Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802205-05.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802205-05.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

 

Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Luzia Maria de Sousa a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

1ª Apelação – banco requerido: Em suas razões, o banco apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, afirma que a contratação foi regular. Aduz que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Pugna pela compensação do valor da condenação o valor liberado na conta da Recorrida. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.

2ª Apelação – parte autora: Em suas razões, assevera ainda a necessidade de majoração do valor dos danos morais. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso.

O banco requerido sustenta em contrarrazões a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça concedida ao apelado. No mérito, aduz a inexistência de ilícito. Pugna pelo improvimento do recurso da parte autora.

Intimada para contrarrazões, a parte consumidora descreve em sua peça: “IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO NULO - SEM COMPROVAÇÃO - SEM TED - SUMULA 18 TJPI”

 

É o quanto basta relatar. Prorrogo o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ante o preenchimento dos requisitos legais, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo requerido. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo a análise das preliminares.

O banco recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Destaca-se ainda que não há inovação recursal, consoante suscitado pela autora, tendo o banco realizada a devida adstrição entre os fundamentos da sentença e as razões do seu apelo.

Passo ao mérito.

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira, muito embora tenha colacionado aos autos o instrumento contratual, id, 16564058, não demonstrou a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do consumidor.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, quanto à apelação cível interposta pela parte requerida, nego-lhe provimento. Em relação à apelação interposta pela autora, dou-lhe provimento, para condenar instituição financeira i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Em relação a parte requerida, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 Teresina-PI, data registrada no sistema

 Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802205-05.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802205-05.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUZIA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2024