
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0762668-51.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abuso de pessoa]
PACIENTE: JOUSEFF NICOLLAS BRAGA MAIA
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vieram-me os autos do presente Habeas Corpus conclusos na 6ª Câmara de Direito Público, após redistribuição por prevenção ao Mandado de Segurança Criminal nº 0762263-15.2024.8.18.0000, em cumprimento à determinação do Des. José Vidal de Freitas Filho.
Não obstante o mandamus e o habeas corpus impugnem pronunciamentos judiciais relativos à mesma ação penal, decerto que não há que falar em prevenção, porquanto a competência para processar e julgar o feitos recaem sobre órgãos colegiados com competência em razão da matéria distinta.
Enquanto os mandados de segurança são julgados pelas Câmaras de Direito Público (ou Pleno, quando impetrado contra ato de Desembargador), compete às Câmaras Especializadas Criminais processar e julgar os habeas corpus.
Registe-se que os Desembargadores das câmaras de direito público compõem, também, câmara especializada cível ou câmara especializada criminal, de sorte que a relatoria do mandamus pode recair, inclusive, sobre julgador que não possui e nem integra órgão com competência para julgar habeas corpus.
Em suma, a anterior distribuição de mandado de segurança criminal não provoca a prevenção do relator para o julgamento do habeas corpus em face de decisão judicial proferida na mesma ação de origem porque distintos os órgãos colegiados competentes para julgar os feitos (mandado de segurança e habeas corpus), tendo em vista que a prevenção abrange não só o relator, mas também órgão, nos termos do art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Mostra-se inviável a prevenção pela anterior distribuição de mandado de segurança por absoluta incompetência do órgão colegiado (6ª Câmara de Direito Público) para julgamento de habeas corpus.
A situação é semelhante à enfrentada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento adiante ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Mandado de Segurança versando sobre matéria de Direito Público, competência definida para a Seção Cível de Direito Público, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea h do RITJ/BA. 2. Relatora de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Mandado de Segurança, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Procedente.
(TJBA, CC: 00059118520178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2017.)
Não obstante a literalidade do art. 66, parágrafo único, do CPC (“O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”), deixo de suscitar o conflito de competência como medida de economia processual e devolvo os autos ao Relator para quem distribuído por sorteio para as medidas que entender pertinentes.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, declino da competência, em razão da ausência da prevenção suscitada, e determino a redistribuição do feito ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho (2ª Câmara Especializada Criminal).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0762668-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbuso de pessoa
AutorJOUSEFF NICOLLAS BRAGA MAIA
RéuJUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
Publicação18/09/2024