TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829731-37.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. IRREGULARIDADES GESTÃO DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DE CÁLCULO DO AUTOR CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SAQUES INDEVIDOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Banco do Brasil S.A, réu e ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na Ação Revisional do Pasep, condenando-o a indenizar os danos materiais causados à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira recorrente tem ou não legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e se foram aplicados devidamente, sob as quantias depositadas em favor da Requerente, os índices de atualização monetária previstos na lei, bem como se restou provado a existência de desfalques indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim sendo, a legitimidade passiva do Recorrente é inconteste.
4. Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do apelado, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC. Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta.
5. Na hipótese em comento, a parte autora logrou êxito e desincumbiu-se de tal ônus, haja vista que instruiu sua alegação com memória de cálculo que adotou os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Tesouro Nacional e art. 3º da LC 26 de 1975, ao final do qual, demonstrou-se que houve pagamento a menor, em prejuízo ao requerente. Assim, caberia ao banco réu apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, contudo, de tal ônus não se desincumbiu.
6. Com o mesmo raciocínio, verifico, por outro lado, que a sentença merece reforma no que diz respeito à condenação à restituição de saques indevidos, pois a autora/apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência dos supostos desfalques. Assim não se sustenta a condenação abstratamente posta na sentença em desfavor do banco de que restitua valores que sequer foram individualizados na ação.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação relativa à restituição dos supostos saques indevidos. Mantida a condenação do banco para que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante.
Dispositivos de lei citados: art. 5º da Lei Complementar LC nº 8/1970; art. 373 do CPC; arts. 1º e 3º da LC 26 de 1975.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer recurso interposto por Banco do Brasil S.A e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca, a fim de excluir a condenacao relativa a restituicao dos supostos saques indevidos. Fica mantida a condenacao do banco para que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante RAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO levando-se em consideracao o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parametros legais dispostos no art. 3 da Lei Complementar n 26/75, de acordo com as movimentacoes de debito e credito contidas nas microfichas, devolvendo-se a parte autora a quantia que lhe for devida apos o abatimento do valor ja sacado, sobre o qual devera incidir correcao monetaria pelo indice da CGJPI e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso, ou seja, a data do desconto do saque do saldo remanescente do PASEP, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO.
Na sentença vergastada (ID 2434603), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante RAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.”
Irresignado com a sentença, o Banco do Brasil interpôs presente recurso (ID 2434606), alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que “atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)”. Aduz que , ao contrário do alegado pelo apelado, não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo Banco apelante em relação à sua conta de PASEP. Afirma que o Banco do Brasil não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas, pelo simples fato de o banco réu incumbir somente a atribuição de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Sustenta que o pedido de dano material não merece prosperar, uma vez que o promovente sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano, apenas fazendo alegações genéricas.
Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência do pedido quanto ao banco apelante, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da ilegitimidade passiva noticiada. Todavia, se esse Colegiado entender pela procedência dos pedidos, seja minorado o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.
Em contrarrazões (ID 2434612), a parte autora defende que, analisando os extratos de 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em 18/08/1988, no valor de Cz$ 23.637,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e sete cruzados), não foi preservado na conta do autor, o que justificou o mesquinho valor sacado pelo Autor de R$ 302,14 (trezentos e dois reais e quatorze centavos). Assevera que cabia ao Banco do Brasil informar o paradeiro do saldo existente na conta do autor, que simplesmente desapareceu, todavia, mesmo diante das provas acostadas pelo autor, o banco não forneceu qualquer explicação capaz de gerar dúvida razoável e apenas confirmou os fatos trazidos pela parte autora. Assim, pugnou pelo improvimento do recurso.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 5107692).
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018283).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17846910).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, não merece prosperar a alegação do apelante quanto a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
II –MÉRITO
A controvérsia nos autos consiste em analisar a suposta irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora, ora apelada, sob a administração do Banco do Brasil, ora apelante.
O autor aduziu, em sua petição inicial (ID 2434483) que o valor existente em sua conta individual de PIS/PASEP não foi acrescido dos juros e da correção monetária legalmente previstos, além de denunciar supostos saques indevidos. Nesse sentido, acostou planilha de cálculos (ID 2434487- 2434488), alegando fazer jus, na data da sua aposentadoria/data do saque, ano de 2015, ao recebimento de R$ 7.054,83 (Sete mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), no entanto, recebeu a ínfima quantia de R$ 302,14 (Trezentos e dois reais e quatorze centavos). Assim, pugnou pelo ressarcimento material devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais.
Na sentença vergastada (ID 2434603), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante RAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.”
Em suas razões recursais, o banco apelante argumentou, em síntese, que o pedido de dano material não merece prosperar, uma vez que o promovente sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano, apenas fazendo alegações genéricas.
Pois bem.
O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
Ademais, durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:
i) atualização monetária do saldo das contas individuais,
ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,
iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,
distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:
i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);
ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);
iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);
iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");
v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),
vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);
vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
Assim, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP também possuía o dever de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, com fulcro na Lei Complementar n 26, de 1975 e Decreto nº 4.751/2003.
Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do apelado, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC.
Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta.
Na hipótese em comento, a parte autora logrou êxito e desincumbiu-se de tal ônus, haja vista que instruiu sua alegação com memória de cálculo que adotou os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Tesouro Nacional e art. 3º da LC 26 de 1975, ao final do qual, demonstrou-se que houve pagamento a menor, em prejuízo ao requerente. (ID 2434487-2434488)
Assim, caberia ao banco réu apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, contudo, de tal ônus não se desincumbiu.
Frise-se que, em vista dos documentos apresentados pela parte autora, o banco quedou-se em repetir os argumentos genéricos acerca da gestão e movimentação das contas PASEP, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a demonstrar a regularidade dos índices por ele aplicados e a ausência de prejuízo material da requerente.
Diante da ausência de impugnação específica por parte do réu, resta comprovado o prejuízo hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373 , I , do CPC ), devendo ser mantida a sentença que vislumbrou as irregularidades de atualização monetária na conta Pasep administrada pelo Banco Apelante.
Nesse sentido têm se posicionado os tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS /PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas'; ademais, de acordo com a Súmula nº 42 do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (26/09/2019) não transcorreram três anos, não restou configurada a prescrição. 3. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS- PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01906924520198090011 APARECIDA DE GOI NIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS /PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. . Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS /PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS- PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe. (TJ-DF 07308993820188070001 DF 0730899-38.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Prosseguindo, verifica-se que a sentença também condenou o banco apelante a restituir supostos saques indevidos que ocorreram na conta PASEP da parte apelada.
Quanto a este ponto, verifico que a sentença padece de reforma.
A questão deve ser analisada com o mesmo raciocínio já adotado, ou seja, à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC.
Nesse viés, era ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.
Ocorre que, em que pese a parte promovente alegue que não teve acesso aos valores debitados do seu PASEP, não indicou quais montantes seriam esses, quedando-se a alegar genericamente a ocorrência dos supostos desfalques.
Em verdade, em contradição a isso, o autor também chega a afirmar que “recebia anualmente em sua conta corrente meros rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado”.
Percebe-se, portanto, que as alegações carecem de coerência, além de provas, pois não basta a mera alegação da existência de saques indevidos, deve a parte autora/apelada instruir sua alegação, desincumbindo-se minimamente do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, indicando quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou.
Ressalva-se que, nas microfichas do PASEP da parte autora, são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor do requerente, cabe a ela impugnar a validade desse documento, provando que não recebeu as quantias. É como vem entendendo a jurisprudência:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. [...]
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024)
Isto posto, por não ter a autora/apelada se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência dos saques indevidos, não se sustenta a condenação abstratamente posta na sentença em desfavor do banco de que restitua valores que sequer foram individualizados na ação.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço recurso interposto por Banco do Brasil S.A e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação relativa à restituição dos supostos saques indevidos. Fica mantida a condenação do banco para que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante RAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, de acordo com as movimentações de débito e crédito contidas nas microfichas, devolvendo-se à parte autora a quantia que lhe for devida após o abatimento do valor já sacado, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, a data do desconto do saque do saldo remanescente do PASEP.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0829731-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO SANTOS DO NASCIMENTO
Publicação15/10/2024