Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0006725-59.2004.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006725-59.2004.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006725-59.2004.8.18.0140

APELANTE: EURIPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por EURÍPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada por MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 4964564), o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pelo Apelado e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Nas razões recursais (id. nº 4964573), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, levando em consideração o valor mínimo da tabela da OAB, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4964578), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o valor dos honorários fixados na sentença vergastada.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativo no valor de 2.000,00, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por EURÍPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada por MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 4964564), o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pelo Apelado e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Nas razões recursais (id. nº 4964573), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, levando em consideração o valor mínimo da tabela da OAB, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4964578), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o valor dos honorários fixados na sentença vergastada.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativo no valor de 2.000,00, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

Requer o Município de Teresina/PI o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “3.1 PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE PREPARO DO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO; 3.2 NO MÉRITO: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA FIXADOS NO NOVO CPC; 3.2 NO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO DA TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PI”.

Requer o Apelante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo: “02. Que seja anulada a decisão proferida em julgamento com base no CERCEAMENTO DE DEFESA, ASSIM SENDO UMA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, 5º, inc. LV), POR NÃO PERMITIR A OCORRÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. 03. Que um novo julgamento seja realizado, agora oportunizando a este causídico o seu direito de realizar sustentação oral por meio de julgamento presencial”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Sobre o tema, tem-se que os honorários advocatícios somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa trata-se de exceção entabulada pelo CPC, uma vez que foi estabelecido critérios rígidos para o seu arbitramento, aos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Vale ressaltar que o STJ recentemente firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1.076 no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas se admite quando, havendo, ou não, condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, in litteris:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico “obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

In casu, nota-se que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – R$ 100,00 (cem reais), com correções seria o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Assim, considerando que não houve condenação pecuniária e que o valor da causa é irrisório, há de se autorizar o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA LEGAL (ART. 618, CC). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPAROS. SEGURANÇA E SOLIDEZ. ANOMALIAS ENDÓGENAS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1.076/STJ. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) 7. O STJ, no tema 1.076 dos recursos repetitivos, acerca da fixação de honorários por equidade, consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 7.1. In casu, não houve condenação pecuniária, sendo o valor da causa irrisório, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador por equidade, segundo o art. 85, § 8º, do CPC. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso do autor. (TJ-DF 07334343220218070001 1632511, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022).”

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO “ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 07. Em relação aos honorários advocatícios, visto que irrisório o valor dado à causa, faz incidir ao presente caso, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e com esteio na jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária por equidade, todavia, em valor razoável e proporcional ao caso concreto. Portanto, arbitro o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. 08. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00149729220218060293 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022).”

Com efeito, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral.

Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. A alegação genérica do Apelante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento possa lhe ter trazido.

Ver-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0006725-59.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

EURIPEDES DE SOUSA DOURADO FILHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

23/07/2024