multa e indenização de danos morais.
Vejamos.
A sentença de ID. 19058027, para absolver o réu, considerou os seguintes fundamentos:
“Conforme prova colhida em sede de instrução, o relato da vítima não foi repetido em juízo e os elementos de informação colhidos no IP não se prestam por si sós, a fundamentar uma condenação criminal, nos termos do art. 155 do CPP.
Em audiência, a vítima JULIANA MIRANDA DA SILVA, declarou que no dia dos fatos tinha saído para buscar o filho na escola e quando chegou tinha deixado o celular carregando e viu o acusado com o celular dela na mão e nesse momento ele não quis devolver o aparelho. Começaram a discutir e iniciou uma agressão entre eles dois; que foi pra cima dele e ele lhe empurrou pra não entregar o celular; nessa briga, caiu e machucou o braço na cama; disse que nem lembra como aconteceu direito, só lembra que caiu; que não correu; que não lembra se o acusado lhe deu um chute nas costas ou no braço; que o acusado só lhe empurrou quando ela foi pegar o celular; que se agrediram; que não sabe se ele se machucou; que não viu o episódio com a arma e que sua avó lhe disse; que no dia dos fatos conseguiu pegar o celular, que empurrava o acusado e ele lhe empurrava, que tropeçou na confusão e caiu; disse que estavam se desentendendo; que às vezes ficava com raiva e ia pra cima do acusado; que seu filho presenciou, que ele tinha 09 anos; que passou um mês e pouco separada do acusado e depois se reconciliaram; que no dia dos fatos tinha muita coisa no meio da casa, porque estavam em construção; que não foi o acusado que lhe empurrou; que desde os fatos se separaram e agora o relacionamento está bem; que o seu filho estava do lado de fora da casa, no terraço; que no dia dos fatos foi ela quem chegou empurrando o acusado para pegar o seu celular e o acusado lhe empurrou também.
Durante a instrução também foi procedida a oitiva da informante, CACILDA SOUSA DE MIRANDA, que declarou: que quando a vítima se separou ela foi para a sua casa e depois foi para a casa da mãe dela; que no dia 07 (sete) o acusado foi para a frente da sua casa e que o acusado estava armado, mas não ouviu a ameaça; que a vítima disse que o acusado a empurrou, deu um murro nas costas dela e chutou ela; que a vítima não lhe informou sobre as agressões anteriores; que a vítima lhe mostrou o braço machucado; que a vítima disse que o acusado puxou ela pelo braço e empurrou ela; que depois disso a vítima se reconciliou com o acusado e estão bem; que no dia em que o acusado foi a sua casa, ele fez que estava armado; que nesse momento o acusado dizia que queria o documento da casa, mas que não chegou a proferir ameaças contra ninguém.
Em seu interrogatório o acusado PEDRO ITALO CHAVES MOTA declarou que: que nunca tinha acontecido agressão entre eles; que no dia dos fatos a vítima tinha saído para buscar o filho na escola e que quando entrou em casa viu o celular da vítima tocando e viu mensagens que não eram do seu agrado e que a vítima chegou no momento e quis tomar o celular da mão dele e houve um empurra, empurra entre eles e que nesse momento ela caiu, quando estavam se puxando; que não procede a acusação de que foi na casa da informante com a arma; que depois da briga a vítima retornou até a casa deles a pretexto de pegar as coisas dela; que nesse dia, a vítima levou os documentos dele e que só foi na casa da informante para pegar os seus documentos, mas que não estava armado; que só houve esse desentendimento; que retornou a conviver com a vítima.
Com efeito, não há elementos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com relação ao crime em epígrafe, que possam embasar a condenação do acusado.
(...)
Desta feita, não há sentido prático para a aplicação de uma pena no caso concreto, notadamente porque as provas produzidas em sede policial não foram confirmadas sob o crivo do contraditório e sobretudo diante das manifestações da vítima em juízo, que claramente evidenciam a sua vontade de preservar o seu núcleo familiar e manter a sua convivência com o acusado, fazendo-se imperiosa a absolvição do denunciado.
Por fim, ressalto que o depoimento da informante só se reveste de valor probatório se for corroborado pelas demais provas e desde que coerente com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, o que não se verificou no presente caso, já que não encontrou amparo sequer no depoimento da vítima, razão pela qual, tenho que o referido depoimento da informante não tem o condão de embasar eventual condenação do acusado.” (grifo nosso)
Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, que, embora no processo exista Laudo de Exame Pericial atestando lesões, a sentença destacou a insuficiência probatória durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.
Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)
Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.
No caso sob exame, a vítima, em Juízo, conforme transcrito em sentença, disse que: “começaram a discutir e iniciou uma agressão entre eles dois”; “que foi pra cima dele e ele lhe empurrou pra não entregar o celular”; “nessa briga, caiu e machucou o braço na cama”; “disse que nem lembra como aconteceu direito”; “que não lembra se o acusado lhe deu um chute nas costas ou no braço”; “que o acusado só lhe empurrou quando ela foi pegar o celular”; “que não viu o episódio com a arma”; “que empurrava o acusado e ele lhe empurrava, que tropeçou na confusão e caiu”; “que não foi o acusado que lhe empurrou”; “que no dia dos fatos foi ela quem chegou empurrando o acusado para pegar o seu celular e o acusado lhe empurrou também”.
Como se observa, a vítima não ratificou a versão declinada na fase policial.
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.
Teresina, 11/10/2024
0853345-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ITALO CHAVES MOTA
Publicação12/10/2024