Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803946-41.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. Mostra-se impossível reconhecer a participação de menor importância, uma vez que o apelante foi detido na companhia do outro agente e, mais do que isso, era o responsável por conduzir a motocicleta e prestar apoio àquele, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa. 3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Precedentes. 4. Na espécie, entretanto, constata-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, acrescido do fato de que as provas colhidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuía algum problema relacionado à higidez mental em decorrência do uso de drogas. 5. Ora, o mero fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas não pressupõe a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado, sendo então impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803946-41.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal


Apelação Criminal n° 0803946-41.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: Francisco da Costa Mendes

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. Mostra-se impossível reconhecer a participação de menor importância, uma vez que o apelante foi detido na companhia do outro agente e, mais do que isso, era o responsável por conduzir a motocicleta e prestar apoio àquele, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa.

3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Precedentes.

4. Na espécie, entretanto, constata-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, acrescido do fato de que as provas colhidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuía algum problema relacionado à higidez mental em decorrência do uso de drogas.

5. Ora, o mero fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas não pressupõe a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado, sendo então impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006.

6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco da Costa Mendes (id. 18563034 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 18563026) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18562837 – pág. 66/69), a saber:

 

(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 16 de maio de 2021, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Aimorés, nº. 365, Bairro Pindorama, nesta cidade, os agente supra apontados, agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas, subtraíram, mediante emprego de violência, 01 (um) aparelho celular MOTO G, marca Motorola, da vítima Karine da Silva Neves.

Consta, ainda, que por volta das 22h20 min do mesmo dia, nas proximidades do Mercado da Caramuru, Bairro Piauí, nesta cidade, os denunciados, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS Nº 344/1998, na seguinte forma: a) 1,6 g (uma grama e seis decigramas) de cocaína (crack) distribuída em 6 (seis) porções; b) 5,2 g (cinco gramas e dois decigramas) de delta nove tetraidrocanabiol, principal canabinoide psicoativo da Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionadas em 5 (cinco) invólucros de plástico.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 72 – id. 18562837) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18563034 – pág. 2/6), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento das causas de diminuição previstas nos arts. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), e 46 da Lei nº 11.343/06 (semi-imputabilidade).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18563039), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19182379).

Feito revisado (id. 20078789).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o reconhecimento das causas de diminuição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 18563026 – pág. 9/10):

 

(…)

CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, esta é comum ao tipo penal.

 

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal.

 

ANTECEDENTES CRIMINAIS: Tendo em vista que possui sentença por fato anterior, mas com trânsito em julgado superveniente ao caso em comento (processo nº 0000525-81.2018.8.18.0031), impossibilita-se a valoração como reincidência. Porém, permitindo como antecedentes, motivo pelo qual deve ser esta circunstância valorada negativamente.

 

MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi o desejo por obtenção de vantagem fácil, o que já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não se pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de "bin in idem".

 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Tendo em vista a ocorrência do delito durante o repouso noturno, entendo por valorar negativamente esta circunstância.

 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie.

 

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influenciou na ação delitiva.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

De início, constata-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema PJe, o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000525-81.2018.8.18.0031) por fato anterior (praticado em 16 de maio de 2021) à prática do presente crime.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estelionato, em concurso material. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifo nosso)

 

De igual modo, as circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou o sentenciante, trata-se de crime de furto praticado "durante o repouso noturno", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios aplicados ao caso concreto.

2. De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

3. Desse modo, verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

2. Do reconhecimento da participação de menor importância

 

Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

 

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

De igual modo, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

Na espécie, mostra-se impossível reconhecer a causa de diminuição, uma vez que o apelante foi detido na companhia do outro agente e, mais do que isso, era o responsável por conduzir a motocicleta e "dar cobertura" àquele, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa.

 

 

3. Da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06

 

Por fim, a defesa pugna pela diminuição da pena imposta ao apelante, sob a tese de semi-imputabilidade penal em razão de dependência toxicológica, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.343/06.

Como se sabe, a imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento, consistindo em pressuposto para que seja passível de punição.

As causas de inimputabilidade e semi-imputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas, dentre outros, nos artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006, que regulamentam, respectivamente, as seguintes hipóteses: (i) em razão de anomalia psíquica; (ii) da idade; (iii) da embriaguez; e, por fim, (iv) da dependência ou efeito de droga.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006:

 

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

 

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que, embora a dependência toxicológica configure causa de inimputabilidade penal e de redução da pena, o parágrafo único do art. 45 exige a realização de exame pericial para o reconhecimento de tal condição.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.

1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.

2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.

(STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifo nosso)

 

Na espécie, entretanto, constata-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, acrescido do fato de que as provas colhidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuía algum problema relacionado à higidez mental em decorrência do uso de drogas.

Ora, o mero fato de o apelante se declarar usuário de drogas não pressupõe a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, nem autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a sua capacidade de compreensão e autodeterminação.

Registre-se, por oportuno, que, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se o uso de drogas, por parte do agente, ocorreu de forma livre e espontânea, deverá ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

Portanto, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

Detalhes

Processo

0803946-41.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DA COSTA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2024