Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000786-39.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MENOR IDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o recorrente foi preso quando mantinha em sua posse de 1,5g de cocaína, fracionados em 07 invólucros plásticos; e 2,06g de maconha, acondicionados em 02 invólucros plásticos. Quantidade incompatível com o simples consumo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 3. É cabível a aplicação da causa de diminuição prevista o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para fixar a pena definitiva do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000786-39.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000786-39.2020.8.18.0140

APELANTE: RENAN CADSON DA SILVA SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MENOR IDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o recorrente foi preso quando mantinha em sua posse de 1,5g de cocaína, fracionados em 07 invólucros plásticos; e 2,06g de maconha, acondicionados em 02 invólucros plásticos. Quantidade incompatível com o simples consumo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

3. É cabível a aplicação da causa de diminuição prevista o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para fixar a pena definitiva do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renan Cadson da Silva Sousa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia narra que no dia 04/02/2020, por volta das 11h50, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas ostensivas pelo Residencial Torquato Neto, visualizou um indivíduo portando tornozeleira eletrônica, pilotando uma motocicleta modelo Honda Pop, de cor vermelha e, considerando que já tinham recebido informes de que havia um suspeito, em uma moto vermelha, vendendo drogas na região, resolveram proceder à abordagem.

Em continuação das diligências, os militares realizaram buscas pessoais no ora acusado, identificado como Renan Cadson da Silva Sousa, encontrando em sua posse duas porções de maconha e um aparelho celular. Na sequência, em conversa com o réu, o mesmo informou à guarnição que haveria outros ilícitos na sua residência, razão pela qual os policiais se deslocaram até o endereço declinado, apreendendo no imóvel sete porções de cocaína e R$134,00 em espécie.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 16911369 que condenou Renan Cadson da Silva Sousa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) a pena privativa liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso (ID nº 16911382) requerendo: a) Seja absolvido o recorrente da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente desclassificação do delito atribuído ao acusado para a conduta tipificada no art. 28 da citada lei; b) Seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o dolo não ultrapassa os limites da norma penal; c) Em caso de exasperação da pena-base, que seja considerada como quantum a fração de 1/10; d) Na segunda fase, seja reconhecida a atenuante de menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal; e) Seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços); f) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 16911386), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento dos pedidos lançados pela defesa, sendo a favor da manutenção integral da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17929807) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes

A defesa busca a absolvição do recorrente da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente desclassificação do delito atribuído ao acusado para a conduta tipificada no art. 28 da citada lei.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco Auto de Exibição e Apreensão (ID 16910958, pág. 08), Laudo de Exame de Constatação Preliminar (ID 16910958, pág. 16) e Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 16910958, págs. 136/138).

Ademais, ainda se verifica a materialidade e autoria do delito através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento de Francisco das Chagas Almeida (PJE mídias):

(…) Que estava em patrulhamento de rotina; Que viu o acusado em atitude suspeita; Que o acusado estava em uma motocicleta vermelha; Que foi encontrado entorpecentes com o acusado; Que o réu disse a droga era para seu uso; Que o réu levou ele e os demais policiais para sua residência onde foi encontrado mais entorpecentes; Que a região do Torquato neto é problemática no tráfico de drogas; Que na região é comum os traficantes invadirem apartamentos e instalarem boca de fumo; Que tinha dinheiro só não lembra quanto; Que nada mais há a declarar

 

Depoimento de Rogério Kleber Alves da Silva (PJE mídias):

(…) “Que estava em patrulhamento; Que tinha recebido informações de que tinha um rapaz em uma motocicleta vermelha realizando despacho de entorpecentes; Que fizeram a abordagem no acusado e foi encontrado entorpecentes; Que o réu disse que a droga era para uso; Que a denúncia dizia que era um rapaz moreno em uma moto vermelha; Que o acusado levou os policiais na sua casa e lá encontraram mais entorpecentes; Que tinha informação de que o réu era soldado do ITALO, um faccionado perigoso, do bonde dos 40; Que os populares informaram que o réu é também faccionado; Que tinha dinheiro com o acusado; Que nada mais há a declarar (…)

 

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o recorrente foi preso quando mantinha em sua posse de 1,5g de cocaína, fracionados em 07 invólucros plásticos; e 2,06g de maconha, acondicionados em 02 invólucros plásticos.

Quantidade incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)


Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo)


Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Da dosimetria

A defesa do apelante requer a modificação do quantum de exasperação da pena base, que seja reconhecida a atenuante de menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, e, por fim, que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços).

Assiste parcial razão à defesa.

Inicialmente, destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, entendo que não existe ilegalidade em utilizar a fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.

Outrossim, é cabível a aplicação da atenuante de menoridade relativa disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal.

O fato de o Acusado ter menos de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, atenua a pena. No caso em comento, o crime fora cometido no dia 04/02/2020, sendo que consta nos autos que a data de nascimento do Acusado é 16/08/2000, ou seja, o mesmo possuía 19 (dezenove) anos à época do fato, conforme demonstrado por sua CTPS (ID nº 16910958 - Pág. 14), fazendo jus, portanto, à atenuante da menoridade relativa.

Por fim, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

Feitas essas considerações, passo a reforma da dosimetria:

1ª fase da dosimetria:

Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, na medida em que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica por fato relacionado a Ação Penal diversa (Processo n° 0000395-84.2020.8.18.0140), motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida na ação supracitada. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico, concedido quando da concessão de liberdade provisória em processo criminal diverso.

Antecedentes: não pesam contra o acusado condenações transitadas em julgado aptas a valorar negativamente a presente vetorial.

Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza e quantidade da droga: em que pese a apreensão de cocaína, narcótico de alto poder deletério, em posse do acusado, uma vez encontrados 1,5g do entorpecente, descabe a valoração negativa da presente vetorial.

Desse modo, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

 

2ª fase da dosimetria:

Apesar da inexistência de agravantes, verifico a presença da atenuante da menor idade relativa. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

 

3º fase da dosimetria da pena:

Aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, no patamar de 2/3 (dois terços), fica a pena definitiva do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para fixar a pena definitiva do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.

É como voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para fixar a pena definitiva do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Detalhes

Processo

0000786-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RENAN CADSON DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2024