PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758990-28.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DA COSTA contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0827374-11.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por impossibilidade de comprovação da hipossuficiência a partir da documentação juntada.
Em decisão de id nº 18559955, foi indeferida por esta Relatoria a atribuição de “efeito ativo” ao recurso e, pelas mesmas razões, determinou-se o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo correspondente, sob pena de seu não conhecimento, tudo nos estritos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.
Entrementes, disciplina o artigo 1.007, caput, do Codex Processual, que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Teresina, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758990-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCARLOS ALBERTO MARQUES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/09/2024