Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800621-55.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame A Autora, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, e quedou-se inerte. Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. Quanto ao comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou comprovante de residência devidamente atualizado, quando da propositura da ação. III. Razões de decidir A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço atualizado consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento acostado, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial. IV. Dispositivo art. 485, IV, do CPC. arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil Art. 682 do Código Civil Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-55.2022.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-55.2022.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

A Autora, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão

No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, e quedou-se inerte.

Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

Quanto ao comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou comprovante de residência devidamente atualizado, quando da propositura da ação.

III. Razões de decidir

A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço atualizado consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento acostado, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial.

IV. Dispositivo

art. 485, IV, do CPC.

arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil

Art. 682 do Código Civil

Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO

 O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0800621-55.2022.8.18.0053 - Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente, que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a três empréstimos consignados, que não reconhece. Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade dos contratos, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Por despacho, o Juiz a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos procuração pública ou com firma reconhecida, bem como comprovante de residência atualizado.

Por sentença, Num. 14235667 - Pág. 1/7, o d. Magistrado julgou: “com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando em síntese, que a referida determinação é desnecessária, o que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Requereu o provimento deste apelo para o regular processamento do mesmo na origem.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I- DAS RAZÕES DO VOTO

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial a seguir:

“prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.”

A recorrente alega, em suma, que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual, sendo desnecessárias as exigências postas pelo juízo a quo, as quais acarretam o cerceamento de defesa e violam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença deve ser anulada.

O cerne da questão discutida neste recurso trata acerca da exigência de juntada de procuração, com firma reconhecida ou por instrumento público, e comprovante de endereço atualizado para regular prosseguimento do feito.

Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Todavia, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida, ou seja, coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público.

Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários, ID 14235605 - Pág. 1/2 é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

É sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris :

"Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."

E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração.

O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.

A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.

(TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021)

Em segundo lugar, no que tange à exigência de comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou à exordial comprovante de residência devidamente atualizado (ID 14235606 - Pág. 2), tendo em vista que o referido documento é datado de 03/2022 e a ação foi ajuizada em 01/09/2022, ou seja, transcorreu poucos mêses até o ingresso da demanda.

Ademais, não há necessidade que o documento seja em nome próprio, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos acostados pela parte autora.

Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

A propósito, é valido colacionar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.

Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei

É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.

De mais a mais, conforme exposto alhures, a documentação encontra-se atualizada, estando a petição inicial apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para o juizo de origem para seu regular processamento.

É como voto.

 

 

 

 

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800621-55.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024