TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003062-84.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA, WIANEY BEZERRA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003. CONVERSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O apelante encontrava-se preso em regime semiaberto na Comarca de Altos, sendo compatível com o regime o qual cumpre pena, apesar de ser em cidade diversa da qual mora a sua família.
2.De acordo com a defesa do Apenado: “em pouco mais de 6 (seis meses) o requerente já teria direito a progressão ao regime aberto, tornando-se dispendioso ao requerente arcar com altos custos do seu deslocamento para o estabelecimento prisional, sendo que em pouquíssimo tempo necessitaria transportá-lo de volta, posto a progressão natural ao regime aberto.”
3.Tendo sido o recurso interposto em 4/7/2023 (id. 14133641), o referido pedido encontra-se prejudicado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o acusado, ora apelante, como incursos nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
A pena privativa de liberdade foi fixada em 3 anos, 8 oito meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato, em regime semiaberto (Sentença constante no id. 14133634).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a conversão para do regime semi aberto/prisão domiciliar, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, seja pela peculiar situação, uma vez que o mesmo tem residência fixa, trabalho, possui bons antecedentes, bem como tem como favoráveis as condições elencadas no art. 59 do CPB; que no caso de falta de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime de semiliberdade e ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e converter o benefício em albergue domiciliar, mandando que se oficie na forma de praxe, após a devida advertência, atendendo-se aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça; requereu, ainda, que se possibilitado ao apenado a utilização da TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, caso não seja possível a conversão do comprimento da pena no regime semiaberto em Prisão Domiciliar (id. 14133641).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso ofertado pela defesa, a fim de adequar o regime aplicado (id.14133646).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para ser mantida a decisão hostilizada (id. 17480653).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o acusado, ora Apelante como incursos nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a conversão para do regime semi aberto/prisão domiciliar, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, seja pela peculiar situação, uma vez que o mesmo tem residência fixa, trabalho, possui bons antecedentes, bem como tem como favoráveis as condições elencadas no art. 59 do CPB; que no caso de falta de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime de semiliberdade e ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e converter o benefício em albergue domiciliar, mandando que se oficie na forma de praxe, após a devida advertência, atendendo-se aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça; requereu, ainda, que se possibilitado ao apenado a utilização da TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, caso não seja possível a conversão do comprimento da pena no regime semiaberto em Prisão Domiciliar (id. 14133641).
Sem razão. Senão, vejamos.
Cumpre ressaltar que, na falta de vaga no regime semiaberto, o condenado cumpre a pena no regime aberto, ou seja, em casa do albergado ou, na ausência desta, por analogia, em P.A.D. - prisão albergue domiciliar.
O argumento é que o condenado não pode suportar um ônus que é responsabilidade do Estado, assim como pelo fato de que seria constrangimento ilegal exigir o cumprimento da pena em regime fechado, quando já foram cumpridos os requisitos para a progressão a um regime mais brando, violando consequentemente os objetivos da execução penal.
No caso dos autos, o apelante encontrava-se preso em regime semiaberto na Comarca de Altos, sendo compatível com o regime pelo qual cumpre pena, apesar de ser em cidade diversa da qual mora a sua família.
Cumpre mencionar que, conforme a defesa: “em pouco mais de 6 (seis meses) o requerente já teria direito a progressão ao regime aberto, tornando-se dispendioso ao requerente arcar com altos custos do seu deslocamento para o estabelecimento prisional, sendo que em pouquíssimo tempo necessitaria transportá-lo de volta, posto a progressão natural ao regime aberto.”
Tendo sido o recurso interposto em 4/7/2023 (id. 14133641), o referido pedido encontra-se prejudicado.
Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o apelante também cumpre pena em relação ao processo n.º 0701050-49.2019.8.18.0140, pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo.
Teresina, 05/08/2024
0003062-84.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024