Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801191-29.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-29.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-29.2021.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801191-29.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Danos Materiais Com Repetição De Indébito E Danos Morais, movida por ANTÔNIA NEUSA DE JESUS SILVA, ora apelada.


Na sentença recorrida (ID. 16440232) o Magistrado a quo julgou procedente a ação, com esteio no art. 5º, X da CF e arts. 6º, V, VI; 42, parágrafo único, da lei nº 8.078/90, para declarar inexistente a relação jurídica discutida nos autos, condenar o apelante a restituir a parte apelada, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas do empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas suas razões recursais (ID. 16440235), o apelante defende a regularidade do contrato firmado entre as partes e requer o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação por danos morais, bem como pelo afastamento da condenação na devolução de valores.


Nas contrarrazões recursais (ID. 16440242), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção, in totum, da sentença recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR


VOTO


V O T O


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID. 16452836, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Argumenta a instituição financeira que a apelada deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.

 

No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).

 

Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelada, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

III – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelada, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL



Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelada, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.



Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.



Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:



"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.



Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.



Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.



Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.



Muito embora o apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos contrato que não atende aos requisitos para se contratar com pessoa analfabeta, porquanto ausente assinatura a rogo.



Ademais, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento ou realização do crédito em favor da apelada.



Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelada. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

 

Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.

 

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

 

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


SÚMULA Nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Dessa forma, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.

 

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.



Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelada teve seus proventos constantemente reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.



A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).



V - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0801191-29.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/08/2024