
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800430-04.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FLORENCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORÊNCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, em síntese, alega que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação; afirma que a declaração de residencia (mesmo em nome de terceiro) e procuração, assinados pela parte, comprovam a verossimilhança das suas afirmações, quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC); aduz que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor, não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
O banco réu, apelado, apresentou contrarrazões, na qual, em síntese: afirma que o juízo de primeiro grau agiu de forma correta, quando indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Na decisão de ID 18648068, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (comprovante de residência), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dando prosseguimento à análise do recurso, em homenagem ao princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e em observância ao art. 489, IV, do CPC, impõe-se rechaçar a alegação, da parte apelante, de que a juntada de comprovante de endereço, em nome da autora, não é documento indispensável ao julgamento da ação e não enseja a extinção do processo, por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
De fato, não prospera a alegação, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Aliás, a lei processual vigante, aponta, dentre os requisitos da petição inicial, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319, VI e 320, do CPC).
O caso vertente evidencia, portanto, a conduta do juízo de primeiro grau, em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo apelante, não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo serem rechaçadas.
Os documentos exigidos pelo magistrado, entre eles o comprovante de endereço no nome da parte, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para, repise-se, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Destarte, foi no intuito de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI, que o juízo de primeiro grau, corretamente, concedeu prazo para que a parte apresentasse tais documentos.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, portanto, a sentença não merece reparos.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, aplica-se ao presente caso, o art. 932, inciso, V, “a”, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 16 de setembro de 2024.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0800430-04.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORENCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/09/2024