Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802986-91.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802986-91.2022.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802986-91.2022.8.18.0050

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Em sua sentença (Id. 15747578), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que foi demostrada a regularidade da contratação do negócio jurídico ora discutida nos autos, uma vez que o banco juntou aos autos contrato assinado pelo autor, aparentemente sem vícios. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por incidido na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 

Em suas razões (Id. 15747581), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Diz que não restou caracterizada conduta maliciosa por parte da autora capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé, sendo notório que no caso em análise houve gritante injustiça, pois, o Douto Julgador violou o preceito constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) bem como o direito de ação do apelante. Afirma, ainda, que o caso em tela é um exemplo de incoerência e de injustiça, diante de todo o prejuízo causado a parte autora da presente lide, pois o demandado nada anexou em sua defesa documentação que contradissesse o alegado em sede de peça exordial. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, bem como os encargos e multas dela decorrentes. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 15747585) requerendo que o recurso seja improvido. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16325161) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

 

I. Do juízo de admissibilidade recursal 

 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. 

 

 

II. Mérito 

 

A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé. 

Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC. 

Assim, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise. 

No presente caso, restou comprovada a regularidade da realização do negócio jurídico, ao contrário do que afirma a parte autora na sua inicial, logo, a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, bem como se utiliza do processo para locupletar-se indevidamente, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto este ponto.  

 

III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 

É como voto. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0802986-91.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/08/2024