Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800859-56.2021.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 01/2003. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA CONSUMIDORES DA CLASSE RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Restringe-se a lide na discussão do direito da parte autora, empresa localizada em zona rural que não é servida por rede de iluminação pública, em ver reconhecida a inexigibilidade da cobrança de contribuição de iluminação pública, bem como a repetição do indébito devidamente corrigido e atualizado. II. Da análise da lei municipal aplicada constata-se que o legislador municipal não faz referência a utilização da classificação dada pela ANEEL para o consumidor da classe rural, não fazendo qualquer distinção estre estes. III. Não cabe à Administração pública realizar interpretação mais restritiva que a prevista em lei para efeitos de reconhecimento do direito de isenção. IV. No caso a lei municipal isenta do pagamento da COSIP todos os consumidores da classe rural, não prevendo qualquer forma de ressalva ou descriminação, logo deve-se considerar que os consumidores localizados na zona rural, sem distinção, fazem jus ao benefício. V. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-56.2021.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-56.2021.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, KALLY DA COSTA DUARTE

APELADO: MINERSUL - MINERACAO DE CALCARIO DO SUL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 01/2003. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA CONSUMIDORES DA CLASSE RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Restringe-se a lide na discussão do direito da parte autora, empresa localizada em zona rural que não é servida por rede de iluminação pública, em ver reconhecida a inexigibilidade da cobrança de contribuição de iluminação pública, bem como a repetição do indébito devidamente corrigido e atualizado.

II. Da análise da lei municipal aplicada constata-se que o legislador municipal não faz referência a utilização da classificação dada pela ANEEL para o consumidor da classe rural, não fazendo qualquer distinção estre estes.

III. Não cabe à Administração pública realizar interpretação mais restritiva que a prevista em lei para efeitos de reconhecimento do direito de isenção.

IV. No caso a lei municipal isenta do pagamento da COSIP todos os consumidores da classe rural, não prevendo qualquer forma de ressalva ou descriminação, logo deve-se considerar que os consumidores localizados na zona rural, sem distinção, fazem jus ao benefício.

V. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800859-56.2021.8.18.0038, que a Empresa/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o: “reconhecimento da ilegalidade da cobrança da COSIP ante a ausência de fornecimento de iluminação pública ao local da Unidade Consumidora. Ainda, em razão da cobrança indevida, urge que as requeridas sejam condenadas a restituir os danos materiais provocados”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação: “reconhecendo a ilegalidade da cobrança da COSIP e confirmando a TUTELA ANTECIPADA para que se abstenha de exigi-la, bem como à restituição do indébito tributário dos valores indevidamente pagos de forma simples”.

O Município de Morro Cabeça no Tempo/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “para que a isenção prevista no art. 5º, §1º, da lei complementar nº 01/2033 seja aplicada, o titular da unidade consumidora deverá pertencer a CLASSE rural, e não apenas residir na ZONA rural do município, o que não foi considerado na sentença de piso”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800859-56.2021.8.18.0038, que a Empresa/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o: “reconhecimento da ilegalidade da cobrança da COSIP ante a ausência de fornecimento de iluminação pública ao local da Unidade Consumidora. Ainda, em razão da cobrança indevida, urge que as requeridas sejam condenadas a restituir os danos materiais provocados”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Acerca da COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sabe-se que decorre da legítima competência que foi outorgada aos Municípios pela Carta Magna, consoante redação do art. 149-A: “Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

A legislação municipal de referência é a Lei Complementar municipal nº 01/2003:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Morro Cabeça No Tempo – PI, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, previsto no Artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, de MORRO CABEÇA NO TEMPO ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública.

Art. 2º - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Municipal.

Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município.

Art. 5º - A alíquota da contribuição é de 25%, incidente sobre a respectiva base de cálculo.

§1º - Estão isentos os consumidores da classe rural.

(Id 11148176) 

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante:

“Inobstante a narrativa contestatória e a incidência do fato gerador – o consumo de energia – a autora demonstra que se insere na hipótese de isenção legal. Isso porque das faturas anexas ao caderno digital é possível observar que, de fato, o imóvel tem como classe/subclasse a anotação de Industrial, contudo, é contribuinte localizada na área rural.

Destarte, a classificação, frise-se, unilateral, da Unidade Consumidora da autora como “INDUSTRIAL” não afasta a conclusão de que se localiza em zona rural, mormente porque o Município sequer contesta tal alegação, de modo que a classe se torna irrelevante à interpretação da Lei.

(...)

Desse modo, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de COSIP, sendo ilegal a cobrança municipal.”

(Id 11148226) 

Restringe-se a lide na discussão do direito da parte autora, empresa localizada em zona rural que não é servida por rede de iluminação pública, em ver reconhecida a inexigibilidade da cobrança de contribuição de iluminação pública, bem como a repetição do indébito devidamente corrigido e atualizado.

Da análise da lei municipal aplicada constata-se que o legislador municipal não faz referência a utilização da classificação dada pela ANEEL para o consumidor da classe rural, não fazendo qualquer distinção estre estes.

Não cabe à Administração pública realizar interpretação mais restritiva que a prevista em lei para efeitos de reconhecimento do direito de isenção.

No caso a lei municipal isenta do pagamento da COSIP todos os consumidores da classe rural, não prevendo qualquer forma de ressalva ou descriminação, logo deve-se considerar que os consumidores localizados na zona rural, sem distinção, fazem jus ao benefício.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJRS. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ÁREA RURAL. INEXISTÊNCIA DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

1. Restringe-se a lide na discussão do direito da parte autora em ver reconhecida a inexigibilidade da cobrança de contribuição de iluminação pública, bem como a repetição do indébito devidamente corrigido e atualizado.

2. É constitucional a cobrança de contribuição para o custeio de iluminação pública, consoante entendimento assentado no STF por ocasião do julgamento do RE 573675. O princípio da isonomia, tendo em vista a impossibilidade de identificação de todos os beneficiários do serviço de iluminação pública, não resta ofendido caso a lei instituidora do tributo defina que contribuirão os munícipes consumidores de energia elétrica.

3. No caso, no entanto, trata-se de zona rural localizada no interior do Município, que inexiste rede de iluminação pública.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005125372 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/01/2016)

 

TJRN. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP/CIP. LEI MUNICIPAL Nº 807/2002. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

(TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01001033020188200138, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2020)

 

TJRN. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE APENAS DO MUNICÍPIO. MÉRITO. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LEI MUNICIPAL Nº 405/2012. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.

(APELAÇÃO CÍVEL, 0101080-77.2017.8.20.0131, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/01/2020)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0800859-56.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Réu

MINERSUL - MINERACAO DE CALCARIO DO SUL LTDA

Publicação

02/07/2024