TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816364-77.2018.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A, LAYLANNE MELO DE OLIVEIRA - PI13013-A, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Prazo prescricional reparação civil. 3 anos. Art. 206, §3º, v, do cc. prescrição mantida. Recurso conhecido e desprovido.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel através de um leilão promovido pelo BEP, incorporado pelo Banco do Brasil S.A. Aduz, contudo, que mesmo quitado, nunca disponibilizado o registro do bem e ao tentar vender o imóvel, não foi possível. Nesse sentido, requereu a indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
2. De análise detida dos autos, verifico que, de fato, houve uma imprecisão na sentença de piso ao considerar que o ato ilícito tenha ocorrido em dezembro de 2013, uma vez que tal fato não foi informado ou sugerido em nenhum momento pelas partes.
3. Por outro lado, em que pese o recorrente alegue que somente em novembro de 2017 teve ciência de que havia sido lesado, não há nenhum documento nos autos que comprove tal informação.
4. Portanto, considerando que o autor, pelo menos desde 2008, tinha ciência do suposto ato ilícito e a demanda em lide foi ajuizada em 29 de julho de 2018, verificada a prescrição da pretensão do autor.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por outros fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Perdas E Danos movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a sentença prolatada foi equivocada ao fundamentar que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 2013, tendo em vista que em nenhum momento o Autor sugeriu que o ato ilícito se deu no referido ano; ii) somente em novembro de 2017 teve ciência de que havia sido lesado, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 anos, uma vez que a ação foi protocolada em julho de 2018; iii) no mérito, que restou comprovado o ato ilícito cometido pelo Réu, ora Apelado, sendo devida a reparação por danos materiais e morais sofridos pelo Autor.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) deve ser mantida a sentença de prescrição trienal; ii) inexiste direito à reparação civil in casu.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a ocorrência (ou não) de prescrição, bem como a existência (ou não) do direito à indenização por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel através de um leilão promovido pelo BEP, incorporado pelo Banco do Brasil S.A. Aduz, contudo, que mesmo quitado, nunca disponibilizado o registro do bem e ao tentar vender o imóvel, não foi possível. Nesse sentido, requereu a indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Destarte, como supramencionado, o juízo a quo extinguiu a demanda com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, ipisis litteris:
“Analisando os fatos em confronto com os documentos juntados, observo que o Autor sugere que houve dano em dezembro de 2013.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2018 e o suposto ato ilícito praticado pelo requerido ocorreu em dezembro de 2013, ou seja, mais de 03 anos após o prazo final, encontra-se prescrita a pretensão do Autor.”
Destarte, em suas razões recursais, alega o Apelante que houve um equívoco na sentença a quo ao considerar dezembro de 2013 como início do prazo prescricional, tendo em vista que em nenhum momento dos autos foi sugerido que o ato ilícito tenha ocorrido na referida data.
Aduz ainda que somente em novembro de 2017 fora informado que dentre os bens que foram adquiridos no inventário do BEP, não haviam documentos do imóvel pleiteado na presente lide. Defende, portanto, que o prazo prescricional deve ser considerado a partir da referida data, tendo em vista que foi somente nela que teve ciência de que havia sido lesado.
Com efeito, de análise detida dos autos, verifico que, de fato, houve uma imprecisão na sentença de piso ao considerar que o ato ilícito tenha ocorrido em dezembro de 2013, uma vez que tal fato não foi informado ou sugerido em nenhum momento pelas partes.
Por outro lado, em que pese o recorrente alegue que somente em novembro de 2017 teve ciência de que havia sido lesado, não há nenhum documento nos autos que comprove tal informação.
Foi, na realidade, informado pelo próprio autor que os imbróglios referentes à transferência do imóvel iniciaram, pelo menos, ainda no ano de 2008, vejamos trechos da peça inaugural a seguir (Id. Num. 13505398 - Pág. 3):
“[...]
Mediante procedimento de quitação, o Autor enviou seu representante (anexo 06) com as documentações comprobatórias (anexo 07), corretor Sr. Lages, para proceder legalmente com os trâmites finais relativos a transferência do bem para seu nome. Mas não obteve êxito. Transtornos e mais transtornos, e os Réus se eximindo da responsabilidade de passar o documento do imóvel, protelando assim com infundadas desculpas. O Autor, portanto, entrou em contato com a administração do leilão, senhor Érico Lages, continuando sua peregrinação sem resultados satisfatórios.
04 – Nesse interim, no ano de 2008, o Réu adquiriu o Banco do Estado do Piauí – BEP, responsabilizando-se por ocorrências anteriores a adesão. Porém o infortúnio não fora solucionado, gerando transtornos físico, emocionais e financeiros, pois inúmeras foram as propostas recebidas pelo imóvel que ficaram empacadas por falta de documentação. Houve gastos com laudos do terreno (anexo 08), memorial descritivo (anexo 09), pagamentos de arrecadação tributária – DATM (anexo 10), conforme apresenta-se nos autos.
[…] (grifei)
Destarte, cumpre mencionar que a pretensão de reparação de responsabilidade civil prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, do CPC, vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Portanto, considerando que o autor, pelo menos desde 2008, tinha ciência do suposto ato ilícito e a demanda em lide foi ajuizada somente em 29 de julho de 2018, verificada a prescrição da pretensão do autor.
3. DECISÃO
Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por outros fundamentos.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0816364-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCARLOS ALBERTO MACHADO COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2024