Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0758990-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758990-28.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DA COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DA COSTA contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0827374-11.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por impossibilidade de comprovação da hipossuficiência a partir da documentação juntada.

Em decisão de id nº 18559955, foi indeferida por esta Relatoria a atribuição de “efeito ativo” ao recurso e, pelas mesmas razões, determinou-se o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo correspondente, sob pena de seu não conhecimento, tudo nos estritos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.

Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.

Pois bem.

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.

Entrementes, disciplina o artigo 1.007, caput, do Codex Processual, que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.


 

Teresina, 17 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758990-28.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0758990-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CARLOS ALBERTO MARQUES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2024