TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800217-70.2018.8.18.0044
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI / VARA ÚNICA
APELANTE: GILSON VALERIO DE MIRANDA
ADVOGADOS: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (OAB/PI Nº. 8.034-A) E OUTRO
APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 3.387-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. No caso em apreço, alega o autor/apelante que é consumidor dos serviços essenciais prestados pela concessionária de energia elétrica e que no mês de novembro de 2017, encontrava-se no conforto do seu lar, quando foi surpreendido com a fata de energia elétrica que perdurou por 72 (setenta e duas) horas, que em decorrência do longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, todavia, não acostou aos autos nenhuma prova destas alegações. 3.Não obstante a plicação do CDC, é certo que a autora deve trazer o prova mínima para comprovar as suas alegações, o que não houve no presente caso. Assim, a parte autora/apelante não desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da parte requerida pelos fatos noticiados na petição inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.130537850) interposta por GILSON VALERIO DE MIRANDA em face da sentença (ID.13053783) proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais (Processo Nº 0800217-70.2018.8.18.0044) proposta pelo apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignado com a r. sentença o recorrente sustentou em suas razões que a falta de energia elétrica foi exclusivamente por falha na prestação de serviços da recorrida, pois, não houve nenhuma chuva, vento forte ou qualquer meio natural/acidental que pudesse interromper o fornecimento da energia elétrica.
Aduz, ainda, que, levando-se em consideração da hipossuficiência do autor/apelante, seria obrigação da parte recorrida colacionar aos autos a comprovação contrária do que este alegou em sua exordial, o que não restou promovido pela parte ré/apelada.
Com isso, ressalta a necessidade de inversão do ônus da prova. Aduz que o caso é típico de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária qualquer prova do dano moral, bastando a ocorrência do ato em si. Assevera ser inconteste a configuração do ato ilícito em deixar o autor/apelante por mais de 72 (setenta e duas) horas sem energia elétrica.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e consequentemente pela reforma da sentença para julgar-se procedente os pedidos formulados na exordial.
O apelado em suas contrarrazões de recurso pugna pela manutenção da sentença, alegando, em suma, a regularidade da prestação dos serviços, ressaltando que não houve ocorrência por falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor/apelante, destacando a ausência de reclamação administrativa ou pedido de religamento no período alegado pelo apelante. Alega, ainda, que o apelante apenas faz uma narrativa genérica dos fatos e pedidos, imputando suposta responsabilidade da empresa ré, contudo, sequer comprova os alegados danos materiais apontados.
Por fim, sustenta o apelado que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade do consumidor, pois, no caso, a prova que lhe incumbe não seria muito difícil de ser realizada, ou muito onerosa, não havendo justificativa para a inversão. (ID. 13053790). Com isso, pugna pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15165803).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15596270).
II - DO MÉRITO RECURSAL
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
De acordo com a narrativa constante do petitório inicial, alega o autor/apelante que é consumidora dos serviços essenciais prestados pela concessionária de energia elétrica; e que no mês de novembro de 2017, encontrava-se no conforto do seu lar, quando foi surpreendido com a fata de energia elétrica, que perdurou por mais de 72 (setenta e duas) horas.
Aduz que são recorrentes as oscilações ocorridas em sua rede elétrica com diversas interrupções no fornecimento do serviço; que em decorrência do longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, “pois a parte autora ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular), etc…”
Ressaltou, ainda, o autor/apelante que na casa da parte autora a falta de energia elétrica gera falta de água encanada, pois, a bomba que faz essa função depende da aludida de energia para funcionar, ou seja, mais um sofrimento para a parte autora e, em consequência, esses fatos lhe causaram danos morais. Acrescenta que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a repararem os danos causados aos usuários.
Por fim, alega que é dever das empresas concessionárias prestarem serviços adequados e evitarem que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Para isso, devem adotar medidas preventivas a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.
Todavia, do contexto probatório dos autos, verifica-se que o autor apelante não acostou aos autos qualquer elemento que ateste, de forma efetiva, que houve a comprovação do dano moral alegado.
A parte autora não comprovou que as oscilações na energia elétrica tenham atingido os seus direitos personalíssimos, pois, não há provas de que a parte autora, pela falta de energia elétrica, tenha suportado algum abalo ou prejuízo que pudesse lhe causar um dano de ordem moral.
Não obstante a aplicação do CDC ao caso em comento, pois, trata-se o caso de relação de consumo, é certo que a parte autora deve trazer a prova mínima para comprovar as suas alegações, o que não houve no presente caso. Assim, a parte autora/apelante não desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da parte requerida pelos fatos noticiados na petição inicial.
Desta forma inexistindo nos autos comprovação da alegada falha na prestação do serviço, a contribuir - ainda que minimamente - para a ocorrência do dano moral alegado, não há como ser acolhida a pretensão deduzida pelo apelante, pelo que se impõe a manutenção da sentença recorrida.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA – INTERRUPÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de comprovação mínima acerca da falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegação de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos com o perecimento de produtos e/ou queima de aparelhos eletrônicos da consumidora, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026525-78.2021.8.11.0003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 – A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais.(TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020).
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE APROXIMADAMENTE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA NO PERÍODO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - RI: 54218481220188090170 CAMPINORTE, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, Campinorte - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais tendo em vista que não houve esta condenação em sede de 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800217-70.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGILSON VALERIO DE MIRANDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/10/2024