
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000651-68.2010.8.18.0078
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS MUNIC. DE VALENCA DO PIAUI-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA - PI9830-A, JOSE ITAMAR DA SILVA - PI7901-A, MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Valença-PI em face da parte apelante.
Na sentença (id. 15643173) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para DETERMINAR que o requerido conceda às servidoras municipais Virgínia Plácida Carneiro Lopes e Maria das Graças Matos, o direito à Licença-Prêmio, de cada uma delas, respectivamente; DETERMINAR que o demandado efetue o pagamento do terço constitucional de férias dos professores com base em 45 dias para Virgínia Plácida Carneiro Lopes e Maria das Graças Mato; e, DETERMINAR que o requerido se abstenha de suprimir dos contracheques das referidas servidoras, os direitos adquiridos de regência de classe, progressão e adicional por tempo de serviço.
Os juros e a correção monetária sobre o recebimento dos seus direitos atrasados deverão ser aplicados da seguinte forma: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, sendo a partir de janeiro de 2010 em relação a gratificação de adicional de serviço e progressão e a partir de abril de 2010 para a gratificação de regência, e a diferença do terço constitucional de férias.
Sem custas por envolver o Município de Valença do Piauí.
Honorários advocatícios pelo requerido, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
[...]
Inconformada, a parte ré/apelante recorre e alega (id. 15643177), em síntese: da necessidade de comprovação da recusa de pedido de gozo da licença para capacitação por interesse da administração pública - violação do dever de boa-fé e de não causar prejuízo a si próprio; licença-prêmio - indenização do período não gozado - ausência de previsão legal para a sua concessão - ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16188179).
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, bem como a consequente manutenção sentença vergastada.
É o Relatório.
Decido.
Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la
Sobre a matéria, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada, vez que alusivos a fundamentos diversos daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso.
No caso dos autos, observa-se que a peça recursal não discorre sobre os fundamentos da sentença, qual seja, da indevida negativa ato de concessão da Licença-Prêmio, conforme documentos anexados no id 22866535 e que as servidoras fariam jus a concessão das licenças-prêmios requeridas. Ao revés, fundamenta sua insurgência na alegação de que a parte autora/apelada pretende converter em pecúnia licenças-prêmio.
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, revogando a decisão de ID 15268978, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Majoram-se os honorários devidos pela parte apelante aos patronos da apelada para 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000651-68.2010.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS SERV. PUBLICOS MUNIC. DE VALENCA DO PIAUI-PI
Publicação17/09/2024