Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800406-51.2023.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÕES QUE CONFIGURAM EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Tendo em vista que a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos no art. 319 e 320 do CPC, as determinações do Juiz a quo configuraram formalismo exacerbado, mostrando-se em desencontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que a sua nulidade é medida que se impõe, ante o manifesto error in procedendo. II – Não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-51.2023.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-51.2023.8.18.0051

APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÕES QUE CONFIGURAM EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I – Tendo em vista que a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos no art. 319 e 320 do CPC, as determinações do Juiz a quo configuraram formalismo exacerbado, mostrando-se em desencontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que a sua nulidade é medida que se impõe, ante o manifesto error in procedendo. 

II Não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau.

III – Apelação Cível conhecida e provida. 

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, no caso, de Apelação Cível, interposta JOSÉ MANOEL DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 14386939), o Juiz a quo indeferiu a inicial, tendo em vista que a parte Autora não emendou a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 14386951), a parte Apelante pugna pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que as exigências do Juiz a quo não se trata de documentos essenciais à propositura da Ação, além de ter configurado ofensa à vedação de decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14386954, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14505387.

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14505387, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO 


In casu, o Juiz a quo determinou à parte Apelante a emenda da inicial para providenciar as seguintes determinações:  


“(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 

(II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 

(III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; 

(IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; 

(V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; 

(VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes;  

(VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas; 

(VIII) Comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, apresentando documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, com recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro.” 

 

Quanto ao ponto, a legislação processual cível prevê, em seu art. 319, os requisitos exigidos para o recebimento da petição inicial, ao passo em que o art. 320, dispõe acerca da necessidade de instrução da peça com os documentos indispensáveis à propositura da Ação, senão vejamos:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

In casu, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, e, por conseguinte, às determinações do Juiz a quo entabulados nos tópicos II, III e V.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de residência em seu próprio nome ou justificar a relação com terceiro, da leitura do art. 319, extrai-se que inexiste exigência legal de juntada de cópia de comprovante de endereço, mas, tão somente, da sua indicação na petição inicial, ora devidamente atendido pela parte Autora, de modo que a sua exigência pelo Juiz a quo, configura excesso de formalismo.

De igual modo, quanto à determinação de  quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas”, analisando a petição inicial, é possível vislumbrar que o Apelante já quantificou, expressamente, o valor que entende devido como repetição de indébito, apontando o montante de R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais), mostrando-se despicienda a juntada de eventual planilha de cálculos com valor atualizado, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido.

Ainda, quanto à determinação de juntada de procuração pública em caso de pessoa analfabeta, essa não também carece de fundamentação, porquanto a parte Apelante não se trata de pessoa analfabeta, consoante seus documentos pessoais e procuração ad judicia et extra devidamente assinada pela parte Autora (id nº 14386936).

E, por fim, com relação à determinação de juntada de extratos bancários, é consolidado o entendimento neste e. TJPI, no sentido de que, embora os extratos bancários sejam úteis à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação, salvo nos casos de indícios de litigância predatória, o que não é o caso dos autos. Veja-se:


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO.  (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761569-80.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” – grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos.


 Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, de modo que não se mostra razoável, reputar como ônus exclusivo da parte Autora, a comprovação da aludida transação.

Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, os extratos bancários não devem ser considerados documentos essenciais à propositura da Ação.

Logo, tendo em vista que a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos no art. 319 e 320 do CPC, as determinações do Juiz a quo configuraram formalismo exacerbado, mostrando-se em desencontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que a sua nulidade é medida que se impõe, ante o manifesto error in procedendo. 

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. 

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800406-51.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/08/2024