Acórdão de 2º Grau

Perseguição 0839214-52.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECOTE MOTIVOS E REPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que sustenta a absolvição por ausência probatória e pleiteia o redimensionamento da pena no mínimo legal decote da reparação civil arbitrada na sentença a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é caso de absolvição; (ii) redimensionamento da pena base e (iii) cabimento do decote da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de perseguição, possui como conduta nuclear o verbo perseguir, ou seja, nos remete a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Nesse contexto constata-se que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas diante das provas carreadas aos autos, quais sejam, portaria de instauração do inquérito policial (Id 19347944 - Pág. 2), boletim de ocorrência (Id. 19347944 - Pág. 3/4), termo de declarações da vítima (Id. 19347944 - Pág. 6/7), relatório final da autoridade policial (Id. 19347944 - Pág. 13/15), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 4. Pena-base. Motivo. Manutenção da sentença. No caso em apreço a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada pois, o término do relacionamento não constitui elementar do crime, portanto pode sim ser considerada motivo para exasperação da pena base. 5. Reparação civil. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Entretanto, para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu. Mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 147-A Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2262174 DF 2022/0384964-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023; TJ-RS - APR: 50015220620218210058 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022; AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839214-52.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839214-52.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE PAULO DE ANDRADE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECOTE MOTIVOS E REPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação que sustenta a absolvição por ausência probatória e pleiteia o redimensionamento da pena no mínimo legal decote da reparação civil arbitrada na sentença a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é caso de absolvição; (ii) redimensionamento da pena base e (iii) cabimento do decote da reparação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de perseguição, possui como conduta nuclear o verbo perseguir, ou seja, nos remete a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Nesse contexto constata-se que a autoria e  materialidade estão devidamente comprovadas diante das provas carreadas aos autos, quais sejam, portaria de instauração do inquérito policial (Id 19347944 - Pág. 2), boletim de ocorrência (Id. 19347944 - Pág. 3/4), termo de declarações da vítima (Id. 19347944 - Pág. 6/7), relatório final da autoridade policial (Id. 19347944 - Pág. 13/15), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe.

4. Pena-base. Motivo. Manutenção da sentença. No caso em apreço a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada pois, o término do relacionamento não constitui elementar do crime, portanto pode sim ser considerada motivo para exasperação da pena base.

5. Reparação civil. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Entretanto, para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu. Mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 147-A

Jurisprudência relevante citada: 

STJ - AgRg no AREsp: 2262174 DF 2022/0384964-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023;


TJ-RS - APR: 50015220620218210058 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022;


AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021;


AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020;


AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,  por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PAULO DE ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de  à pena de 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 147-A, do código penal, praticado na forma da Lei 11.340/06.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (Id. 19348023) requerendo, em suas razões, sucintamente, a absolvição do Apelante com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que a pena seja aplicada no mínimo legal para neutralizar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.

Em contrarrazões, id. 19348028, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 19682100, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de perseguição, razão pela qual pleiteia sua absolvição.

Sem razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147-A, caput, do Código Penal (crime de perseguição ou “stalking”):

 

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.    

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

I – contra criança, adolescente ou idoso;   

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;     

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.      § 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

§ 3º  Somente se procede mediante representação.      

Violência psicológica contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de perseguição, possui como conduta nuclear o verbo perseguir, ou seja, nos remete a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.

Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em estudo. 

Narra a denúncia (Id.):

 

“(...) Consta nos autos que a vítima Janete Maria dos Santos Saraiva se relacionou com o denunciado José Paulo de Andrade por cerca de 3 anos, que não possuem filhos juntos e que a relação sempre foi permeada por agressões físicas e por ameaças praticadas por parte deste. No dia 05 de junho de 2023, por volta das 04:00 horas da madrugada, o acusado foi até a casa da ex-companheira, situada na Rua São Judas Tadeu, nº 4690, CEP: 64.020-630, bairro Parque São João, Teresina/PI, e tentou invadir o imóvel, não tendo o delito consumado por intervenção de uma vizinha da ofendida que presenciou o momento da tentativa, o que inibiu a consumação do crime tendo em vista que o réu foi identificado como autor do delito por testemunha. Na mesma data, por volta das 17:00 horas, o réu retornou à casa da vítima a fim de questioná-la a fim de saber se esta já tinha um novo companheiro. Além dos fatos relatados acima, por várias vezes, o denunciado foi a lugares habitualmente frequentados pela ofendida com a finalidade de persegui-la por motivo fútil de não aceitar o fim do relacionamento, além de tê-la telefonado constantemente, sendo necessário que esta bloqueasse o número do ex-companheiro. Sabe-se que esta não foi a primeira vez que a vítima sofreu violência doméstica por parte do ex-companheiro, conforme declarações desta às fls. 6 e 7 do ID 44305294 (...)”. (grifo nosso)

 

 

Nesse contexto constata-se que a autoria e  materialidade estão devidamente comprovadas diante das provas carreadas aos autos, quais sejam, portaria de instauração do inquérito policial (Id 19347944 - Pág. 2), boletim de ocorrência (Id. 19347944 - Pág. 3/4), termo de declarações da vítima (Id. 19347944 - Pág. 6/7), relatório final da autoridade policial (Id. 19347944 - Pág. 13/15), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Assim, no delito em comento o tipo penal é aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas.

No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que em diversas ocasiões o apelante perseguiu a vítima com o intuito de reatar o relacionamento conjugal com ela, de modo reiterado, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.

Trata-se de crime de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças ou em que é perturbada em sua esfera de liberdade ou privacidade, pois, do contrário, a conduta não produziria violação à integridade física ou psicológica da vítima.

Deste modo, merece destaque a palavra da vítima que relatou de forma coerente e com riqueza de detalhes o ocorrido, vejamos:


“que após terminar o relacionamento com o acusado, este passou a persegui-la, afirmando que, por cerca de 04 (quatro) vezes, ele a procurou insistindo em reatar o relacionamento. Narrou que chegou a correr para a casa da tia ao encontrá-lo na rua. Afirmou, que, em uma primeira oportunidade, foi procurada pelo acusado na porta de casa, ocasião em que passou a chamar a vítima e insistir para reatar o relacionamento, tendo a vítima corrido. Na segunda vez, relatou que também aconteceu na frente da casa da vítima, e, em uma terceira oportunidade, o acusado a procurou na casa de sua tia, gritando chamando pela vítima. Nessa última situação. Afirmou que bloqueou o acusado no telefone para evitar que ele a ligasse, sendo que, mesmo assim, ele pedia para uma vizinha ir falar com a vítima. Consignou, ainda, que durante a madrugada, ouviu um barulho no portão, tendo sido informada por uma vizinha que o acusado estava na frente da casa dela “toda noite”. Nesse mesmo dia, o acusado retornou no período da tarde. Aduziu que foi nessa oportunidade que resolveu comunicar os fatos às autoridades” (Id.19348019).


Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, motivo pelo qual desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Uma vez que os crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e o de perseguição (art. 147-A do Código Penal) são de espécies distintas, ou seja, não possuem a mesma tipificação legal, o entendimento do Tribunal de origem, nesse sentido, vai ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ, pois "Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas" (AgRg no AREsp n. 1.172.428/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2262174 DF 2022/0384964-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023). (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO ATRAVÉS DE AMEAÇAS. ART. 147-A DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. Prova suficiente para ensejar a manutenção da condenação.O novo delito do art. 147-A do CP, introduzido pela Lei nº 14.132/2021 destaca umas das condutas como de perseguir alguém de forma reiterada atingindo a vítima na sua integridade física e psicológica, o que de fato aconteceu entre a vítima e o acusado. A prova produzida deixa bem clara a conduta, sendo isolada e desprovida de prova a negativa do réu. Ficou bem demonstrada a conduta reiterada de perseguição e o descumprimento das medidas protetivas. Condenação mantida.\nPENA. REDUÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA BALIZADORA CULPABILIDADE DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 121, § 2º-A DO CP (TER SIDO O CRIME COMETIDO CONTRA MULHER POR RAZÕES DAS CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO), UMA VEZ QUE INCORRE EM BIS IN IDEM EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO APLICADA A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME (TJ-RS - APR: 50015220620218210058 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifo nosso)



Ademais, o presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

 

B) DA DOSIMETRIA DA PENA


No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


No caso em apreço a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada pois, o término do relacionamento não constitui elementar do crime, portanto pode sim ser considerada motivo para exasperação da pena base. Assim, como também o ódio,  ciúmes, inveja, atração, fixação,  frustração, decepção, rejeição, ressentimento, baixa autoestima,  vingança, sensação de perda, necessidade de afeto,  prazer em desestabilizar alguém e até mesmo fim do relacionamento.

Portanto, mantenho a circunstância judicial motivo.



C) REPARAÇÃO DE DANOS


A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.

Nos termos da sentença, o magistrado fixou o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais), vejamos:


No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.


Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso)


Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 


Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial.

Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.  

Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil mínima fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0839214-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perseguição

Autor

JOSE PAULO DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024