TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758354-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WERVERTON DA FONSECA EDUARDO
Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o atendimento aos prazos previstos no edital de abertura para entrega da documentação necessária à homologação da inscrição. Não tendo a parte agravada enviado a documentação prevista no momento oportuno, correto o indeferimento da inscrição.
2. Recurso conhecido e provido.
Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão que determinou a homologação da inscrição de Werverton da Fonseca Eduardo no curso Superior de Tecnologia em Sistemas Para Internet.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Universidade Estadual do Piauí.
O Agravante narra que se trata na origem de Mandado de Segurança ajuizado por Werverton da Fonseca Eduardo que requereu medida liminar para assegurar sua matrícula no curso Superior de Tecnologia em Sistemas Para Internet, referente ao edital UAPI/NEAD/UESPI nº 001/2023.
O impetrante teve sua matrícula indeferida por ausência de documentos exigidos no Edital.
Em decisão de ID nº 12538074, pág. 38/41, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI deferiu a liminar requerida e determinou a homologação da inscrição de Werverton da Fonseca Eduardo no curso Superior de Tecnologia em Sistemas Para Internet.
Isto posto, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em síntese, o agravante aduz que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória e, no presente caso, o impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor junto com Writ os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, o Estado do Piauí ainda alega que o juízo a quo não observou a vedação legal à concessão da tutela de urgência requerida em face da Fazenda Pública. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
A liminar requerida foi negada (ID nº 12978588).
Em parecer (ID nº 15196881), o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso interposto.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a liminar (ID nº 12538074, pág. 38/41) deferida no Mandado de Segurança impetrado por Werverton da Fonseca Eduardo, que determinou que Universidade Estadual do Piauí procede-se a homologação da inscrição de Werverton da Fonseca Eduardo no curso Superior de Tecnologia em Sistemas Para Internet.
No caso dos autos, apesar da negativa do efeito suspensivo ao recurso interposto, entendo que seja o caso de revogação da liminar deferida pelo juízo a quo, explico.
Nas informações (ID nº 12538075) prestadas pela autoridade nomeada coatora, Mônica Maria Feitosa Braga Gentil, Pró-Reitor(a) de Ensino e Graduação, verifica-se que no arquivo enviado pelo Agravado, quando de seu pedido de inscrição, não consta a CNH, nem seu RG ou CPF.
O edital que regulou o certame previa a necessidade de remessa da documentação exigida:
2.8. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO
2.8.1. A inscrição via Internet será realizada no endereço eletrônico https:// uespi.br/editais-uapi/;
2.8.2. Para efetuar a Inscrição é necessário: Realizar a leitura atenciosa de todos os itens do edital; acessar o site: https :// uespi . br / editais - uapi / Informar o número do CPF;
Desse modo, a parte agravante não apresentou os documentos exigidos pela administração no momento oportuno, de modo que se mostra lícito o indeferimento da inscrição. Nesse sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME REVALIDA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. APOSTILA DE HAIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto por FERNANDO DA SILVEIRA MESQUITA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara/CE, que indeferiu o pedido liminar objetivando o deferimento da inscrição do autor, ora agravante, no exame Revalida. 2. Nas suas razões de agravo defende, em síntese, que: a) sua inscrição no exame Revalida foi indeferida por ausência de documento essencial, qual seja, juntada da Convenção de Haia; b) o documento já estava em sua posse à época da inscrição, só não foi inserido pelo fato de não haver campo destinado para tanto, já que só havia local para a inserção do diploma frente verso e, como a Apostila de Haia é um documento à parte, o autor acabou não enviando junto com o diploma frente e verso; c) tentou de todas as maneiras resolver o problema do indeferimento da inscrição administrativamente, mas não logrou êxito; d) a ausência da exibição do referido documento se deu por culpa exclusiva dos Promovidos, já que, por entenderem que o referido documento é obrigatório, não destinam campo para a sua inserção e nem tampouco alertam o candidato para que esse seja enviado em conjunto com o diploma frente e verso. 3. Nos termos do fundamentado na decisão agravada, "após a análise do conjunto fático probatório constante dos autos, entendo que a pretensão deduzida não merece prosperar, pois não houve, em princípio, qualquer ilegalidade na análise da Administração Pública. Deve ficar registrado que é convicção jurídica firme deste Juízo Federal de que no âmbito do Direito Administrativo, particularmente no tópico referente ao mérito dos Atos Administrativos, vigora a presunção legal, embora que de caráter juris tantum, de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração ou por seus representantes. Como não poderia deixar de ser, a referida presunção se estende aos atos praticados pelas Comissões de Concursos ou outros exames públicos, quer durante a fase de inscrição e habilitação dos candidatos, quer durante as fases relacionadas com a aplicação e correção de provas e homologação da classificação final. Vale ainda destacar que determinar que o promovente prossiga nas fases subsequentes do exame, feriria o princípio da isonomia, eis que os demais inscritos e participantes do REVALIDA, inclusive os que não anexaram a Apostila de Haia, submeteram-se às mesmas regras e critérios de avaliação". 4. Verifica-se que o edital exige expressamente a apresentação de Diploma autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, de modo que o autor deixou de juntar documento essencial no momento da inscrição, não havendo ilegalidade no ato que indeferiu sua inscrição. Ademais, a alegação de que o sistema não permite a juntada do referido documento demanda dilação probatória, não sendo compatível com o rito do agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento desprovido. jrv (TRF-5 - AI: 08149059720204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª TURMA)
Deste modo, inexistindo justificativa plausível para a negligência, não é possível a apresentação de documentos fora do prazo previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão que determinou a homologação da inscrição de Werverton da Fonseca Eduardo no curso Superior de Tecnologia em Sistemas Para Internet.
É como voto.
Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão que determinou a homologação da inscrição de Werverton da Fonseca Eduardo no curso Superior de Tecnologia em Sistemas Para Internet.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
0758354-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWERVERTON DA FONSECA EDUARDO
Publicação20/10/2024