TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000416-41.2013.8.18.0064
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR (OAB/PI N°. 4.634-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. MULTA DE CARÁTER PUNITIVO. INOBSERVÂNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INAPLICABILIDADE TEMA Nº 642 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legitimidade do Estado do Piauí na presente Ação de Execução Fiscal, e a aplicabilidade, nos autos, da TESE 642 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, restou evidente a penalidade, de caráter sancionatório derivada imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí em razão da inobservância de formalidades de prestação de contas / balancetes mensais pelo gestor público. 3. Como se vê, a discussão tratada do referido Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ diz respeito a legitimidade do município para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município. ( multa ressarcitória). 4. Conforme já destacado a multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no caso dos autos, possui caráter punitivo diante das irregularidades na prestação de contas, e não ressarcitório por danos causados ao erário municipal. A distinção de faz necessária à vista da restrição colocada na parte final da ementa do julgado, de modo que não se observa a aplicabilidade da tese jurídica 642 do STF. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que declarou extinta a execução, ante o reconhecimento da legitimidade do Estado do Piauí, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI) para o seu regular prosseguimento. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id11690102) em face da sentença (Id. 11690099) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº0000416-41.2013.8.18.0064), movida pelo apelante em desfavor de JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, na qual, o magistrado a quo declarou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no artigo 771, parágrafo único, c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recusais, o apelante sustenta sua legitimidade para ajuizar a execução fiscal, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 de Repercussão Geral geral (RE 1.003.433), decidiu que o Município somente é legitimado a ajuizar a execução fiscal nas hipóteses e em razão de danos causados ao erário, o que não ocorre na espécie.
Assevera que, no caso dos autos, ao gestor foi imputada multa pelo Tribunal de Contas do Estado ( sancionatória /punitiva), em razão do não envio de prestação de contas/balancete no prazo legal, sendo a referida multa destinada ao Fundo de Modernização do TCE/PI.
Aduz ser necessária a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatória/ punitiva em que a competência para executar pertence ao ente público a que se vincula o tribunal, daquela imputação de débito com caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do ente público cujo patrimônio foi atingido.
Destaca que o crédito executado diz respeito a decisão do Tribunal de Contas do Piauí, na qual, fora imposta multa simples a gestor público, a configurar sanção a uma conduta irregular atribuída à pessoa fiscalizada, hipótese que não há que falar em ressarcimento ao erário, aduzindo que o município não possui legitimidade ativa para executar o crédito, de modo a afastar a aplicação da Tese 642/STF.
Com estes argumentos, pugna pelo provimento do recurso, e retorno dos autos à origem, retomando a prosseguimento da execução.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, nas quais, contradiz os argumentos do apelo, sob a alegação da ilegitimidade da parte exequente nos termos da Tese 642 do Supremo Tribunal Federal. ( Id. 11702727).
O recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12725461).
Sem parecer do Ministério Público Superior. ( Id. 13350083)
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. . 12725461).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legitimidade do Estado do Piauí na presente Ação de Execução Fiscal, e a aplicabilidade da TESE 642 do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando-se os autos a exigência judicial deriva do crédito não tributário na Certidão de Dívida Ativa, constituída na forma do artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, no valor de R$ 3.576,61 ( três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) ( Id. 11690084 - Pág. 4)
Na espécie, restou evidente a penalidade, de caráter sancionatório derivada imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí em razão da inobservância de formalidades de prestação de contas / balancetes mensais pelo gestor público.
O magistrado a quo declarou extinta a Execução Fiscal sob o argumento de que independentemente de ser condenação à restituição de valores ou à multa , permanece presente a legitimidade do município prejudicado, a quem se destina os valores ( da restituição ou da multa) e a quem cabe manejar a respectiva execução fiscal.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.003.433/RJ (Tema 642 do STF), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese:
“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal"
Colaciono a seguir a ementa do referido julgado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Morais:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADAPOR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICOMUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada emrazão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”. (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DEem acórdão assim ementado: MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021).
Como se vê, a discussão tratada do referido Recurso Extraordinário diz respeito a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município. ( multa ressarcitória)
Para o deslinde da celeuma recursal, é necessário auferir se a multa decorrente do exercício do poder sancionador da Corte de Contas ( multa punitiva), embora não se enquadre em verbas destinadas ao ressarcimento do erário municipal, possa legitimar, também, o município na qualidade de exequente.
Ocorre que, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no caso dos autos, possui caráter punitivo diante das irregularidades na prestação de contas, e não ressarcitório por danos causados ao erário municipal. A distinção de faz necessária à vista da restrição colocada na parte final da ementa do julgado, de modo que não se observa a aplicabilidade da tese jurídica 642 do STF.
A respeito da relevância na distinção da natureza das multas, com o fim de auferir sua aplicação no julgado, o Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do RE 1.003.433/RJ, trouxe argumentos esclarecedores sobre as diversas modalidades de sanções patrimoniais, e na ocasião concluiu ser do Estado a legitimidade para executar o crédito vinculado a multas simples decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias em relação aos deveres de colaboração dos agentes fiscalizados com o órgão de controle, situação dos autos.
Cabe destacar trechos de sua manifestação:
Observando o teor dos dispositivos acima transcritos, que influenciaram substancialmente na elaboração de leis financeiras estaduais – v.g. os arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 63, do Estado do Rio de Janeiro –, é possível agrupar as sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: a) imposição do dever de recomposição do erário, também intitulado, por alguns, de imputação de débito; b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente – e em razão – do prejuízo infligido ao patrimônio público; e c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. [...] Inicialmente, quanto ao dever de recomposição ao erário, 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FEB4-145C-C504-1667 e senha 485F-66D9-C26F-3FD4 ARE 1336804 AGR / RJ pouco há a acrescentar à jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Por se tratar de um exemplo clássico de obrigação de ressarcimento, nada mais natural que o acórdão condenatório do Tribunal de Contas seja executado pelo ente federativo lesado, que detém interesse direto e imediato na recomposição do erário. A seu turno, no que toca à imposição de multa proporcional ao dano causado ao erário, adiro integralmente aos substanciosos argumentos lançados pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir a mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória. Nesse particular, tem-se a aplicação de uma multa como decorrência direta, e quase automática, do dano causado aos cofres públicos, despontando com uma função claramente retributiva, com o propósito de punir o responsável financeiro pelos desvios, abusos ou atentados praticados em detrimento do erário. Por fim, no que toca à imputação de multa simples, aplicada em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle, cuida-se de modalidade de responsabilidade financeira que guarda a mais absoluta autonomia em relação ao dever de recomposição do erário. [...] Por sua vez, entendo que o Estado é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicada a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa simples em desfavor de gestor do Fundo Municipal de Saúde, ao fundamento de descumprimento do art. 3º da Deliberação TCERJ nº 222, que 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FEB4-145C-C504-1667 e senha 485F-66D9-C26F-3FD4 ARE 1336804 AGR / RJ determinava o encaminhamento periódico, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da base de dados eletrônica do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS (eDOC 1). Em resumo, a multa imposta decorreu pura e simplesmente da inobservância de determinação da Corte de Contas, editada no interesse exclusivo da atividade fiscalizatória, independentemente da caracterização de desfalque aos cofres públicos municipais. Dessa forma, partindo das premissas expostas no decorrer do voto, provejo o recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para promover a cobrança judicial da multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas. (Destaques constantes no original).
Neste sentido, não se tratando de multa ressarcitória em razão da existência de dano ao erário, o que ensejaria o direcionamento da execução para o município, cujo patrimônio foi atingido, impõem-se o reconhecimento da legitimidade do estado apelante para executar multa administrativa / punitiva derivada de inobservância às formalidades de prestação de contas.
Sobre a controvérsia, colhe-se julgados dos tribunais pátrios:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, Tema 642 do STF (DJe 13/10/2021). Legitimidade ativa da Fazenda Pública estadual para cobrar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a prefeito. Inaplicabilidade do tema ao caso concreto. Sanção de caráter punitivo, de natureza diversa do caráter ressarcitório inerente às hipóteses em que o dano é causado ao erário municipal. Acórdão ratificado.(TJ-SP - AC: 00014922420068260420 SP 0001492-24.2006.8.26.0420, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 10/06/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022).
EXECUÇÃO FISCAL. Multa imposta ao agravante pelo Tribunal de Contas do Estado em razão de contratação julgada irregular. Alegação de necessidade de aplicação da tese fixada no Tema 642 de repercussão geral do STF, no sentido de que apenas o Município prejudicado tem legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal. Inadmissibilidade. Tese firmada pelo STF no Tema 642 inaplicável ao caso concreto, que não cuida de multa imposta pelo TCE/SP por danos causados ao erário municipal, mas de penalidade aplicada com fundamento no art. 104, II, da LCE n. 709/93, dotada de nítido caráter punitivo. Precedentes deste Tribunal. Decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado e determinou o bloqueio de valores para satisfação do débito. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21300329320228260000 SP 2130032-93.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 13/07/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022)
Em recente julgado, o Ministro Nunes Marques manifestou-se pela legitimidade da Fazenda Pública Estadual para executar multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em virtude da inobservância de ordem emanada do poder fiscalizador.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MULTA. PODER FISCALIZADOR. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTADO. TEMA N. 642/RG. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal (Tema n. 642/RG). 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à natureza jurídica da sanção imposta pelo Tribunal de Contas – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1380782 RJ, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024).
Com estes argumentos, em consonância aos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia recursal, o Estado do Piauí, ora apelante, possui legitimidade para a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da Estado derivada na inobservância da de formalidades de prestação de contas / balancetes mensais pelo gestor público, e que não causaram danos ao erário.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que declarou extinta a execução, ante o reconhecimento da legitimidade do Estado do Piauí, devendo os autos retornarem à Vara de origem ( Vara Única da Comarca de Paulistana-PI) para o seu regular prosseguimento.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que declarou extinta a execução, ante o reconhecimento da legitimidade do Estado do Piauí, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI) para o seu regular prosseguimento. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000416-41.2013.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuJOAO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação19/07/2024