TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0821133-55.2023.8.18.0140 (Teresina / Central de Inquéritos)
Apelantes: José de Pinho Borges Sobrinho
Maria Dorizeth Machado Borges
Advogado: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI n. 9.402
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO NÃO CABÍVEL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou representação criminal, a pedido do Ministério Público, é, em regra, irrecorrível. Precedentes.
2. O reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público”, que, “na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal. Precedentes.
3. Na espécie, sequer houve discordância entre o Parquet e o Juízo de origem, o que também inviabiliza a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, inexiste diferença entre os fatos narrados na Representação e aqueles referentes ao Processo nº 0816427-29.2023.8.18.0140, o que implica litispendência e, portanto, justifica o arquivamento (desta Representação).
5. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José de Pinho Borges Sobrinho e Mariz Dorizeth Machado Borges (id. 18164973 – pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (id. 18164973) que acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e determinou o arquivamento da representação criminal ajuizada pelos apelantes.
A defesa pugna, em sede de razões recursais (id. 18164973 – pág. 39/41), pela reforma da decisão, a fim de que a representação criminal tenha prosseguimento.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18164973 – pág. 29/32), pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo improvimento, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18165141).
Feito revisado (id. 20078698).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que a representação criminal tenha prosseguimento.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou representação criminal, a pedido do Ministério Público, é, em regra, irrecorrível. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. IRRECORRIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É descabido o pedido de reclassificação do agravo em recurso especial, uma vez que a classe recursal atende o disposto na Resolução n. 7, 9/12/2010, e o seu julgamento se deu de acordo com o regramento do art. 253 do RISTJ. Além disso, carece de fundamento o pleito da defesa de realizar sustentação oral na sessão de deliberação sobre o presente recurso. O art. 159, IV, do RISTJ, veda expressamente esse tipo de intervenção processual quando se trata do julgamento de agravo interno. Questão de ordem rejeitada.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Dissídio não demonstrado.
3. O caso concreto não revela violação do artigo 619 do CP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da irrecorribilidade de decisão que simplesmente homologa a promoção ministerial de arquivamento de inquérito policial, entendimento que, por sinal, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Não houve omissão, contradição, obscuridade nem ambiguidade.
4. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento (EDcl no HC 265.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016), tal como ocorreu na presente hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.819/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA VÍTIMA. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a decisão agravada haja reconhecido a existência de divergência entre a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau e a jurisprudência desta Corte Superior, consignou que eventual acolhimento do pedido acabaria por compelir o Ministério Público a oferecer a denúncia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. A irrecorribilidade da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial foi apenas um dos fundamentos utilizados para demonstrar que, de acordo com a legislação processual penal vigente e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, a vítima não dispõe de meios de impugnação da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial quando o pedido é acolhido pelo Juízo natural da causa.
3. A reclamação é manifestamente inadmissível ante a impossibilidade de examinar a controvérsia sem se imiscuir diretamente na formação da opinio delicti, atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg na Rcl n. 32.510/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
Ainda acerca do tema, a Corte da Cidadania vem se posicionando no sentido de que o “reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público”, que, “na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal” (STJ, AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/5/2019).
Note-se que sequer houve discordância entre o Parquet e o Juízo de origem, o que também inviabiliza a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se impossível conhecer da presente Apelação Criminal.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, inexiste diferença entre os fatos narrados na Representação e aqueles referentes ao Processo nº 0816427-29.2023.8.18.0140, o que implica litispendência e, portanto, justifica o arquivamento (desta Representação).
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo.
2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários – objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7.
3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência.
4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência.
5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal.
6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada.
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0821133-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJOSE DE PINHO BORGES SOBRINHO
RéuJOAO DA CRUZ TEIXEIRA NETO
Publicação23/10/2024