
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802851-33.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carvalho Medeiros em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação, ante a inércia da parte Autora em cumprir a emenda à inicial determinada pelo juízo.
Em suas razões (ID 18667461), o Apelante alega que a determinação para juntada dos extratos bancários, ofende o princípio do livre acesso à justiça, porquanto não se caracterize como documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
O banco Apelado apresentou contrarrazões, ID 18667463, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da Apelação.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o tema em discussão - amplamente deliberada nesta Corte de Justiça – restou sumulado por este tribunal.
A matéria controvertida refere-se à necessidade ou não de a parte Autora apresentar os documentos solicitados pelo magistrado de 1° grau, para fins de recebimento da petição inicial.
Na hipótese, o juiz determinou a emenda à inicial, para que o Autor apresentasse “(…) os extratos bancários de sua conta em que houve desconto da tarifa dos últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias”. Todavia, abstendo-se de cumprir a ordem judicial, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Pois bem. A legislação processual civil visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou, no art.139, poderes de cautela ao Magistrado.
Dentre esses poderes, importante destaque o do inciso III: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”.
Da análise da norma é possível inferir a incumbência dada ao magistrado para buscar soluções efetivas aos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe, na condução do feito, liberdade na adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação por meio da qual o Autor visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Esse entendimento, pacificado por esta Corte, encontra-se disposto na Súmula nº 33. Confira-se:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial não implica ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, impositivo é o indeferimento da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 321, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, nego o provimento à Apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo todos os fundamentos da sentença.
Deixo de majorar a verba honorária, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de agosto de 2024.
0802851-33.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CARVALHO MEDEIROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/08/2024