TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803072-71.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – Não cabe à Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de tema não ventilado nas razões recursais do Recurso de Apelação.
II – O acórdão recorrido é clarividente ao apontar que a condenação decorreu do contexto fático probatório dos autos, com a devida instrução processual, destacando, ainda, que o valor da condenação fixado pelo Magistrado a quo se encontrava insuficiente, levando em consideração o grau de culpa e extensão do dano causado à Embargada.
III – Depreende-se que o art. 42 do CDC, sequer foi alegado em sede de Apelo recursal, mas, tão somente, o valor de fixação dos danos morais.
IV – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id nº. 15525164), nos quais a Embargante/SABEMI SEGURADORA S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso, aduzindo, em suma, a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, tendo em vista que não houve comprovação da má-fé, não havendo que se falar em devolução dobrada, bem como inobservância de razoabilidade e proporcionalidade no quantum fixado a título de danos morais.
Instada, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Embargante (id nº. 17676279).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Especializada Cível para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
De início, no que concerne à alegação de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 42 do CDC, tendo em vista que não houve comprovação da má-fé, não havendo que se falar em devolução dobrada, sequer foi alegado em Apelação, uma vez que o Apelo foi interposto exclusivamente com pedido de majoração da indenização por danos morais.
Nesse contexto, não cabe à Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de temas não ventilados nas razões recursais do Recurso de Apelação.
Logo, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, o Embargante alega a inobservância de razoabilidade e proporcionalidade no quantum fixado a título de danos morais.
Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
No caso em tela, o acórdão recorrido é clarividente ao apontar que a condenação decorreu do contexto fático probatório dos autos, com a devida instrução processual, destacando, ainda, que o valor da condenação se escora no grau de culpa e extensão do dano causado à Embargada, vejamos:
“Assim, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em conta da Apelante.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Partindo dessa premissa, pelas circunstâncias do caso sub exame, o montante compensatório de R$ 600,00 (seiscentos reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em desmérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma.
Desse modo, analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).” grifos nossos
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803072-71.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuMARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
Publicação21/10/2024