TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0801255-54.2018.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município De Milton Brandão
ADVOGADOS: Marcio Barbosa De Carvalho Santana (OAB/PI N° 6.454), Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI N°3.767)
AGRAVADOS: Valdenia Maria De Oliveira Dutra, Antônio Moreira De Oliveira, Francisco Das Chagas Pereira Alves
ADVOGADOS: Mauro Benicio Da Silva Junior (OAB/PI N° 2.646)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) a reforma, ou não, da decisão que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo Município por não preencher os requisitos de dialeticidade necessários para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de dialeticidade configura motivo para não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, quando o apelante não impugna de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida.
4. O juízo de admissibilidade positivo no momento do recebimento do recurso não impede sua reavaliação no mérito, uma vez que a análise inicial tem caráter provisório, não sendo definitiva ou vinculante.
5. No caso em questão, o apelante, ora agravante, limitou-se a reproduzir trechos da contestação na apelação, sem enfrentar diretamente as razões que fundamentaram a sentença, caracterizando ausência de impugnação específica, pelo que não há razão para reforma da decisão recorrida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do recurso de apelação interposto, por ausência de dialeticidade.
Em síntese, a agravante alega que: i) o desembargador relator havia recebido o apelo em seu duplo efeito e, após, proferiu decisão terminativa, não conhecendo o recurso por ausência de dialeticidade; ii) os motivos de fato e de direito para a reforma da sentença encontram-se evidenciados nas razões da apelação, que não é mera reprodução da contestação, e, portanto, deve ser conhecida.
A parte agravada requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Impugna-se no presente recurso a decisão que não conheceu da apelação interposta pelo Município agravante, por ausência de dialeticidade.
Em primeiro lugar, importante ressaltar que o fato de ter sido realizado o juízo de admissibilidade positivo no recebimento da apelação não impede que, quando do julgamento do mérito, ele seja revisto, uma vez que o recebimento do recurso vem por decisão rarefeita e provisória e, portanto, não sujeita à preclusão consumativa do art. 505 do CPC.
Sem razão o recorrente também quando afirma que os motivos de fato e de direito para a reforma da sentença encontram-se evidenciados nas razões da apelação, que, por conta disso, deveria ser conhecida.
Isso porque, o juízo de origem fundamentou especificamente as razões para a concessão do adicional por tempo de serviço, julgando que, de acordo com o art. 80 da lei local o respectivo adicional é devido a todos os servidores, e destacando ainda que “o Município não se desincumbiu de comprovar que os autores já recebem o referido benefício, uma vez que não juntou qualquer documento para comprovar tal fato”. Ademais, fixou devidamente os honorários advocatícios em razão da condenação.
O Município recorrente por outro lado, limitou-se a reproduzir alguns trechos da contestação, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, sustentando que “não pode ser compelido a efetuar o pagamento dos valores pleiteados sem a prova de que não foram efetivamente pagos, muito menos sem a confirmação de que eram devidas”; “não houve comprovação de situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”(fundamentação totalmente desconexa neste ponto); e que eventual condenação deve observar a “ordem cronológica de apresentação” dos precatórios.
Assim, verifica-se que o apelante, ora agravante, impugnou de forma genérica a sentença, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Dessa forma, as razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com parecer do Ministério Público.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
Teresina, 14/10/2024
0801255-54.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
RéuVALDENIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA
Publicação14/10/2024