Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0018594-04.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE JUSTA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo sido demonstrada a regularidade da posse, mostra-se incabível o afastamento da posse de quem demonstra essa qualidade da posse. 2. Argumentos e provas relativas à propriedade, não afastam a qualidade da posse, devendo serem aventados em ação própria. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018594-04.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018594-04.2013.8.18.0140

APELANTE: CRISTOVAM COLOMBO MATOS DE AREIA LEAO

Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA

APELADO: JOAQUIM SOARES DA COSTA JUNIOR, KALINY RODRIGUES DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE JUSTA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo sido demonstrada a regularidade da posse, mostra-se incabível o afastamento da posse de quem demonstra essa qualidade da posse.

2. Argumentos e provas relativas à propriedade, não afastam a qualidade da posse, devendo serem aventados em ação própria.

3. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018594-04.2013.8.18.0140

APELANTE: CRISTOVAM COLOMBO MATOS DE AREIA LERÃO

Advogados do(a) APELANTE: JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE - PI3307-A, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA - PI4022-A, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A

APELADO: JOAQUIM SOARES DA COSTA JUNIOR, KALINY RODRIGUES DE ARAUJO LIMA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de apelação cível interposta por CRISTOVAM COLOMBO MATOS DE AREIA LERÃO, visando à reforma da sentença proferida na ação de manutenção de posse, ajuizada em seu desfavor por JOAQUIM SOARES DA COSTA JUNIOR e outro, ora apelados.

A decisão recorrida, em suma, julgou procedentes os pedidos exordiais, de modo a manter a posse dos autores no imóvel objeto da lide.

Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega não ter o magistrado apreciado devidamente as provas trazidas aos autos que demonstrariam a regularidade da posse da parte apelante. Pugna pela reforma da sentença. Pugna, com tais razões, pela reforma do julgado.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Não obstante as alegações do apelante, ele veicula argumentos que já foram devidamente rechaçados na sentença recorrida. A sentença é clara ao valorizar as provas produzidas conforme seu convencimento motivado.

As questões referentes à propriedade foram afastadas pelo magistrado, ante o fato de ser a presente ação de natureza possessória. Tal fundamento afastou parte das provas trazidas aos autos.

A sentença é clara, em sua fundamentação a considerar os elementos produzidos nos autos:

No caso posto em lide, restou-se incontroversa a posse dos autores sobre os imóveis objeto desta lide, além de restar comprovado terem posse justa, pois adquirida mediante promessa de compra e venda firmada com os herdeiros do primeiro adquirente dos bens, funcionando esta como cessão de direitos hereditários.

 

Assim, entendeu ser justa a posse da parte autora, nos termos do art. 1.200 do CC.

Nos autos, restou clara a posse justa da parte autora, não tendo, por sua vez, a parte ré demonstrado ter a posse desde o ano de 1985, conforme alegado na sua defesa e no recurso ora em apreço.

Outrossim, não estava o apelante presente no imóvel quando da citação/intimação pelo oficial de justiça, nem teve sua presença no imóvel reconhecida pela testemunha que prestou serviços até o ano de 1987.

Sendo assim, tendo a presente ação como objeto a discussão sobre a posse, a parte autora trouxe elementos claros para reconhecer a legalidade de sua posse.

Assim, considerando que a ação não discute propriedade, mostra-se acertada a sentença recorrida.

Portanto, vê-se que todos os argumentos do apelo já foram rechaçados na sentença recorrida, de modo fundamentado, sem que o apelante tenha trazido aos autos elementos capazes de demonstrar o desacerto da decisão.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante 15% do valor da causa, nos termos ado art. 85, § 11 do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0018594-04.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CRISTOVAM COLOMBO MATOS DE AREIA LEAO

Réu

JOAQUIM SOARES DA COSTA JUNIOR

Publicação

16/10/2024