TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000173-95.2019.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Miquéias Fernandes Alves
ADVOGADO: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº11747)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS . MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA PARA SUBTRAÇÃO DA RES. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A defesa pugna, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, alegando que não há elementos mínimos da imputação, não atendendo aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, circunstância que dificultou o exercício das prerrogativas do réu. Ao contrário do alegado, a denúncia descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando ao acusado o pleno conhecimento das condutas a ele imputada e, consequentemente, o amplo exercício do direito de defesa. Além disso, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória.
2. Em relação ao crime de roubo, a materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração das res das vítimas. O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos, empreendeu diligências, encontrando-o, logo em seguida, na posse de um dos bens subtraídos do mercadinho. Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte do réu, pois um dos ofendidos foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão de um dos objetos subtraídos em sua posse. Não bastasse, o acusado ainda confessou a subtração em juízo. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com um comparsa, subtraiu a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), 03 pares de chinelo Havaianas e um aparelho celular, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.Além disso, não merece guarida o pedido de absolvição dos crimes de lesão corporal e resistência, já que os policiais militares responsáveis pelo flagrante delito foram uníssonos em afirmar que, durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão com violência, bem como que, em face da agressão do apelante, comprovada pelo exame de corpo de delito realizado, colacionado em id. Num. 7222197 - Pág. 10, houve ofensa à integridade física do militar Marcos Aurélio de Alburqueque Cutrim Junior. No cotejo entre a negativa do acusado e a versão apresentada pelos policiais, de que o apelante resistiu à prisão com violência, entendo que deve prevalecer a palavra dos primeiros, pois possui presunção de veracidade, consoante jurisprudência predominante, não sendo produzida nenhuma prova em contrário. Portanto, a versão dos policiais de que o apelante resistiu à prisão mediante violência e, com isso, provocou lesão corporal, é suficiente para comprovar que o recorrente praticou os delitos previstos nos artigos 329 e 129, §12 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a condenação. Por fim, tendo em vista que o magistrado indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. Descabida, ainda, é a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto privilegiado, haja vista que restou devidamente comprovado que a quantia em dinheiro e o celular foram arrebatados das vítimas em razão da abordagem violenta realizada pelo réu, que os ameaçou com uma cadeira e uma suposta arma de fogo, satisfatórias para intimidar os ofendidos, impedindo-os de oferecer qualquer resistência e, por consequência, permitindo o êxito da ação criminosa.
4. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais de todos os crimes foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
6. A quantidade de dias-multa fixada (15cdias-multa) também guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Por fim, acerca do pleito de concessão da justiça gratuita, tem-se que, (...) a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” Por fim, quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade resta, também, prejudicado, uma vez que já foi concedido pelo juiz sentenciante.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se em sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Miquéias Fernandes Alves contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II c/c art. 70, art. 329 e art. 129, §12°, todos do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante pleiteia a) preliminarmente, a nulidade por falta de justa causa para a ação; b) a absolvição do acusado de todos os crimes que lhe foram imputados, por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, requer a desclassificação de crime de roubo para a conduta descrita no artigo 155, §2º, do CP, por ausência dos elementos do tipo penal; d) caso entenda pela condenação por roubo, pugna pela aplicação da pena no patamar mínimo, a ser cumprida no regime menos gravoso; aplicação da atenuante de confissão espontânea e que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade; e) por fim, requer que a pena de multa seja fixada no mínimo legal e que seja deferida a gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DAS PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
A defesa pugna, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, alegando que não há elementos mínimos da imputação, não atendendo aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, circunstância que dificultou o exercício das prerrogativas do réu.
Ao contrário do alegado, a denúncia descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando ao acusado o pleno conhecimento das condutas a ele imputada e, consequentemente, o amplo exercício do direito de defesa.
Além disso, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de utilidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ: RHC 87.531: Proc. 2017/0181372-9: MG: Sexta Turma: ReP Mina Maria Thereza de Assis Moura: Julg. 02/08/2018: DJE 13/08/2018)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIO
Narra a denúncia que no dia 29.05.2019, por volta das 20h30min, o recorrente, acompanhado de um comparsa, subtraiu mediante ameaça, celular, chinelos e dinheiro de Kleysonn Jeann Custódio dos Santos e de Manoel Fortes Mesquita, que se encontravam no Mercadinho do Mesquita, localizado no centro de José de Freitas-PI. Além disso, no momento em que os policiais foram levar o denunciado e o comparsa para a delegacia, ambos resistiram, e, quando aqueles tentaram algemá-los, o ora apelante arranhou a mão esquerda do policial e o comparsa desferiu um soco em outro policial.
A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos acerca da configuração da materialidade e autoria dos crimes:
(…) II.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO: DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 004.971/2020 – 17º DP e dos demais elementos presentes no feito, como depoimento das vítimas e testemunhas. DA AUTORIA: Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual é hígido em apontar com clareza ser o réu um dos agentes praticantes do ato delituoso em apuração. Diante das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos das vítimas (na fase investigatória e judicial) e das testemunhas servem para atribuir ao acusado a prática do delito subtração do aparelho celular de Kleysonn Jeann e as mercadorias e dinheiro do estabelecimento comercial de Manoel Fortes Mesquita, mediante grave ameaça, exercida em concurso de agentes e simulando portar arma de fogo. A vítima MANOEL FORTES MESQUITA relatou na audiência de instrução e julgamento como se deu a situação delituosa, narrando, em síntese, que estava em seu comércio quando os dois assaltantes chegaram; que um dos assaltantes tinha quatro celulares na cintura; que haviam dois clientes no estabelecimento no momento do fato; que foi ameaçado com uma cadeira, quando eles anunciaram o assalto; que entregou o dinheiro, pois estava com medo de ser furado; que subtraíram, além do dinheiro, chinelas havaianas; que não tem dúvidas que Miqueias foi um dos autores do crime. Já a vítima KLEYSONN JEANN CUSTÓDIO DOS SANTOS, disse na audiência de instrução, resumidamente, que estava no mercadinho (de propriedade de Manoel Fortes) quando os dois assaltantes chegaram em uma motocicleta; que um deles desceu do veículo e o outro ficou na moto; que subtraíram seu celular; que eles estavam com um pano na cabeça; que um deles simulou portar uma arma na cintura; que reconheceu como sendo seu o aparelho celular apreendido pela polícia em poder do réu. Por sua vez, a testemunha RAMULSON DE SOUSA SILVA, policial militar, declarou em Juízo (DVD de fls. 105), em síntese, que no dia em que ocorreu o assalto, estava realizando ronda quando recebeu uma ligação noticiando o fato ocorrido no Mercadinho Mesquita; que obteve a informação de que o acusado havia fugido em direção ao bairro Mutirão; que conseguiram localizar a motocicleta usada no assalto; que houve resistência por parte do réu e do adolescente preso na ocasião. A testemunha MARCOS AURÉLIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JÚNIOR, também PM, relatou, em suma, que foram comunicados do assalto e iniciaram diligências até encontrar a pessoa com as características informadas; que estavam parados três indivíduos quando realizaram a abordagem; que um deles correu (Efraim) e abordaram os outros dois; que com o acusado foi encontrado o celular da vítima; que o acusado e o adolescente resistiram à prisão, vindo a lesionar os policiais. Outro policial militar ouvido em juízo, JEFFERSON NASCIMENTO NUNES, asseverou que estava no quartel quando viu dois indivíduos passando de motocicleta com a cabeça coberta e o corpo despido; que, no mesmo instante, foram informados acerca do assalto em questão; que encontraram os assaltantes na casa do pai de um deles; que, durante a abordagem, um terceiro sujeito (Efraim), o qual estava com os outros dois, empreendeu em fuga; que o adolescente e o acusado resistiram à prisão; que foi agredido por eles, mas não sabe especificar por qual dos dois. A testemunha de defesa, NEURILANE GOMES DOS SANTOS afirma que não viu o réu agredindo os policiais, bem como que a pessoa que estaca com o réu seria Efraim e não o adolescente. Em seu interrogatório o réu confessa o roubo, mas aduz que cometeu o crime na companhia de Efraim e não do adolescente; que ele era o condutor da motocicleta utilizada para cometer o assalto; que não agrediu os policiais. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado foi reconhecido por uma das vítimas supramencionadas, tendo ele, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, subtraído o aparelho celular da vítima KÇEYSONN JEANN e roubado o dinheiro e mercadorias do mercadinho do senhor Manoel Fortes Mesquita. Impende destacar que inexiste motivo para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o denunciado. Ademais, o depoimento dos ofendidos coadunam com as palavras ditas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, sendo com ele apreendido o celular subtraído, razão pela qual está límpida a participação efetiva do réu no crime. Importante frisar que a vítima Manoel Mesquita detalhou em seu depoimento prestado em Juízo que reconheceu o denunciado como sendo uma das pessoas autoras do crime. Assim, o reconhecimento pela vítima, mesmo que informal (o que não é o caso dos autos, já que, o ofendido reconheceu o acusado em audiência), é meio de prova e pode ser elemento de convicção do julgador não podendo ser excluído do conjunto probatório, tendo em vista que o reconhecimento realizado pela vítima constitui prova importante na elucidação dos fatos, ainda mais em crime de roubo cuja a maioria dos casos é praticado de forma clandestina. Salienta-se, ainda, que o aparelho celular de uma das vítimas foi apreendido em poder do acusado pouco tempo após o crime, além de o próprio réu ter confessado o delito. (...)
Sendo assim, à luz do conjunto probatório, conclui-se que a narrativa contida na peça acusatória é coerente e harmônica, apontando o réu como um dos autores do delito de roubo descrito na peça vestibular. Não remanesce qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal do acusado. Uma vez assentada a validade dos depoimentos prestados em Juízo e das provas colhidas na fase inquisitorial, restou também demonstrado, pelos elementos produzidos nos autos, a consumação do delito de roubo em concurso de pessoas, configurando o tipo penal descrito no art. 157, §2º, II, do CP. Nesse contexto, o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes é medida que se impõe ao feito em tela. Ademais, é importante destacar que a sentença, enquanto fruto do processo, é construída com base nas provas trazidas aos autos. E, conforme a opção adotada no Processo Penal Brasileiro, não há hierarquia entre essas provas, de forma que o conjunto probatório formado nos autos é coeso e suficiente para a condenação do acusado pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes. A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado / 5. ed. – Niterói, RJ; Impetus, 2011). A violência deve ser física, consubstanciada na prática de lesão corporal ou vias de fato, pois a violência “não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais” (STJ, REsp. 1031249/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 16/3/2009). Ao passo que a grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (STJ, HC 105066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/11/2008). Impende destacar que é impossível a desclassificação da conduta do acusado para o delito de furto. A instrução processual deixou límpido que o autor do crime agiu com grave ameaça contra as vítimas, inclusive simulando estar armado, além de ameaçar um dos ofendidos com uma cadeira. Portanto, existindo grave ameaça, não há como desclassificar a ação delitiva para o crime de furto. Por outro lado, faz-se necessário esclarecer que, na verdade, o acusado praticou dois crimes de roubo em concurso formal, em uma única ação, ambos consumados, visto que o delito em apreço possui duas vítimas e foi atingido o patrimônio de dos dois ofendidos. (…) Configurada, portanto, a prática de dois crimes de roubo consumado em detrimento das vítimas, conforme narrado na denúncia, é inevitável impor as sanções do artigo art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, porque a conduta amolda-se com perfeição ao tipo penal em foco (…)
DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART.329 CP) Segundo ainda a peça acusatória, o réu teria oferecido resistência contra ordem policial dirigida em seu desfavor, no momento da sua prisão em flagrante delito. Narrou o douto representante do parquet que o réu, no momento de ser conduzido para delegacia, resistiu à prisão, chegando a arranhar a mão de um dos policiais. O comportamento delituoso se encontra demonstrado nas provas dos autos, sobretudo no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado. De acordo com os policiais, consoante depoimentos mencionados acima, o réu obstaculizou o cumprimento de ordem policial oferecido em seu desfavor, resistindo e insurgindo-se contra a guarnição, com o uso de força física, além de lesionar um policial, conforme depoimentos que constam na mídia de fls. 105. Ressalte-se que, conforme depoimento de fls. 06/07, na oportunidade houve a necessidade de uso de força moderada pelos policias para colocarem o réu e o adolescente na viatura, visto que estes se recusaram a entrar no veículo, , dizendo que não riam ingressar na viatura de forma alguma Assim, o depoimento dos policiais que atenderem a ocorrência são convincentes e coerentes, tanto na fase de inquérito como em juízo, o que reforça a convicção de que o réu cometeu o delito de resistência. Ademais, entendo que os depoimentos dos policiais, em cotejo com as demais provas trazidas aos autos, são suficientes para ensejarem um decreto condenatório, sobretudo quando há coerência entre eles (…) Pelo exposto, tendo o réu utilizado de violência ou ameaça para se opor à execução de ato legal, emanado de funcionário competente (policial militar), configurado está a ocorrência do delito de resistência.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP): O art. 329, §2º, do CP, dispõe que, além das penas correspondentes ao crime de resistência, o autor deste último delito também se sujeita às penas correspondentes à violência. Pois bem. A exordial relata que o réu, afora resistir à prisão, lesionou a mão esquerda de um policial, motivo pelo qual foi denunciado também pelo crime de lesão corporal. A MATERIALIDADE do tipo atribuído ao réu se encontra presente nos autos. O resultado do crime (lesão corporal) restou provado nos autos através dos exames de corpo de delito realizado na vítima, colacionados às fls. 12, que atesta a existência de ofensa à integridade física da vítima, sendo que a materialidade também pode ser atestada pela prova oral colhida nos autos, não havendo controvérsia quanto à materialidade. Noutro ponto, analisando a dinâmica geral dos fatos, entendo que a AUTORIA do delito se encontra comprovada na prova oral e indiciária presente nos autos. Os três policiais ouvidos judicialmente são unânimes em dizer que houve agressão física por parte do acusado no momento em que este último resistia à ordem de prisão. Na fase inquisitorial, o ofendido MARCOS AURÉLIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JÚNIOR mencionou (fls. 09) que “quando faziam a condução dos dois para a viatura, o menor NATANAEL deu um soco no rosto do SD PM NUNES; QUE o conduzido MIQUEIAS azunhou a mão esquerda do depoente (…)”. A agressão física foi confirmada a em juízo pelos policiais, não havendo dúvida acerca da lesão corporal praticada pelo acusado. O réu, por seu turno, nega qualquer tipo de agressão.
Enfim, as provas carreadas aos autos são suficientemente seguras para demonstrar tanto a materialidade do crime, quanto a autoria do réu na prática do delito de lesão corporal, pois as declarações da vítima e das testemunhas estão em perfeita sintonia com tudo o que restou apurado, demonstrando que a condenação do denunciado é, de fato, medida que se impõe no caso. Quanto à natureza das lesões sofridas pela vítima é indubitável que se trata lesão leve, conforme apontado no exame de corpo de delito de fls. 12, o qual aponta escoriação de cinco centímetros no punho esquerdo de MARCOS AURÉLIO. Por outro lado, não há dúvida acerca da incidência ao caso do tipo penal descrito no §12 do art. 129, pois a situação em julgamento trata de lesão corporal leve praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela. (…)
Em relação ao crime de roubo, a materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração das res das vítimas.
O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos, empreendeu diligências, encontrando-o, logo em seguida, na posse de um dos bens subtraídos do mercadinho.
Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte do réu, pois um dos ofendidos, Manoel Fortes Mesquita, foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão de um dos objetos subtraídos em sua posse. Não bastasse, o acusado ainda confessou a subtração em juízo.
Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com um comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), 03 pares de chinelo Havaianas e um aparelho celular , sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
Descabida, ainda, é a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto privilegiado, haja vista que restou devidamente comprovado que a quantia em dinheiro e o celular foram arrebatados das vítimas em razão da abordagem violenta realizada pelo réu, que os ameaçou com uma cadeira e uma suposta arma de fogo, satisfatórias para intimidar os ofendidos, impedindo-os de oferecer qualquer resistência e, por consequência, permitindo o êxito da ação criminosa.
Além disso, não merece guarida o pedido de absolvição dos crimes de lesão corporal e resistência, já que os policiais militares responsáveis pelo flagrante delito foram uníssonos em afirmar que, durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão com violência, bem como que, em face da agressão do apelante, comprovada pelo exame de corpo de delito realizado, colacionado em id. Num. 7222197 - Pág. 10, houve ofensa à integridade física do militar Marcos Aurélio de Alburqueque Cutrim Junior.
No cotejo entre a negativa do acusado e a versão apresentada pelos policiais, de que o apelante resistiu à prisão com violência, entendo que deve prevalecer a palavra dos primeiros, pois possui presunção de veracidade, consoante jurisprudência predominante, não sendo produzida nenhuma prova em contrário.
Portanto, a versão dos policiais de que o apelante resistiu à prisão mediante violência e, com isso, provocou lesão corporal, é suficiente para comprovar que o recorrente praticou os delitos previstos nos artigos 329 e 129, §12 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a condenação.
Por fim, tendo em vista que o magistrado indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais de todos os crimes foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.
No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
A quantidade de dias-multa fixada (15cdias-multa) também guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.
Por fim, acerca do pleito de concessão da justiça gratuita, tem-se que, (...) a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”
Isso porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Por fim, quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade resta, também, prejudicado, uma vez que já foi concedido pelo juiz sentenciante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se em sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 26/04/2023
0000173-95.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMIQUEIAS FERNANDES ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2023