TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752734-69.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: MARIA LUCIE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRATAMENTO DE VESÍCULA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a manutenção da saúde, e, por conseguinte da própria vida, é direito da agravada, qual seja, o seu direito à saúde e a vida. Ademais, é direito a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela Constituição Federal, por meio do art. 5º, "caput" e 6º. 2. In casu, a agravada se encontra em tratamento para retirada de cálculos na vesícula, em fade de ter sido acometida com fortes dores, necessitando ser internada para a realização de cirurgia para retirada de cálculo vesicular. 3. Sobre a alegação da agravante de que a autora/agravada não cumpriu o prazo de carência para internação, não procede suas alegativas, tendo em vista que de acordo com o art. 12, da Lei 9.656/98, são facultadas a oferta respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência. 4. Conforme consta dos autos e a documentação probatória que instrui o feito, comprova de forma fulgente a necessidade do tratamento visando à melhora do quadro clínico da paciente e, via de consequência, a qualidade de vida da agravada. 5. Dessa forma, comprovado o quadro de saúde da agravada, conforme guia de internação acostada no ID 52980051, do processo de origem, assim como a necessidade de realização de tratamento específico, possui a recorrente o dever de fornecer o tratamento adequado prescrito para garantir a saúde e qualidade de vida da favorecida. 6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 16609290.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 16609290. Parecer do Ministerio Publico id 17300303
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTD, contra decisão, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação processo nº 0807164-36.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor da Agravante, pela qual, foi deferido o pedido da tutela requestada, sob pena de multa.
Nas razões, aduz a Agravante que a autora não preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alega que a agravada firmou contrato de adesão ofertado pela recorrente na modalidade GOLD com Obstetrícia quarto privativo PF, regido pelas cláusulas grais do contrato, com período de carência, atendimento de urgência e emergência. Diz que a beneficiária do plano deve ter ciência que existe um período durante o qual o beneficiário deverá permanecer ininterruptamente no plano, sem direito à(s) garantia(s) coberta(s) por este.
Informa que a agravada foi atendida e teve o melhor e mais completo atendimento ambulatorial na rede credenciada, com aproximadamente 120(cento e vinte) dias após a contratação do plano de saúde. Relata que indeferiu o pedido da agravada, por força da necessidade de preenchimento do período de carência, eis que não havia cumprido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, para internação hospitalar, como firmado no contrato. Assegura que não consta nos autos nenhum documento que comprove a solicitação médica, seja com urgência ou emergência, para internação.
Argumenta pela legalidade do indeferimento da cobertura, nos termos da lei 9.656/98, que trata sobre os planos de assistência à saúde. Narra que estão presentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos da decisão em sede de liminar recursal.
Com isso requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso, seja atribuído efeito suspensivo à decisão combatida, no sentido de desonerar a agravante do custeio tratamento antes do cumprimento do prazo carencial, bem como suspender a aplicação da multa, para conhecer e prover o recurso.
Não concessão de liminar id 16609290
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
Parecer do Ministério Público id 17300303
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que deferiu a liminar. Reitero a decisão ID 16609290, que determina:
Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, a autora ajuizou a presente demanda visando sua internação, haja vista que fora constatado em exames realizados que a paciente se encontra com cálculos na vesícula, o que fora deferido em sede de liminar.
Com efeito, a manutenção da saúde, e, por conseguinte da própria vida, é direito da agravada, qual seja, o seu direito à saúde e a vida.
Ademais, é direito a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela Constituição Federal, por meio do art. 5º, "caput" e 6º, Vejamos:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
In casu, a agravada se encontra em tratamento para retirada de cálculos na vesícula, em fade de ter sido acometida com fortes dores, necessitando ser internada para a realização de cirurgia para retirada de cálculo vesicular.
Sobre a alegação da agravante de que a autora/agravada não cumpriu o prazo de carência para internação, não procede suas alegativas, tendo em vista que de acordo com o art. 12, da Lei 9.656/98, são facultadas a oferta respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência. Vejamos:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V – quando fixar períodos de carência:
a)prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifei)
Conforme consta dos autos e a documentação probatória que instrui o feito, comprova de forma fulgente a necessidade do tratamento visando à melhora do quadro clínico da paciente e, via de consequência, a qualidade de vida da agravada.
Sobre o tema, o STJ, firmou entendimento de que o rol da ANS é de caráter exemplificativo, portanto aos planos de saúde é dada a faculdade de estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de intervenção utilizado para a cura de cada uma, e de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, assim como carência de prazo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 . Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)
Conforme apontado, visando-se a obtenção de medida destinada à preservação da saúde da autora, conforme o entendimento supra, bem como nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/98, é correto que a agravante deverá prover os meios necessários ao tratamento efetivo da agravada, arcando com os custos de forma a possibilitar melhor qualidade de vida à recorrida.
Dessa forma, comprovado o quadro de saúde da agravada, conforme guia de internação acostada no ID 52980051, do processo de origem, assim como a necessidade de realização de tratamento específico, possui a recorrente o dever de fornecer o tratamento adequado prescrito para garantir a saúde e qualidade de vida da favorecida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 16609290.
Parecer do Ministério Público id 17300303
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752734-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA LUCIE DO NASCIMENTO
Publicação18/10/2024