
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757462-95.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARTINS DE CASTRO NUNES NETA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “B”, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo FRANCISCA MARTINS DE CASTRO NUNES NETA, contra decisão proferida pelo juízo de Direito Vara Cível da Comarca de Valença/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0800293-21.2020.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Por meio dessa decisão, o Juízo de piso declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos para Justiça Federal, notadamente a Subseção Judiciária de Picos – PI, com fundamento no art. 109, inciso I da CF e art. 113 do CPC.
Requer o recebimento do Agravo de Instrumento e que lhe seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso almejando a reforma da decisão impugnada, ante as considerações contidas no ID 2561048.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco do Brasil S/A deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-C, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C- Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
O agravante pugna pela revogação da decisão agravada proferida pelo magistrado de piso, para que o Banco do Brasil seja considerado como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda originária.
Pois bem.
Assiste razão à parte agravante, visto que o Banco agravado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 8/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado.
Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto n° 4.751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto.
Pondo fim à referida divergência, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150 e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, por se tratar de Sociedade de Economia Mista e já ser tema sedimentado de que tais ações devem ser propostas no juízo estadual, é o que dispões a súmula nº 508 do STF que prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” e conforme expressamente definido no tema 1150.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC e do art. 91, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão ora agravada, reconhecendo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda originária e consequentemente, por ser uma Sociedade de Economia Mista, o feito é de competência da Justiça Estadual.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0757462-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCA MARTINS DE CASTRO NUNES NETA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024